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AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE SENTENÇA

Por:   •  10/6/2015  •  Resenha  •  3.597 Palavras (15 Páginas)  •  317 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZ ALTA/RS.

CLECI CONCEIÇÃO DE ANDRADE KOCHENBORGER, brasileira, viúva, atendente comercial, portadora da Carteira de Identidade nº 8044285181 e inscrita no CPF sob nº 427.653.150-00, por si só e representando sua filha LARA KOCHENBORGER, brasileira, solteira, menor, portadora da Carteira de Identidade nº 4111436731 e inscrita no CPF sob nº. 017.455.870-80, ambas residentes e domiciliadas nesta cidade de Cruz Alta/RS, na Rua Andrade Neves, nº. 95, Aptº. 04, Centro, através de sua procuradora no fim assinada (“ut” procuração inclusa), com escritório profissional sito à Rua João Manoel, nº. 425, Cruz Alta/RS, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE SENTENÇA

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, estabelecida na cidade de Santo Ângelo, na Rua dos Andradas nº. 730, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

As partes autoras são hipossuficiente tanto no aspecto técnico como no econômico. A verossimilhança também ampara seu direito. Assim, de rigor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para que o acesso à justiça lhe seja garantido, pelo que o não deferimento do pedido implicará em prejuízos ao postulante, eis que o mesmo, neste momento, não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.

Assim, postula pela concessão do benefício da Assistência Judiciária, com base no art. 4º, §1º, da Lei nº. 1.060/50, conforme declaração anexa.

II – DOS FATOS

As autoras encaminharam junto ao INSS o pedido de benefício de “Pensão por Morte”, tendo em vista o falecimento de “OSMAR KONCHENBORGER”, ocorrido em 06 de março de 2011. O pedido foi indeferido com as seguintes características:

DER: 13.06.2014

NB nº. 21/159.124.330-8

Motivo do Indeferimento: “PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO”

Ocorre que, essa justificativa não condiz com a realidade, uma vez que o segurado era portador de doença incapacitante tendo contribuído até o momento em que tinha condições de trabalhar, não devendo perder a qualidade de segurado.

As autoras eram esposa e filha do segurado instituidor, Sr. OSMAR KONCHENBORGER, conforme comprovam a certidão de casamento e certidão de nascimento em anexo. Desta forma, a controvérsia reside apenas na comprovação da qualidade de segurado na data do óbito, em 06 de março de 2011. De fato, a última contribuição que o falecido verteu à Autarquia Ré foi em 03/2007. Contudo, ocorreu involuntariedade por parte do instituidor para continuar contribuindo à Previdência Social, uma vez que ele estava acometido de doença incapacitante para o exercício de qualquer atividade laboral (alcoolismo)

A incapacidade do falecido fica comprovada através dos Prontuário Médico fornecido pelo Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, com data de internação em 16/06/2012 (doc. 14);

Diante de todo exposto, resta evidente que o falecido possuía direito ao benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença até a data do óbito, pois estava acometido de doença incapacitante para o exercício de qualquer atividade quando ainda possuía qualidade de segurado, o que garantia a manutenção desta até o óbito.

Desta forma, ante a comprovação de que a incapacidade do falecido foi anterior a perda da qualidade de segurado, há que conceder o benefício de pensão por morte as autoras.

III – DO MÉRITO

III.I. – DA QUALIDADE DE DEPENDENTES

As autoras na condição de esposa e filha de OSMAR “OSMAR KONCHENBORGER”, preechem os requisitos  art. 16 da Lei nº. 8.213/91.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(...)

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

(...)

Sendo assim, acosta-se aos autos a certidão de casamento entre a primeira autora e o falecido segurado, bem como a certidão de nascimento da segunda parte autora.

Desta forma, uma vez provado que a primeira autora é cônjuge do “de cujus”, e a segunda filha resta presumida a dependência econômica destas em relação àquele, conforme prescreve a Lei de Benefícios.

III.II. – DA QUALIDADE DE SEGURADO

Analisando os documentos acostados aos autos,  comprova-se que OSMAR no ano de 2006 era dependente químico, com ingestão excessiva de álcool. Observa-se ainda, na Carteira de Trabalho e Previdências Social de OSMAR que até então ele sempre trabalhadou, tendo mantido qualidade de segurado até abril de 2010 (considerando o último contrato de trabalho, que se deu no período de fevereiro a março de 2007 e sua condição de desempregado, conforme consta na certidão de óbito, profissão - desempregado).

Não obstante a circunstância de que na data do óbito OSMAR não se encontrava mais trabalhando, entendende-se que ainda sim assiste razão ao pedido de pensão por morte em razão da doença que levou o mesmo a óbito: a) Insuficiência Hepática b) Cirrose Hepática.

Vale dizer que, OSMAR ser uma pessoa fisicamente resistente, conseguiu levar a vida errante durante cinco anos, tendo sido internado, neste ínterim, por algumas oportunidades, quase sempre devido a ferimentos provocados por quedas (decorrentes do estado de embriaguez). Contudo, depois das inúmeras internações, sua saúde deteriora-se gravemente por conta de uma cirrose hepática alcoólica. Justamente, em razão dessas doenças ele por mais uma vez e desta feita foi a última, internação, onde permaneceu até o seu falecimento.

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