Consiste na eliminação da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa: DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Por: Thaís Iost • 1/2/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 4.148 Palavras (17 Páginas) • 934 Visualizações
UNIDADE I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
(Artigos 121 - 154)
CAPÍTULO 1 – DOS CRIMES CONTRA A VIDA (artigo 121 a 128):
1.1 – HOMICÍDIO:
1. Conceito: Artigo 121 do CP..
Consiste na eliminação da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa.
Doloso: Simples - caput;
Privilegiado - §1º;
Qualificado - §2º; e,
Majorado - segunda parte do §4º, §6º e §7º.
Culposo: Simples - §3º;
Majorado - primeira parte do §4º.
2. Objetividade Jurídica: Tutela-se a vida humana extrauterina.
3. Objeto Material: É o corpo humano provido de vida. Caso contrário, poderá restar configurado o delito de vilipêndio a cadáver (artigo 211 do Código Penal).
4. Sujeito Ativo: Trata-se de um crime comum, podendo se praticado por qualquer pessoa.
5. Sujeito Passivo: É a pessoa humana, após o nascimento e desde que esteja viva.
Se a pessoa já estava morta quando da conduta do agente, não há que se falar em homicídio, pois a impropriedade absoluta do objeto material conduz ao crime impossível, afastando a tipicidade, conforme artigo 17 do Código Penal.
Se a vítima do ataque doloso à vida for o Presidente da República, Senador da República, Deputado Federal ou Ministro do STF, incidirá o artigo 29 da Lei 7.170/83 – Crime contra a Segurança Nacional.
6. Tipo Objetivo: O núcleo do tipo é o verbo matar, que consiste na eliminação da vida extrauterina de alguém.
Trata-se de um crime de dano, de forma livre (admitindo qualquer meio de execução) e pode ser praticado por ação ou omissão.
Meio: - Direito ou Indireto.
- Físico, Químico ou Psíquico.
- Ação ou Omissão (quando presente o dever jurídico do agente).
UNIDADE 1 – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Artigos 121 - 154)
CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA (artigo 121 a 128)
7. Tipo Subjetivo: Dolo (animus necandi ou occidendi).
Atenção: o motivo ou a finalidade da conduta pode qualificar ou privilegiar o delito.
O dolo pode ser: - Direto; ou,
- Indireto: - Eventual: aceita conscientemente a ocorrência de resultado mais grave, apesar de não querê-lo; ou,
- Alternativo: aceita qualquer resultado (ferir ou matar) responde pelo crime mais grave.
8. Consumação: Por se tratar de um crime material, consuma-se com a morte da vítima.
A morte é constatada em exame de corpo de delito direto ou indireto (exame necroscópico: que, além de atestar a morte, indica suas causas).
Importante: como não se pode penetrar no foro íntimo do agente, a demonstração de que houve vontade de matar e não apenas de ferir, deve ser deduzida a partir de conjecturas ou circunstâncias exteriores.
9. Tentativa: Ocorre a tentativa quando iniciada a execução – com o ataque ao bem jurídico vida – não se verifica a ocorrência da morte por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Só se pode falar em crime tentado, quando há um efetivo ataque ao bem jurídico sob a tutela penal, só então se evidencia a violação da lei penal. Assim, não basta a intenção inequívoca, é preciso que se apresente uma situação de hostilidade imediata ou direta ao bem jurídico vida.
Atenção: - Tentativa cruenta (vermelha) e incruenta (branca).
- Tentativa X desistência voluntária.
- Quantum da redução (discricionariedade regrada → devendo sempre fundamentar/motivar sua decisão).
10. Homicídio Privilegiado: §1º do artigo 121 do CP., trata-se de uma causa especial de diminuição da pena.
Não se trata de uma faculdade do julgador, conceder ou não o benefício, mas de um direito público subjetivo do réu. Uma vez reconhecido o privilégio, pelo conselho de sentença, deve ser aplicado, ficando a critério o julgador o quantum da diminuição (discricionariedade regrada → devendo sempre fundamentar/motivar sua decisão).
Concurso de agentes: incomunicabilidade do privilégio: caráter subjetivo, consonância com a regra prevista no artigo 30 do CP.
Causas: 1 - Impelido por motivo de relevante valor social.
2 - Impelido por motivo de relevante valor moral.
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CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA (artigo 121 a 128)
3 - Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Atenção: - ver artigo 65, inciso III, alínea “c”.
- Agressão injusta X provocação injusta.
11. Homicídio Qualificado: §2º do artigo 121 do CP., trata-se de uma qualificadora.
Trata-se de um crime hediondo.
As hipóteses que qualificam o homicídio podem ser de ordem subjetiva ou objetiva.
Os motivos determinantes (incisos I, II, VI e VII) ou a especial finalidade almejada pelo agente (inciso V), estes de ordem subjetiva, e os meios ou recursos empregados (incisos III e IV), estes de ordem objetiva, demonstram uma maior periculosidade do agente.
Inciso I: 1ª parte – mediante paga (recebimento é prévio) ou promessa de recompensa (pagamento é combinado para momento posterior à execução do crime):
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