Direito administrativo
Por: jonathandornelas • 6/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.807 Palavras (8 Páginas) • 295 Visualizações
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DIREITO CIVIL V
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Professor: Rosemary Cipriano da Silva;
E-mail: Rosemary.silva@faminasbh.edu.br
Telefone: xxxxx-xxxx.
1ª Etapa: |
Trabalho: 20 pontos. Data: 06/04. |
1ª Prova: 11 ou 13/04/2016. |
2ª Etapa: |
Simulado: 10 pontos. Data: A definir. |
TIS: 10 pontos. Data: A definir. |
2ª Prova: xx/xx/2016. |
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Bibliografia:
- Instituições de Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais (Caio Mário da Silva Pereira);
- Direitos Reais (Darcy Bessone).
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Aula 15/02/2016:
Direito Real: É o segmento do Direito que organiza através de base legal, o relacionamento do homem com as coisas.
O direito real é exercido e recai diretamente sobre a coisa, sobre um objeto basicamente corpóreo, embora não se afaste a noção de realidade sobre bens imateriais [...] o direito real absoluto, exclusivo, exercitável erga omnes [...]. O direito real caracteriza-se pela inerência ou aderência do titular à coisa.[1]
Bens e Coisas: Para encontrar o objeto de estudo, é necessário distinguir bem de coisa.
- Bem: Tudo aquilo que pode gerar proveito.
- Coisa: É economicamente apreciável e passível de apropriação.
Como dissemos ao iniciar o estudo do direito civil, a palavra bem deriva de bonum, felicidade, bem-estar. A palavra coisa tem sentido mais extenso, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles objetos que não o podem. [...] Coisa pode ser entendida como unicamente os bens corpóreos, como faz o direito alemão, porém pode abranger tanto os objetos corpóreos como os incorpóreos, conforme adota nossa doutrina.[2]
Objeto de Estudo: Logo, o objeto de estudo dos Direitos Reais, são as coisas.
Ao encetarmos o estudo dos direitos reais ou direito das coisas, importa, principalmente, definir seu objeto, pois somente pode ser objeto desse direito aquilo que pode ser apropriado. [...], portanto, os bens que podem participar das relações jurídicas e podem integrar patrimônio, juridicamente considerados, são as coisas que neste estudo nos interessam.[3]
Distinção Entre os Direitos Reais e Obrigacionais:
Direitos Reais | Direitos Obrigacionais |
Exercido em relação à coisa. | Tem como objeto as relações humanas. |
Previsto em lei em numerus clausus. | Ilimitados: numerus apertus. |
Oponível erga omnes. | Oponível inter partes. |
Passível de aquisição por usucapião. | Não passível de usucapir. |
Imprescritível, em regra. | Prescrevem em até 10 anos. |
Geram Direito de sequela. | Não geram direito de sequela. |
Tem objeto determinado. | Objeto determinável. |
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Aula 17/02:
Institutos Intermediários: Onde há a união de Direitos Reais e Direitos Obrigacionais.
[...] direitos reais e direitos pessoais interpenetram-se e completam-se para formar o universo harmônico da ciência jurídica. Há institutos, como as obrigações com eficácia real e as obrigações “propter rem”, [...] que se situam em zona transitória entre um e outro compartimento.[4]
- Obrigação propter rem: É a obrigação que segue a coisa. Exemplo: Condomínio. Digamos que um indivíduo compre um apartamento, e o mesmo tem R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de dívida no que tange ao condomínio, o comprador terá que arcar com a mesma.
Trata-se, pois, de obrigação relacionada com “a res”, a coisa. Como essa obrigação apresenta-se sempre ligada a um direito real, como um acessório, sua natureza fica a meio caminho entre o direito obrigacional e o direito real, embora sua execução prenda-se ao primeiro aspecto.[5]
- Obrigação com Eficácia Real: Ocorre quando determinada obrigação, assume o caráter de direito real. O único que pode fazê-lo é o legislador.
E princípio básico que somente a lei pode criar direito real. Nossa legislação traz exemplos de relações contratuais que, por sua importância, podem ser registradas no cartório imobiliário, ganhando eficácia que transcende o direito pessoal. Trata-se de opção do legislador. [...] quando este entende que determinada relação obrigacional merece tratamento de maior proteção, transforma-a em direito real, ou seja, concede eficácia real a uma relação obrigacional. De qualquer forma, tal situação deve ser vista como exceção à regra geral dos efeitos pessoais das relações obrigacionais.[6]
Classificação dos Direitos Reais
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Aula 22/02/2016:
- Direitos de Propriedade: Enquanto proprietário de alguma coisa, a Lei traz estes direitos em relação à coisa.
- Usar (jus utendi): Tirar proveito econômico da coisa diretamente, ou seja, sem interposta pessoa. Exemplo: Eu tenho um apartamento e moro nele, logo, estou tirando proveito econômico do mesmo.
- Fruir (jus fruendi): É retirar proveito econômico da coisa por meio de interposta pessoa. Fruir vem de colher frutos. Frutos: é um acessório (algo) que se separa de outra coisa (principal) sem causar-lhe prejuízo, e que passa a ter existência própria. Exemplo de frutos: bezerro é um fruto e passará a ter existência própria, sem causar prejuízo a vaca.
- Frutos Naturais: Independentes de intervenção humana (exemplo: manguezal).
- Frutos Industriais: Depende da intervenção humana (exemplo: colheita).
- Frutos Civis: É um proveito econômico que será extraído da própria propriedade (exemplo: aluguel e juros).
- Dispor (jus abutendi):
- Strictu sensu: Retirar a coisa de sua propriedade, ou seja, deixar de ser proprietário (exemplo: vender, doar, jogar fora (somente coisa móvel) e destruir).
- Lato sensu: É colocar a coisa ao acatamento da sua vontade (ato volitivo), ou seja, fazer da coisa o que eu quiser (exemplo: Deixar meu apartamento fechado. Não estarei usando e nem fruindo, logo, estarei dispondo lato sensu, fazendo o que eu quero).
- Reivindicar: Deixo o apartamento fechado e mudo para o exterior, quando retorno, o apartamento está invadido, não estou dispondo lato sensu, pois não estou fazendo o que eu quero. Só há algo a se fazer, dispor strictu sensu, pois ainda sou proprietário, apenas perdi a posse. Eu posso reivindicar a posse do apartamento, porém, só pode reivindicar quem é dono.
- Limites ao Direito de Propriedade: Não posso fazer tudo o que eu quiser com a coisa ao qual sou proprietário (exemplo: racha com o carro / Tenho um lote, posso construir a casa/prédio conforme as Lei de Uso e Ocupação do Solo do município).
- Limites Objetivos: É o limite imposto pela Lei. A Lei limita o que se pode fazer com a propriedade (Art. 1228 e 1229 do CC).
- Limites Subjetivos: É o limite imposto pela pessoa.
- Cláusula de Inalienabilidade: É uma cláusula que impede a alienação. Só pode vender com autorização judicial, sendo que o Juiz só autorizará, se a quantia for depositada em Juízo, com o objetivo de comprar outro imóvel, que também constará a cláusula de inalienabilidade.
- Cláusula de Impenhorabilidade: Penhora: ato Judicial de constrição nos bens do devedor. O bem que tiver essa cláusula, não responderá por dívidas, ou seja, não poderá ser penhorado.
- Cláusula de Incomunicabilidade: Dizer que o bem é comunicável é dizer que ele estará sujeito ao regime de comunhão. Quando constar a cláusula de incomunicabilidade, o sujeito pode casar com comunhão universal que o bem não será afetado. Restringe a propriedade.
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Aula 24/02/2016:
- Propriedade Imóvel (Art. 1245 do CC):
- Formas de Aquisição:
- Ordinária: É o registro.
- No Direito Romano: Justo Título (contrato) + Tradição (entrega).
- No Direito Francês: Contrato é obrigação e gera efeito de direito real, pois se pode ir atrás da coisa (não é necessário o registro da transferência).
- No Direito Alemão: Justo Título (contrato, após a escritura pública, que é um título translatício) + Registro (os imóveis possuem um cadastro muito rigoroso na Alemanha, pois o registro público tem autonomia, se desligando do negócio jurídico que deu causa, ou seja, é imutável). Há presunção absoluta de propriedade.
- No Direito Brasileiro: Justo Título (contrato, após a escritura pública) + Registro (o registro não adquire autonomia, continua ligado ao negócio jurídico que deu causa). Há presunção relativa de propriedade.
- Extraordinária:
- Usucapião: É a aquisição da propriedade imóvel, pelo decurso de tempo de posse, sendo a mesma, ininterrupta, sem oposição e com animus domini.
- Acessão:
- Móvel à Imóvel: Os materiais de construção (areia, tijolos e etc.) são móveis, porém quando agregados, na construção de uma casa, se tornam imóvel.
- Imóvel à Imóvel: Formação de ilhas, ou seja, com a seca, surge uma ilha no rio, que será acoplada ao imóvel.
- Sucessão Hereditária: Alguém morre e outra pessoa ocupa o lugar do morto, adquirindo a propriedade deixada pelo morto.
Direito civil IV Aula dia 14/03
ATENTADOS À POSSE NOME DA AÇÃO: AÇÃO POSSESORIA
- ESBULHO
SIGNIFICA A PERDA DA COISA, NÃO DISPÕE MAIS O LATO SENSU DA COISA.
-TURBAÇÃO
EIMPLICA EM UM EMBARAÇO PARA PODE EXERCER A POSSE, EX A PESSOA VAI LA E PEGA A CERCA DO MEU TERRENO E COLOCA A CERCA EM OUTRO LUGAR, E A PESSOA ENXISTE EM PASSAR NO MEU TERRENO, ISSO E TURBAÇÃO
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