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A Atividade Direito Administrativo

Por:   •  17/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.922 Palavras (24 Páginas)  •  470 Visualizações

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[pic 1]F A C U L D A D E S   A N H A N G U E R A   D E  C A M P I N A S

                           U N I D A D E   T A Q U A R A L

F A C U L D A D E S   K R O T O N   E   A N H A N G U E R A   E D U C A C I O N A L

                                                                                                       

9ª.  S É R I E   D I R E I T O

D I S C I P L I N A  -  D I R E I T O    A D M I N I S T R A T I V O   II

BRUNA FERNANDA DE SOUZA LIMA.                      R.A. - 4414774304

HELIO CARRATÚ.                                                           R.A. - 4246842125

MARTHA LUCCHESI LIMA.                                         R.A. - 4246842152

SUELLEN PEREIRA JARDIM.                                      R.A. - 4240829436

                         

A T I V I D A D E S   P R Á T I C A S   S U P E R V I S I O N A D A S

E T A P A S  III.

C O N T R O L E   D A   AD M I N I S T R A Ç Ã O   P Ú B L I C A,  

H A B E A S   D A T A,

M A N D A D O   D E   I N J U N Ç Ã O,  M A N D A D O   D E   S E G U R A N Ç A.

E T A P A S   I V.

C O N T R O L E   D A   A D M I N I S T R A Ç Ã O   P Ú B L I C A,

I M P R O B I D A D E   A D M I N I S T R A T I V A   E   P R O C E D I M E N T O

A D M I N I S T R A T I V O.

PROFESSORA :  ADRIANA  FERREIRA  SERAFIM  DE  OLIVEIRA.

Campinas, 12 de maio de 2016.

ETAPA 01 - Controle da Administração Pública, Habeas Data, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança.

Passo I - Disposições Gerais Sobre Habeas Data.

           Seguindo o pressuposto abaixo, está previsto o Habeas Data na Constituição Federal do Brasil em seu artigo 5º LXXII, e regulamentado pela Lei 9.507/97, como toda garantia o Habeas Data tutela um determinado direito de garantia, em que visa o acesso e conhecimentos de informações e intimidade do individuo, assegurando o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes no banco de dados governamentais ou abertos ao público, bem como correções a essas informações. E nos remete também a ideia de que, é uma ação de fundamento constitucional e de cunho judicial com natureza civil, que obedece a um rito sumário especial que visa tutelar um direito líquido e certo, contra uma possível atuação de ilegalidade por parte do Poder Público.

           Em tese, será produzido um conhecimento prévio sobre um dos remédios constitucionais: o Habeas Data.

Introdução.

           Para abordarmos o assunto pretendido, será interessante discorrer a origem do estudo do regime jurídico do Habeas Data.

           O estudo do regime jurídico do Habeas Data é um dos meios de que se é assistido o direito a inúmeras pessoas de buscar judicialmente a manifestação dos registros públicos ou privados, em que constam incluídos seus dados pessoais, afim de que deles se adquira conhecimento, se essencial assim for sejam retificados as informações imprecisas ou obsoletas ou que acarretem discriminação.

           Evidentemente, que para entender claramente se faz necessário conhecer o seu objetivo, que num contexto geral é fazer com que as pessoas tenham acesso às informações a seu respeito de caráter público. Assim sendo, entende-se que o objeto do Habeas Data é a forma de possibilitar o acesso às informações pessoais do impetrante contínuo de registros ou bancos de informações de organizações governamentais e de entidades de cunho público, assim como o direito à reinteração desses dados quando imprecisos.
           Trata-se de uma ação constitucional de natureza civil, teor e rito sumário, em que tem por objeto a preservação de direito liquido e certo do impetrante, acerca de tomar ciência de todas as informações e registros relacionados a sua pessoa e mencionado em repartições públicas ou particulares disponíveis ao público, para ocasional retificação aos seus dados pessoais. No artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, prevê o Habeas Data como sendo uma medida judicial sujeitada ao beneficio da gratuidade e o seu rito processual está disciplinado na Lei nº 9.507/97, já o cabimento desta ação, pactuaram-se as jurisprudências do STF e STJ, de que ocorrendo a negativa do trâmite administrativo surge a necessidade de legitimar o ajuizamento do Habeas Data, de modo que não terá interesse de agir a essa ação constitucional se não ensejar persistência do possuidor das informações em concedê-las ao interessado.

Passo II - Mandado De Injunção 

           No artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, prevê de modo novo, que se possibilitará Mandado de Injunção em situações em que se tem a falta de norma regulamentadora que seja irrealizável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e de privilégios peculiares à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Adiante, vislumbra-se que não se cabe o ajuizamento de mandado de injunção em integralidade das espécies de normas constitucionais e nem sequer em todas as espécies de omissões do Poder Público.

           E no que se refere às normas é necessário que sejam de eficácia limitada, ou seja, sujeitas a regulamentação, consequentemente, não predispõe o Mandado de Injunção se a norma constitucional solicitada for auto concebível.

           Assim sendo, há alguns requisitos que são necessários ao cabimento dessa ação, quais sejam a antecipação de um direito pela Constituição e a indispensabilidade de uma regulamentação que faça esse direito exequível, ausência de norma que complemente tal regulamentação, impedimentos referentes aos direitos e liberdades constitucionais e faculdades inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania e relação de causalidade entre a omissão e a inviabilidade. Destaca-se que se a omissão dispuser na legislativa federal, o mandado de injunção terá de ser ajuizado defronte do Congresso Nacional, exceto se a disposição da lei for privativa do Presidente da República, em que então o Mandado de Injunção terá de ser ajuizado perante deste e jamais do Congresso Nacional.
           Evidentemente que o procedimento do Mandado de Segurança obedece ao mesmo do Mandado de Injunção, ocorre, porém que há distinções entre eles. No Mandado de Segurança presume a existência de direito liquido e certo, ao passo que o Mandado de Injunção pressupõe a presença de um direito evidente quanto à sua existência pressuposta na Constituição, mas não definido na sua prorrogação, e muito menos apto a ser aplicado no ensejo da impetração, tendo em vista a inexistência de norma regulamentadora.

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