O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
Por: Kennedy Cristiano • 18/12/2018 • Artigo • 2.694 Palavras (11 Páginas) • 257 Visualizações
CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – CONMETRO
Resolução n.o 08, de 20 de dezembro de 2006.
Dispõe sobre o regulamento administrativo para processamento e julgamento das infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços, e a instituição de Comissão Permanente para apreciação e julgamento, em segunda e última instância, dos recursos interpostos em sede de processo administrativo instaurado por força do artigo 8o da Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – Conmetro, no exercício das competências que lhe conferem a alínea “f” do artigo 3o da Lei n.o 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o artigo 9o da Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1°. Expedir, para fiel observância das pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam as atividades previstas no artigo 5o da Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro de 1999, o anexo Regulamento Administrativo para processamento e julgamento das infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Art. 2°. Instituir Comissão Permanente para apreciação e julgamento, em segunda e última instância, dos recursos interpostos em sede de processo administrativo instaurado por força do artigo 8o da Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3o. Publicar esta Resolução e o ora aprovado Regulamento Administrativo, no Diário Oficial da União, iniciando-se a sua vigência no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.
Parágrafo único. O Regulamento Administrativo ora aprovado incidirá nos procedimentos instaurados após o início da vigência desta Resolução.
Art. 4°. Revogar, no mesmo prazo do artigo precedente, a Portaria Inmetro n. 02, de 08 de janeiro de 1999.
LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Presidente do Conmetro
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. O presente Regulamento estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito do Inmetro, visando à apuração e julgamento de infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e de Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços, por força do artigo 8o da Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2o. Para fins deste Regulamento, consideram-se: Agente Autuante: agente público no exercício das atribuições legais do Inmetro, responsável pela lavratura do auto de infração; Órgão Processante: entidade pública no exercício das atribuições legais do Inmetro, por força do art. 8o da Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro de 1999; Autoridade: agente público do órgão processante dotado de poder de decisão; Apreensão Cautelar: medida administrativa de recolhimento, em caráter provisório, do produto ou instrumento de medição objeto de fiscalização; Interdição Cautelar: medida administrativa que retira provisoriamente a disponibilidade de produto ou instrumento de medição do seu detentor.
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 3o. O processo administrativo deve ser iniciado mediante a lavratura de auto de infração, por agente autuante, toda vez que constatada infração à Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro de 1999, de 20 de dezembro de 1999, ao seu regulamento ou aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro.
§ 1°. Quando a conveniência e a oportunidade administrativas justificarem instrução procedimental prévia, poderá ser instaurado procedimento preliminar pela peça que denunciar a ocorrência da infração à legislação mencionada no “caput”.
§ 2°. Sendo a decisão pela autuação, o procedimento será juntado aos autos do processo decorrente da lavratura do auto de infração, para fins de instrução processual.
DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO CAUTELARES
Art. 4°. Constitui prerrogativa do órgão processante a apreensão ou a interdição cautelares quando: I - o objeto da infração recair em medida materializada ou instrumento de medir, cuja utilização possa causar prejuízos a terceiros; II - a infração tiver por objeto produtos impróprios à comercialização ou em desacordo com a legislação; III - o produto estiver acondicionado em quantidade diversa da que tenha sido indicada ou quando se encontrar sem a respectiva indicação quantitativa; IV - inexistirem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, a qualidade, a quantidade, e a composição dos produtos, bem como sobre os riscos que os mesmos acarretarem à saúde, à segurança, ao meio ambiente e a outros direitos e interesses do cidadão.
Parágrafo único. Preferencialmente será realizada a interdição cautelar quando o produto considerado irregular não puder ser removido ou sua remoção não for recomendada.
Art. 5o. Será lavrado o respectivo termo, de apreensão ou de interdição, no qual serão discriminados a identificação do interessado, as características do produto, o estado em que este se encontrar, a quantidade apreendida/interditada e a descrição da irregularidade, para efeito de instrução do processo.
§ 1°. O agente que lavrar o termo nomeará depositário para a guarda e depósito do produto objeto da restrição cautelar.
§ 2°. Cessados os motivos que determinaram a restrição cautelar será decidida a destinação do produto, liberando-se o depositário do seu encargo.
Art. 6°. De acordo com o disposto no artigo 10 da Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro de 1999, os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados para programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou para instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 7o. Deverá constar do auto de infração: I - local, data e hora da lavratura: II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante;
Art. 8o. O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, destinando-se a primeira à instauração do processo administrativo e a segunda ao autuado, para conhecimento da autuação, adoção das medidas corretivas e providências necessárias.
...