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Consiste na eliminação da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa: DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Por:   •  1/2/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.148 Palavras (17 Páginas)  •  934 Visualizações

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UNIDADE I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

(Artigos 121 - 154)

CAPÍTULO 1 – DOS CRIMES CONTRA A VIDA (artigo 121 a 128):

1.1 – HOMICÍDIO:

1. Conceito: Artigo 121 do CP..

Consiste na eliminação da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa.

Doloso:  Simples - caput;

Privilegiado - §1º;

Qualificado - §2º; e,

Majorado - segunda parte do §4º, §6º e §7º.

Culposo: Simples - §3º;

 Majorado - primeira parte do §4º.

2. Objetividade Jurídica: Tutela-se a vida humana extrauterina.

3. Objeto Material: É o corpo humano provido de vida. Caso contrário, poderá restar configurado o delito de vilipêndio a cadáver (artigo 211 do Código Penal).

4. Sujeito Ativo: Trata-se de um crime comum, podendo se praticado por qualquer pessoa.

5. Sujeito Passivo: É a pessoa humana, após o nascimento e desde que esteja viva.

Se a pessoa já estava morta quando da conduta do agente, não há que se falar em homicídio, pois a impropriedade absoluta do objeto material conduz ao crime impossível, afastando a tipicidade, conforme artigo 17 do Código Penal.

Se a vítima do ataque doloso à vida for o Presidente da República, Senador da República, Deputado Federal ou Ministro do STF, incidirá o artigo 29 da Lei 7.170/83 – Crime contra a Segurança Nacional.

6. Tipo Objetivo: O núcleo do tipo é o verbo matar, que consiste na eliminação da vida extrauterina de alguém.

 Trata-se de um crime de dano, de forma livre (admitindo qualquer meio de execução) e pode ser praticado por ação ou omissão.

 Meio: - Direito ou Indireto.

- Físico, Químico ou Psíquico.

- Ação ou Omissão (quando presente o dever jurídico do agente).

UNIDADE 1 – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Artigos 121 - 154)

CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA (artigo 121 a 128)

7. Tipo Subjetivo: Dolo (animus necandi ou occidendi).

 Atenção: o motivo ou a finalidade da conduta pode qualificar ou privilegiar o delito.

 O dolo pode ser: - Direto; ou,

  - Indireto: - Eventual: aceita conscientemente a ocorrência de resultado mais grave, apesar de não querê-lo; ou,

 

  - Alternativo: aceita qualquer resultado (ferir ou matar) responde pelo crime mais grave.

8. Consumação: Por se tratar de um crime material, consuma-se com a morte da vítima.

A morte é constatada em exame de corpo de delito direto ou indireto (exame necroscópico: que, além de atestar a morte, indica suas causas).

Importante: como não se pode penetrar no foro íntimo do agente, a demonstração de que houve vontade de matar e não apenas de ferir, deve ser deduzida a partir de conjecturas ou circunstâncias exteriores.

9. Tentativa: Ocorre a tentativa quando iniciada a execução – com o ataque ao bem jurídico vida – não se verifica a ocorrência da morte por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Só se pode falar em crime tentado, quando há um efetivo ataque ao bem jurídico sob a tutela penal, só então se evidencia a violação da lei penal. Assim, não basta a intenção inequívoca, é preciso que se apresente uma situação de hostilidade imediata ou direta ao bem jurídico vida.

Atenção: - Tentativa cruenta (vermelha) e incruenta (branca).

- Tentativa X desistência voluntária.

- Quantum da redução (discricionariedade regrada → devendo sempre fundamentar/motivar sua decisão).

10. Homicídio Privilegiado: §1º do artigo 121 do CP., trata-se de uma causa especial de diminuição da pena.

Não se trata de uma faculdade do julgador, conceder ou não o benefício, mas de um direito público subjetivo do réu. Uma vez reconhecido o privilégio, pelo conselho de sentença, deve ser aplicado, ficando a critério o julgador o quantum da diminuição (discricionariedade regrada → devendo sempre fundamentar/motivar sua decisão).

Concurso de agentes: incomunicabilidade do privilégio: caráter subjetivo, consonância com a regra prevista no artigo 30 do CP.

Causas:  1 - Impelido por motivo de relevante valor social.

2 - Impelido por motivo de relevante valor moral.

UNIDADE 1 – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Artigos 121 - 154)

CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA (artigo 121 a 128)

3 - Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Atenção: - ver artigo 65, inciso III, alínea “c”.

 

 - Agressão injusta X provocação injusta.

11. Homicídio Qualificado: §2º do artigo 121 do CP., trata-se de uma qualificadora.

Trata-se de um crime hediondo.

As hipóteses que qualificam o homicídio podem ser de ordem subjetiva ou objetiva.

Os motivos determinantes (incisos I, II, VI e VII) ou a especial finalidade almejada pelo agente (inciso V), estes de ordem subjetiva, e os meios ou recursos empregados (incisos III e IV), estes de ordem objetiva, demonstram uma maior periculosidade do agente.

Inciso I: 1ª parte – mediante paga (recebimento é prévio) ou promessa de recompensa (pagamento é combinado para momento posterior à execução do crime):

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