CANVAS - CONTRATO DE TRABALHO
Por: Luizguilhermegfp • 20/5/2020 • Trabalho acadêmico • 2.406 Palavras (10 Páginas) • 285 Visualizações
1. CONTRATO DE TRABALHO
Também chamado de contrato de emprego, o contrato de trabalho é o tema central do Direito do Trabalho, pois, toda a CLT se debruça sobre o tema.
- DENOMINAÇÃO
Quando se faz referência ao contrato de trabalho, não se está mencionado uma relação de trabalho em sentido amplo, mas, sim, uma relação de trabalho em sentido estrito, que é a relação de emprego. O contrato de trabalho se relaciona com a existência de uma relação de emprego, e não com uma relação de trabalho em sentido amplo, pois, existem várias relações de trabalho que não se configuram como relações de emprego.
- DEFINIÇÃO
O contrato de trabalho pode ser definido como o negócio jurídico pelo qual alguém se obriga, de modo pessoal, mediante remuneração, a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, que assume os riscos da atividade desenvolvida e que subordina juridicamente o prestador. Da definição acima se extrai que o contrato de trabalho é um contrato, portanto, decorre da vontade das partes, e não de uma imposição.
A principal obrigação é a prestação de trabalho; de serviços pelo empregado (pessoa física). No conceito, existe uma vinculação de natureza pessoal, uma contraprestação e a não eventualidade, que são os requisitos do negócio jurídico específico do Direito do Trabalho, que é o contrato de trabalho. A pessoa se submete a prestar trabalho em proveito de outro (empreggador), o qual assume os riscos da atividade desenvolvida e subordina juridicamente o prestador. Essa é uma definição de contrato de trabalho que alberga os elementos da relação jurídica de emprego, que são: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, sendo estes os elementos do contrato.
A CLT também traz uma definição do contrato de trabalho: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego
Registre-se que, nem sempre, o contrato de trabalho é escrito ou verbal, mas, muitas vezes, é um contrato tácito, surgindo das atividades de trabalho que começam a ocorrer. Seu surgimento é espontâneo, mas, para que haja uma relação de emprego, é necessário um encontro de vontades. Esse acordo é chamado, então, de contrato individual de trabalho
- CLASSIFICAÇÃO: Existem várias formas de classificar os contratos, e a classificação segue vários critérios.
2.1 FORMAS DE CELEBRAÇÃO: Os contratos de trabalho podem ser escritos ou verbais (estes são expressos). No contrato escrito, as partes desenvolvem um instrumento escrito, colocando em um contrato separado ou na própria Carteira de Trabalho (CTPS não é contrato) os deveres das partes, a função do empregado, o salário, a jornada. Vigora no Direito do Trabalho uma questão referente à informalidade, de modo que não se exige uma formalidade específica no contrato de trabalho, motivo que justifica a possibilidade de o contrato ser verbal. As partes podem concordar expressamente de forma verbal quanto às características específicas do contrato de trabalho (horário, função, salário, dia de início do contrato e todas as demais informações) e iniciar a relação de emprego, mas, não colocar nada por escrito. Existem alguns contratos, contudo, que, necessariamente, devem ser por escrito por determinação legal, e serão vistos mais adiante. Os contratos de trabalho também podem ser tácitos ou expressos. Nestes, a vontade das partes está explícita, podendo ser verbal ou por escrito. O contrato verbal é um contrato expresso, pois, as partes, expressamente, negociaram, manifestaram vontade, ainda que não tenha sido por escrito. Um exemplo de contrato tácito ocorre quando o sujeito chega a uma obra, pergunta se tem trabalho e começa a trabalhar para aquela empresa, recebendo a cada dia uma quantia pelos serviços prestados, ficando naquele local e, quando percebe, já estão presentes todos os requisitos da relação de emprego e o contrato de trabalho já está firmado.
2.2 DURAÇÃO: O contrato de trabalho pode ser por tempo determinado ou por tempo indeterminado. O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da continuidade, segundo o qual o contrato, em regra, é por tempo indeterminado. Isto significa que os contratos por tempo determinado constituem exceções e, por este motivo, só serão admissíveis nos casos em que a lei expressamente admitir.
- CARACTERIZAÇÃO: Comparando o contrato de trabalho com outros contratos de natureza civil/não trabalhista, a doutrina aponta algumas características.
- CONTRATO PRIVADO: É um negócio jurídico de direito privado, já que o Direito do Trabalho é um ramo do direito privado e pressupõe autonomia de vontade; poder e vontade das partes.
-SINALAGMÁTICO: Em relação ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, tem-se que o dever de uma das partes equivale ao direito da outra parte. As obrigações das partes são antagônicas, de modo que o empregado tem o dever de prestar serviços (trabalhar) e, por consequência, a empresa tem o dever de pagar salário. Nesta lógica, o salário é pago depois. Primeiro, o trabalhador presta serviços e, depois, recebe salário, pois, são obrigações antagônicas, cabendo ao empregado fazer primeiro a sua parte para, depois, o empregador fazer o que lhe cabe. Uma vez que é dever do empregador pagar salário, entende o TST que o atraso do salário pode vir a gerar indenização por dano moral. Para o trabalhador receber salário, ele necessariamente deve trabalhar? Não, pois existe um período em que ele não trabalha e recebe salário. No período de férias, o trabalhador não trabalha e recebe salário. Da mesma forma, quando está afastado por doença (nos primeiros 15 dias), ele não trabalha e recebe salário. O que se entende nestes casos é que o caráter sinalagmático se dá de forma global no contrato, não significando que, para cada prestação, deve haver uma contraprestação específica, mas, existem deveres do empregado e do empregador que não dependerão de uma prestação recíproca, tal como o dever de pagar salário nos períodos de interrupção contratual, como nas férias, pois, ele decorre do contrato de trabalho como um todo.
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