O CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E CONTEÚDO DO DIREITO DAS COISAS
Por: cleiton9 • 22/4/2015 • Relatório de pesquisa • 1.406 Palavras (6 Páginas) • 295 Visualizações
1. CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E CONTEÚDO DO DIREITO DAS COISAS
CONCEITO – baseado na definição de Clóvis Beviláqua
Direito das Coisas - conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.
O direito das coisas compreende tanto os bens materiais (móveis ou imóveis) como os imateriais, ou seja, os direitos autorais, uma vez que o legislador pátrio preferiu considerá-Ios "como modalidade especial de propriedade.
Os autores têm classificado o direito das coisas do seguinte modo:
a) direito das coisas clássico: é oriundo do direito romano.
b) direito das coisas científico: direito romano mais doutrina.
c) direito das coisas legal: aquele regulado pela legislação, que se preocupa com a situação jurídica da propriedade numa dada época e lugar. (este é o atual e o que nos interessa).
2. DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS
A determinação do conceito do direito real traz consigo uma série de problemas concernentes às suas relações com o direito pessoal, no sentido de se verificar se constituem dois institutos idênticos ou de natureza diversa.
O direito moderno passou a consagrar essa distinção, que tem sofrido críticas de concepções monistas ou unitárias, que pretendem identificar os direitos reais com os pessoais.
TESES UNITÁRIAS:
A) TEORIA PERSONALISTA:
Os seguidores dessa teoria argumentam que o direito é uma – “proportio hominis ad hominem" e não uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa.
(Para esta teoria todo o direito é uma relação entre pessoas, sendo o direito real uma obrigação passiva universal).
Para os personalistas três são os elementos constitutivos do direito real: o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto.
Ex.: no direito de propriedade
- o sujeito ativo é o proprietário,
- o passivo, toda a coletividade,
- e o objeto, a coisa sobre a qual recai o direito.
B) TEORIA MONISTA-OBJETIVISTA OU IMPERSONALISTA
É aquela que procura a despersonalização do direito, patrimonializando-o, transformando as obrigações num direito real sobre a respectiva prestação, com exclusão do devedor.
Com isso essa teoria concebe o direito real e obrigacional numa só noção, sem contudo identificá-los. Assimila-os procurando encontrar em ambos a mesma natureza.
Essas teorias monistas não encontram acolhida em nosso direito positivo, o qual adota a TEORIA CLÁSSICA OU REALISTA (a qual distingue o direito real e o direito pessoal).
C) A TEORIA CLÁSSICA OU REALISTA CARACTERIZA:
c1) DIREITO REAL (DIREITO SOBRE COISAS) - como uma relação entre o homem e a coisa, que se estabelece diretamente e sem intermediário.
Suj Ativo ------ Objeto ---------- Generalidade de pessoas que devem respeitas o poder que eu tenho sobre a coisa.
c2) DIREITO PESSOAL (DIREITO CONTRA PESSOAS) - como uma relação entre pessoas (proportio hominis ad hominem), abrangendo tanto o sujeito ativo como o passivo e a prestação que o segundo deve ao primeiro.
Suj. Ativo (Credor) ----- prestação -------- Suj. Pas (devedor)
MARIA HELENA DINIZ, ASSINALA DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS:
1) EM RELAÇÃO AO SUJEITO DE DIREITO:
Nos direitos pessoais: sujeito o ativo (credor) e o passivo (devedor).
Nos direitos reais: há um só sujeito; segundo a escola clássica têm apenas o ativo.
2) QUANTO À AÇÃO:
Direito pessoal: ação pessoal que se dirige apenas contra o indivíduo que figura na relação jurídica como sujeito passivo
Direito real: ação real contra quem detiver a coisa, sendo oponível erga omnes (contra todos).
3) QUANTO AO OBJETO:
Direito pessoal: é sempre uma prestação do devedor
Direito real: pode ser coisas corpóreas (bens físicos – mesa) ou incorpóreas (bens abstratos – um direito), pois tem por escopo a apropriação de riquezas.
4) EM RELAÇÃO AO LIMITE:
Direito pessoal: é ilimitado, sensível à autonomia da vontade, permitindo criação de novas figuras contratuais que não têm correspondente na legislação; daí a categoria dos contratos nominados e inominados. (numerus apertus – nº ilimitado)
O direito real: é limitado, não podendo ser objeto de livre convenção; está limitado e regulado expressamente por norma jurídica, constituindo essa especificação da lei um numerus clausus. (CC, art. 1.225, I a X). As partes estão vinculadas aos “tipos jurídicos” que a norma colocou à sua disposição.
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