O CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Piazza Relis • 21/4/2018 • Exam • 10.457 Palavras (42 Páginas) • 197 Visualizações
CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO: é um ramo do Direito público, dotado de autonomia que abrange uma ampla legislação que verse no todo ou em parte da relação entre fisco e contribuinte.
*o foco do CTN é arrecadar dinheiro – é ele que garante a subsistência do Estado.
* O CTN (somente ele) é uma Lei Complementar a CF – portanto prevalece sobre todas as outras leis. (nenhuma lei pode contrariar o CTN – ele é hierarquicamente superior – só esta abaixo da CF).
CONCEITO DE TRIBUTO
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
*O Tributo é pago sempre em dinheiro (não existe mais o tributo em natura ou pró-labore). È obrigatório/ compulsório. Tributo não é multa. Multa é castigo. Tributo só surge através de Lei
a) “Prestação pecuniária, em moeda ou cujo o valor nela se possa exprimir”
Pode ser somente em dinheiro (não existe mais o tributo em natura ou pró-labore).
b) “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória”
Significa que o dever de paga-lo é imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes.
c) “Que não constitua sanção por ato ilícito”
É exatamente neste ponto que reside a diferença entre tributo e multa.
A multa é por definição a sanção por um ato ilícito (Ex: não pagamento do tributo).
*o tributo não pode ter caráter confiscatório, justamente para não se transformar em sanção por ato ilícito.
d) “Prestação instituída em lei”
Essa é uma regra sem exceção: o tributo só pode ser criado por lei (complementar ou ordinária) ou ato normativo de igual força (medida provisória).
e) “Cobrada por ato administrativo plenamente vinculado”.
A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ele ser instituído por lei e se configurar como uma prestação compulsória. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador.
OBS: As palavras vinculado/vinculada aparecem no direito tributário com vários significados.
1) DEFINIÇÃO de tributo: a cobrança do tributo é atividade plenamente vinculada. Ex. Todos os tributos.
2) Quanto a HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, os tributos podem ser:
Vinculados: o fato gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
Ex. Taxas e contribuições de melhoria.
Não vinculados: o fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: os impostos. OBS: o único imposto vinculado é o IEG!
3) A ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO pode ser:
Vinculada: os recursos arrecadados só podem ser utilizados com despesas determinadas.
Ex: Empréstimos compulsórios, CPMF e custas e emolumentos.
Não vinculada: os recursos podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento.
Ex. Impostos. ** Todos os impostos são não vinculados. Já as taxas e contribuição de melhorias são, claramente, tributos vinculados.
TRIBUTOS EM ESPÉCIES:
Quando falamos a palavra “Tributo” estamos falando em tributo de forma genérica, de forma ampla. Quando falamos em: imposto, taxa, Contribuição de melhoria, contribuição especial e Empréstimo Compulsório é de forma individualizada (cuidado com pegas na prova). Ex: a contribuição especial é um imposto de ... * o correto é que a contribuição especial é um tributo.
** O tributo é uma obrigação de pagar, criada por lei, impondo aos indivíduos o dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado.
**Em termos gerais classificam-se 5 espécies (classificação Pentapartida) de tributos:
a) Impostos: é tudo o que começa com “i”, exceto o INSS.
b) Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos.
c) Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. EX: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.
d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes.
e) Contribuições Especiais/Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.
1. IMPOSTO: é o tributo pago, compulsoriamente, para atender parte das necessidades de Receita Tributária do Poder Público (federal, estadual ou municipal), de modo a assegurar o funcionamento de sua burocracia, o atendimento social à população e os investimentos em obras essenciais.
É um tributo NÂO VINCULADO: o fato gerador dos impostos não está vinculado a nenhuma atuação estatal. Não se paga imposto porque o Estado faz alguma coisa, mas porque eu faço alguma coisa (realizo uma conduta ou um ato economicamente apreciável), tanto é assim que não há uma contraprestação especifica no pagamento do imposto. É o único tributo com receita não vinculada, (não é porque eu paguei aquele imposto que o governo tem que dar uma contraprestação). Ex: não é porque eu paguei o IPVA que o governo tem que arrumar as rodovias. Obs: o único imposto vinculado é o IEG
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