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O CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E CONTEÚDO DO DIREITO DAS COISAS

Por:   •  22/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.406 Palavras (6 Páginas)  •  301 Visualizações

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1. CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E CONTEÚDO DO DIREITO DAS COISAS

CONCEITO – baseado na definição de Clóvis Beviláqua

Direito das Coisas -  conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.

O direito das coisas compreende tanto os bens materiais (móveis ou imóveis) como os imateriais, ou seja, os direitos autorais, uma vez que o legislador pátrio preferiu considerá-Ios "como modalidade especial de propriedade.

Os autores têm classificado o direito das coisas do seguinte modo:

        a) direito das coisas clássico: é oriundo do direito romano.

b) direito das coisas científico: direito romano mais doutrina.

c) direito das coisas legal: aquele regulado pela legislação, que se preocupa com a situação jurídica da propriedade numa dada época e lugar. (este é o atual e o que nos interessa).

2. DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS

A determinação do conceito do direito real traz consigo uma série de problemas concernentes às suas relações com o direito pessoal, no sentido de se verificar se constituem dois institutos idênticos ou de natureza diversa.

O direito moderno passou a consagrar essa distinção, que tem sofrido críticas de concepções monistas ou unitárias, que pretendem identificar os direitos reais com os pessoais.

TESES UNITÁRIAS:

A) TEORIA PERSONALISTA:

 Os seguidores dessa teoria argumentam que o direito é uma – “proportio hominis ad hominem" e não uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa.

(Para esta teoria  todo o direito é uma relação entre pessoas, sendo o direito real uma obrigação passiva universal).

Para os personalistas três são os elementos constitutivos do direito real: o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto.

Ex.: no direito de propriedade 

- o sujeito ativo é o proprietário,

- o passivo, toda a coletividade,

- e o objeto, a coisa sobre a qual recai o direito.

B) TEORIA MONISTA-OBJETIVISTA OU IMPERSONALISTA

   

É aquela que procura a despersonalização do direito, patrimonializando-o, transformando as obrigações num direito real sobre a  respectiva prestação, com exclusão do devedor.

Com isso essa teoria concebe o direito real e obrigacional numa só noção, sem contudo identificá-los. Assimila-os procurando encontrar em ambos a mesma natureza.

Essas teorias monistas não encontram acolhida em nosso direito positivo, o qual adota a TEORIA CLÁSSICA OU REALISTA (a qual distingue o direito real e o direito pessoal).

C) A TEORIA CLÁSSICA OU REALISTA CARACTERIZA:

c1)  DIREITO REAL  (DIREITO SOBRE COISAS) - como uma relação entre o homem e a coisa, que se estabelece diretamente e sem intermediário.

 

Suj Ativo ------  Objeto ---------- Generalidade de pessoas que devem respeitas o poder que eu tenho sobre a coisa.

c2) DIREITO PESSOAL (DIREITO CONTRA PESSOAS) - como uma relação entre pessoas (proportio hominis ad hominem), abrangendo tanto o sujeito ativo como o passivo e a prestação que o segundo deve ao primeiro.

Suj. Ativo (Credor) ----- prestação -------- Suj. Pas      (devedor)

MARIA HELENA DINIZ, ASSINALA DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS:

1) EM RELAÇÃO AO SUJEITO DE DIREITO:

Nos direitos pessoais: sujeito o ativo (credor) e o passivo (devedor).

Nos direitos reais: há um só sujeito; segundo a escola clássica têm apenas o ativo.

2) QUANTO À AÇÃO:

Direito pessoal: ação pessoal que se dirige apenas contra o indivíduo que figura na relação jurídica como sujeito passivo

Direito real: ação real contra quem detiver a coisa, sendo oponível erga omnes (contra todos).

3) QUANTO AO OBJETO:

Direito pessoal: é sempre uma prestação do devedor

Direito real: pode ser coisas corpóreas (bens físicos – mesa) ou incorpóreas (bens abstratos – um direito), pois tem por escopo a apropriação de riquezas.

4) EM RELAÇÃO AO LIMITE:

Direito pessoal: é ilimitado, sensível à autonomia da vontade, permitindo criação de novas figuras contratuais que não têm correspondente na legislação; daí a categoria dos contratos nominados e inominados. (numerus apertus – nº ilimitado)

O direito real: é limitado, não podendo ser objeto de livre convenção; está limitado e regulado expressamente por norma jurídica, constituindo essa especificação da lei um numerus clausus. (CC, art. 1.225, I a X). As partes estão vinculadas aos “tipos jurídicos” que a norma colocou à  sua disposição.

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