Escolas do direito
Por: caarolmarcon • 14/6/2015 • Trabalho acadêmico • 946 Palavras (4 Páginas) • 433 Visualizações
ESCOLAS DO DIREITO
- Escola Dogmática
Dogmática significa doutrinar, dogmas, o que significa que é algo que não pode ser contestado, é indiscutível e fundamental na sociedade.
A escola Dogmática, de acordo com a clássica denominação, leva o nome de Dogmática Jurídica. Essa escola se destina ao estudo das normas, de acordo com seus princípios, e tem em vista a aplicação, e garantir que a sociedade seja juridicamente segura.
Ela descreve, interpreta e sistematiza as normas para que o jurista obedeça aos princípios lógicos e satisfaçam as exigências sociais sem que haja contradições internas. Todos devem respeitar e seguir com rigor os dogmas pré-estabelecidos.
Segundo o livro Ética e Retorica de João Adeodato, 2002: “A dogmática, assim, limita a ação do jurista condicionando sua operação aos preceitos legais estabelecidos na norma jurídica, direcionando a conduta humana a seguir o regulamento posto e por ele se limitar, desaconselhando, sob pena de sanção, o comportamento contra legem.”
Dentro do estudo da escola do direito Dogmático, as disciplinas estudadas são: direito constitucional, civil, comercial, penal, tributário, processual, previdenciário, trabalhista, etc.
A Dogmática Jurídica é regida pela lei, pelo princípio da inegabilidade dos pontos de partida.
- Escola Exegese
Exegese significa analisar, explicar, e interpretar de maneira cuidadosamente. É interpretar minunciosamente um fato, texto, expressão ou palavra.
Foi um grande movimento, que ocorreu no século XIX, que sustentou na lei positivista, e de maneira especial no código Civil. Teve influencia do iluminismo na França pós revolucionaria, utilizando o racionalismo, onde a razão alcançaria todo o sistema jurídico.
Essa escola tinha como orientação a teoria da plenitude da lei e era seguido pela vontade do legislador, defendia que a única fonte do direito era o Estado, pois todo o sistema jurídico era oriundo da lei, que era a única fonte de se obter direito. E tinha como lema caracterizador: o jurista cumpria seu dever primordial de aplicador da lei, de conformidade com a intenção original do legislador. E para determinar essa intenção do legislador, passou a ser um imperativo de ordem jurídica e politica, visto em virtude do rígido e desmedido apego ao principio constitucional da divisão dos poderes.
Essa escola também sofre varias criticas, como por exemplo: por ter redução ao direito a lei, a negação a existência de lacunas no código napoleônico, idolatrar a lei, visão do Estado como única fonte do direito e inviabilização das leis por falta de dinâmica.
- Escola Jusnaturalista
O Jusnaturalismo se desenvolve a partir do século XVI, com o objetivo de aproximar a lei da razão. Defende que o direito é independente do ser humano, que existe antes mesmo do homem. Que o direito é imutável, natural, inviolável e universal.
Os Três filósofos do contratualismo, John Locke, Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau defendiam que o estado de natureza representa um estagio de sociabilidade anterior à sociedade jurídica. (surgimento do contrato social).
A Escola do Jusnaturalismo foi muito importante para o processo de formação jurídica e estatal do Estado Moderno. Tem como valores fundamentais: Concepção racionalista do estado; O Estado Civil como antítese do estado de natureza; Formação de uma teoria contratualista fundamental do poder Estatal; Legitimação pelo consenso e antropocentrismo como principio basilar (focando na figura do homem e na coletividade).
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