Definição e espécies de Obrigação Tributária
Por: gustavo77 • 21/6/2015 • Artigo • 4.103 Palavras (17 Páginas) • 531 Visualizações
1. Definição e espécies de Obrigação Tributária
DEFINIÇÃO:
“Obrigação Tributária é o vínculo jurídico que une duas pessoas, uma chamada sujeito ativo (Estado), e a outra sujeito passivo (Contribuinte/responsável), e em virtude desta (Contribuinte/responsável) ter praticado um fato gerador tributário, deve pagar àquela (o Estado) uma certa quantia em dinheiro, denominado tributo.” (Vittório Cassone)
Ocorreu um fato, a obrigação tributária nasceu.
Lei 8.137 (crime de sonegação fiscal é doloso)
Nota: OBRIGAÇÃO: Representa uma relação jurídica (“vinculum juris”) através da qual uma pessoa deve cumprir com uma prestação, que pode consistir em DAR, FAZER ou DEIXAR DE FAZER alguma coisa. (do Direito Romano)
DIVISÃO:
A Obrigação Tributária se subdivide em:
- PRINCIPAL: - Relativa ao pagamento do tributo. → envolve duas situações:
- pagamento do tributo, logo um desembolso financeiro
- penalidade pecuniária originária do tributo, sendo obrigação tributária.
Uma caminhonete, mas a mercadoria quando emitiu a nota fiscal não constava a data da saída, logo recebe uma multa, e como essa multa originou do tributo, é considerada obrigação tributária.
2. ACESSÓRIA:- Ver § 21 do artigo 113 abaixo. - Relativa a deveres acessórios, isto é, diferentes do pagamento do tributo, como por exemplo: a escrituração fiscal e contábil, emissão de documentos, informações e etc.. Com o objetivo de conceder meios para a cobrança do tributo principal.
Dispõe o Artigo 113, do CTN.
“Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária (tudo aquilo que se referir ao tributo, pode decorrer de portaria, decretos, etc.) e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, dela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se (gera) em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (não é realidade, ela não se converte, mas sim faz gerar uma obrigação principal)
ASPECTOS
A Hipótese de Incidência (HI) e o Fato-gerador (FG)(também conhecido como fato imponível ou suporte fático) são decompostos em ASPECTOS, a que a doutrina denomina de:
- MATERIAL ou NÚCLEO
- PESSOAL ou SUBJETIVO
- TEMPORAL
- ESPACIAL
- QUANTIFICATIVO
a)- ASPECTO MATERIAL ou NÚCLEO: Consiste na descrição que a Lei faz (de um acontecimento ou fato) do núcleo da Hipótese de Incidência (descreve e prescreve), ou seja a descrição de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária. Antes é apenas uma hipótese (abstrato) que se materializa (concreto) no Fato-gerador. É a adequação de um fato concreto à norma abstrata da Lei. Quando ocorrer, vai tipificar o tributo, Essa descrição está dentro do principio da estrita legalidade (descrição minuciosa que a lei faz do tributo) e da reserva absoluta
É o aspecto mais importante, pois determina o TIPO TRIBUTÁRIO e é, comumente, representado por um verbo e seu complemento: Exemplos:
Industrializar produtos;
Auferir rendas;
Exportar produtos nacionais;
Importar produtos estrangeiros;
Prestar serviços;
Ter a propriedade de...;
O aspecto material (verbo e complemento) é muito importante pois é através dele é que vamos identificar o tributo. Ex. veiculo automotor – IPVA; apartamento IPTU, etc.
b)- ASPECTO PESSOAL ou SUBJETIVO: É composta pelo Sujeito Ativo (o credor da obrigação tributária) assim compreendida a Pessoa Jurídica de Direito Público titular da competência para exigir o seu cumprimento; Sujeito Passivo (o devedor da obrigação tributária) assim compreendida a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, ou obrigada às prestações que constituem o objeto da obrigação acessória.
Vinculo jurídico tributário pois coloca o cidadão (pólo negativo) frente ao Estado (pólo positivo) por um tributo, logo é bilateral.
c)- ASPECTO TEMPORAL: É o que determina o exato momento em que se considera ocorrido o Fato-gerador tributário. É o momento que o Legislador escolheu para fazer nascer a obrigação tributária, momento em que se estabeleceu o vínculo jurídico entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. (Art. 116 do CTN.- situação de fato ou de direito)
d)- ASPECTO ESPACIAL: Indica o lugar em que terá que ocorrer o Fato-gerador, que deverá situar-se dentro dos limites territoriais a que a Pessoa Política tem competência tributária. É o aspecto ligado ao Princípio da Territorialidade tributária. Existe a exceção da extraterritorialidade desde que haja lei que autoriza ou convênio ou acordo, etc.
Onde houver o ingresso da mercadoria (qual estado) o tributo é cobrado para Minas Gerais. No caso paga ICMS de e para Minas, independente do estado onde a mercadoria for.
e)- ASPECTO QUANTIFICATIVO: Divide-se em Base de Cálculo (BC) e Alíquota (AL), sendo, pois, fixo ou proporcional.
1. Base de Cálculo: É a expressão de grandeza do aspecto material da HI escolhida pela lei dentre aquelas inerentes ao fato gerador, sobre a qual incidirá a alíquota e deve ser estabelecida por Lei. Não é fixa, pode revestir-se de formas variadas. Podem ser (exemplificando)
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