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DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  13/3/2018  •  Relatório de pesquisa  •  3.498 Palavras (14 Páginas)  •  179 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Prof: Rodrigo Jonas Savalhia

E-mail: assessoriajuridica@triunfante.com.br

Doutrinas: Hely Lopes Meirelles/ Marçal Justen Filho/ Aloíso zimmer Junior.

Data das Provas

1º Bimestre: 08/03 – 16/04

2º Bimestre: 28/05 – 25/06

3º Bimestre: 27/08 – 24/09

4º Bimestre: 29/10 – 26/11

05/02/13

Século XVIII (na França): Estávamos na época da Revolução Francesa. O poder era absolutismo, ou seja, o poder era concentrado. Não havia segurança jurídica nenhuma, pois somente uma pessoa decidia tudo. Poder do monarca absoluto e sujeição de todo o povo.

        Nasce com a Revolução Francesa o Estado de Direito, uma vez que saímos do poder e sujeição para uma relação de direitos e deveres. Com a queda da bastilha, o absolutismo acaba. O Estado de Direito possui o principio da legalidade, isto é, todos estão submetidos a lei, e está alicerçado com  o poder judiciário, legislativo e executivo. Todos devem respeitar a lei, o povo e o ESTADO.

Direito: Conjunto de regras imposta pelo Estado de forma coativa, para regular a vida em sociedade.

Direito Público Externo regula os Estados e as relações internacionais. Direito Público Interno regula as necessidades sociais e as necessidades estatais (direito administrativo está incluído aqui, pois ele vai regular as atividades administrativas).

Direito administrativo regula as atividades administrativas de forma direta e indireta (INSS).

No direito privado podemos fazer tudo, desde que não seja ato ilícito. E no direito público o Estado deverá fazer tudo o que a lei mandar.

CONCEITO

Direito administrativo: É um ramo de direito público interno, consistente em normas e princípios que regulam a atividade administrativa exercidas pelo Estado de forma direta ou indireta.

Fontes do Direito Administrativo:

  1. Leis: Constituição Federal, Leis ordinárias-delegadas-complementares. A lei, em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. Atos infralegais (pareceres adm., resolução adm., portarias, despachos): São consideradas fontes secundárias, pois são um complemento (executa). a jurisprudência não tem força de obrigatoriedade, mas sim de orientação.

  1. Princípios Administrativos (a norma deverá se amoldar com o princípio).
  2. Jurisprudência: São decisões reiteradas. Serve de orientação para o juiz de primeiro grau, o administrador (em relação ao ADIN, ADC, ADPF), essas decisões têm efeitos vinculantes, devendo os demais respeitar a decisão do STF. Súmulas vinculantes. Reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal. A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais objetivo, que a doutrina e a lei, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica.
  3. Doutrina: Arcabouço teórico, serve de orientação para criação de leis, decisões e, possui uma influência significativa no direito administrativo. Forma o sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito positivo, é elemento construtivo da ciência jurídica à qual pertence a disciplina em causa.   
  4. Costumes: Quando a doutrina e a jurisprudência não se manifestaram a respeito de um assunto, e sendo assim, deste caso, os costumes serão utilizados. O costume exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação.

*Outra característica da jurisprudência é o seu nacionalismo. Enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudência tente a nacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos no caso concreto. Sendo o Direito Administrativo menos geral que os demais ramos jurídicos, preocupa-se diretamente com a Administração de cada Estado, e por isso mesmo encontra, muitas vezes, mais afinidade com a jurisprudência pátria que com a doutrina estrangeira. A jurisprudência, entretanto, não obriga quer a Administração, quer o Judiciário, porque não vigora entre nós o princípio norte-americano do stare decises, segundo o qual a decisão judicial superior vincula as instâncias inferiores, para os casos idênticos.

Interpretação das normas de Direito Administrativo

  1. Desigualdade jurídica entre administração e os administrados: Com efeito, enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade das partes na relação jurídica, o Direito Público assenta em princípio inverso, qual seja, o da supremacia do Poder Público sobre os cidadãos, dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Dessa desigualdade originária entre a Administração e os particulares resultam inegáveis privilégios e prerrogativas para o Poder Público,  privilégios e prerrogativas que não podem ser desconhecidos nem desconsiderados pelo intérprete ou aplicador das regras e princípios desse ramo do Direito. Sempre que entrarem em conflito o direito do indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este, uma vez que o objetivo primacial da Administração é o bem comum. As leis administrativas visam, geralmente, a assegurar essa supremacia do poder público sobre os indivíduos, enquanto necessária à consecução dos fins da Administração. Ao aplicador da lei compete interpretá-la de modo a estabelecer o equilíbrio entre os privilégios estatais e os direitos individuais, sem perder de vista aquela supremacia.
  2. Presunção de legitimidade dos atos da administração:  Essa presunção, embora relativa, acompanha toda a atividade pública, dispensando a Administração da prova de legitimidade de seus atos. Presumida esta, caberá ao particular provar ao contrário, até demonstrar cabalmente que a Administração Pública obrou fora ou além do permitido em lei, isto é, com ilegalidade flagrante ou dissimulada sob a forma de abuso ou desvio do poder.  
  3. Necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público: A finalidade pública, o bem comum, o interesse da comunidade, é que demarcam o poder discricionário da Administração. Extravasando desses lindes, o ato administrativo lhe nega validade, por excesso ou desvio do poder. Por isso mesmo, que as normas administrativas devem ser interpretadas com o propósito de reconhecer a outorga do poder legítimo à Administração e ajustá-lo às finalidades que condicionam a sua existência e a sua utilização.

01/03/13

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ESTADO – Núcleo social organizado e ordenado com um poder soberano. Esse poder soberano é exercido em um território, para cumprir finalidades específicas. Na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno.

Povo: É componente humano do Estado.

Território: Sua base física.

Governo soberano: Elemento condutor do estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo.

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