Direito Administrativo
Por: Andreia Neves • 17/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.118 Palavras (9 Páginas) • 287 Visualizações
DESENVOLVIMENTO
Ana Flavia Saturnino Rocha
Andreia Neves Ribeiro
INSTRUMENTOS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE:
. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Podemos começar dizendo que as limitações administrativas têm um caráter geral, isso por que o Poder Público coloca como uma obrigação dos proprietários, sendo tais obrigações, tendo um fim para o atendimento da função social, essas obrigações de dividem em negativa e positivas, sendo as positivas visando a limpeza de terreno, e a negativa passa a ser o problema de construir determinados números de pavimentos. Temos também a obrigação chamada permissiva, tal essa que obriga ao proprietário aceitar as ações administrativas, como as visitas constantes dos agentes da vigilância sanitária.
Temos algumas limitações administrativas, que são tem fundamento na Constituição Federal, com base nos artigos 182 e 183, e também tem fundamento na lei nº. 10.257/01 e algumas dessas limitações administrativas está relacionada ao direito de perempção municipal, e o estudo de impacto de vizinhança. A limitação administrativa, tem alguns aspectos, como as imposições de obrigações pelas manifestações do Poder Público, que assim são asseguradas por lei ou por atos normativos, outro aspecto é a restrição do direito, sendo tal faculdade de exercício em si mesmo, sobre um conteúdo do direito; e também a limitação do direito, que é imposta pelo ordenamento jurídico. A natureza jurídica das limitações do direito, são os atos administrativos ou legislativos, e também sendo um administrativo de caráter geral.
Como já dito, a limitação tem fundamentos na Constituição Federal, pois deve atender a sua função social assim como dia o artigo 5º, XXIII da CF e o artigo 170, III da CF, e tais gozam o seguinte;
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade; ” (Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel/Anne Joyce Angher- ed. 16ª-São Paulo: Rideel 2013)
Claro que não se pode faltar o poder de polícia, para que assim a liberdade e a propriedade sejam restritas, porém, sempre visando o interesse da coletividade.
“As limitações em regra geral não geram indenizações, em favor dos proprietários, pois não haverá prejuízos individualizados, mas sacrifícios que se deve obrigar os membros da coletividade em favor desta. Só haverá indenização quando o Estado ao impor limitações gerais, cause prejuízos a determinados proprietários em virtude de conduta administrativa. Surgindo, portanto, vicio na conduta do Estado”. (http://www.webartigos.com/artigos/direito-adminstrativo-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/23284/#ixzz3ZsINs3Co) (Acessado em 11 de maio de 2015)
Contudo, algumas das características das limitações administrativas, “são os atos legislativos ou administrativos, legislativos de caráter geral, e também deve ter um caráter definitivo, sempre há ausência de indenização, e é constituído pelo interesse público abstrato. ” <http://www.webartigos.com/artigos/direito-adminstrativo-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/23284/#ixzz3ZsINs3Co> (Acessado em 11 de maio de 2015)
. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
A servidão administrativa também visa o interesse coletivo, por isso é instituída em favor do Estado, é o direito real público, portanto é tal que autoriza o Poder Público executar obras e serviços em propriedade imóvel; mas isso não impedi de forma alguma que posso incidir também sobre um bem público. Ela tem um caráter de definitividade. Algum exemplo comum de servidão administrativa, é a instalação de redes elétricas, e quando é utilizado algo que preciso do solo, é necessário reduzir a área útil do imóvel, com tudo a execução do serviço público é fundamental, e ocorrera pelo Poder Público.
A servidão administrativa, tem como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado, e também a função social da propriedade. O Decreto Lei n.º 3365/41, no seu art. 40 está regulamentando as desapropriações por utilidade pública, que diz: “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. ” (Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel/Anne Joyce Angher- ed. 16ª-São Paulo: Rideel 2013). Caso haja algum prejuízo, a indenização deve ser previa e condicionada, e o valor da indenização não se pode ser referente ao valor do imóvel em si.
O acordo entre o Poder Público e a propriedade, caracteriza a primeira forma da servidão administrativa, que é assim através desse acordo que se declara a necessidade publica de impor a servidão, esse acordo é celebrado através de escritura pública, para que assim seja um registro de direito real. Não há celebração de acordo com o proprietário. A segunda forma está relacionada a sentença judicial, que é arrolada quando as partes envolvidas entram com uma ação contra o proprietário. A regra é que a servidão seja permanente, porém, como toda regra tem a sua exceção, pode ocorrer algo que promova a extinção, como o desaparecimento da coisa gravada, ou se o bem gravado for incorporado ao patrimônio de quem foi instituída, e também se ficar claro o desinteresse do Estado para continuar administrando o desenvolvimento do domínio alheio.
. TOMBAMENTO
O artigo 216, §1º da Constituição Federal, nos dá uma prevê noção do que significa tombamento, onde que: “Art. 216, § 1º da CF: § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. ” (Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel/Anne Joyce Angher- ed. 16ª-São Paulo: Rideel 2013).
“Para MARIA COELI SIMÕES PIRES (Pires, 1994, p. 78) o tombamento é:
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