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O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE APARTAMENTO

Por:   •  18/4/2021  •  Abstract  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  99 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

         CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

Locadora

Locatário

Endereço do Imóvel

São Paulo – SP - CEP: 00.000-000


LOCADORA: NOME, brasileira, maior, casada, portadora do RG: 000 SSP/SP e CPF: 000, residente e domiciliado nesta Capital do Estado de São Paulo.

                                                                                

LOCATÁRIO: NOME, brasileiro, maior, divorciado, supervisor administrativo, portador do RG: 000 e CPF: 000, residente e domiciliado nesta Capital do Estado de São Paulo.

IMÓVEL OBJETIVO DESTA LOCAÇÃO:

Tipo: APARTAMENTO - Tamanho - MÉDIO - 02 Dormitórios, Sala, Cozinha, Banheiro, Área de Serviço Localizado a São Paulo – SP - CEP: 00.000-000.

VALOR DO ALUGUEL

Aluguel Mensal é de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), MAIS TAXAS DE CONDOMÍNIO, ÁGUA E LUZ QUE DEVEM SER PAGAS SEPARADAMENTE.

FORMA E DATA DE PAGAMENTO:

O pagamento será efetuado diretamente na conta bancaria da proprietária locadora, no Banco: Bradesco, Agência: 2774-0, Conta Corrente: 16407-0 Com vencimento todo dia 10 (DEZ) de cada mês.

PRAZO DESTA LOCAÇÃO:

Período de 12 (DOZE) meses com início em 01/03/2021 e Término 01/03/2022.

GARANTIA DESTA LOCAÇÃO:

Caução a ser depositado na data de 25/02/2021, ou seja: R$ 200,00 (Quinhentos Reais).

Os Signatários deste instrumento, devidamente qualificados entre si, justos e acertados o presente Contrato de Locação Residencial, que se regerá pela Lei 8.245/91 e pelas Clausulas e condições a seguir estipuladas e aceitas.

(CLAUSULA 1ª) – Prazo desta locação e o constante no início deste contrato. No termino indicado, o LOCATÁRIO se obriga a entregar o imóvel livre e desembaraçado de coisas e de pessoas, no estado em que o receberam independentemente de Notificação ou Interpelação Judicial, ressalvada a hipótese de prorrogação, o que somente e fará por escrito.

(CLAUSULA 2ª) – O aluguel mensal acima pactuado será reajustado, automaticamente, na periodicidade mínima determinada pela legislação vigente a data de sua celebração, aplicando-se o IGP-M FGV (Índice Geral de Preços do Mercado, da fundação Getúlio Vargas), e, na falta deste, o fixado pelo Governo Federal. Não sendo este divulgado será utilizado qualquer índice de preços, oficial governamental, que reflita a variação dos preços no período do reajuste.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se em virtude de Lei subsequente, vier a ser admitida a correção do valor do aluguel em periodicidade inferior a prevista na legislação vigente à época de sua celebração, concordam as partes, desde já e em caráter irrevogável, que a correção do aluguel e seu indexador passará automaticamente a ser feito no menor prazo que for permitido pela lei posterior.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de mora do LOCATÁRIO quanto são pagamento do aluguel e encargos locatícios, qualquer que seja o atraso, será aplicada a multa monetária de 10% (dez por cento) sobre o aluguel e encargos, e juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária calculada pelos índices previstos desta cláusula, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, se a cobrança for administrativa e 20% (vinte por cento) se judicial.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A cobrança dos itens acima mencionados será realizada exclusivamente pelo departamento jurídico da Imobiliária

(CLAUSULA 3ª) – Correrá por conta exclusiva do LOCATÁRIO enquanto perdurar a locação:

  1. As taxas de consumo de serviços públicos, especialmente as de luz e água, cabendo-lhes efetuarem diretamente esses pagamentos nas DATAS CERTAS DE VENCIMENTO.
  2. B) o pagamento integral dos impostos e taxas que recaem ou venham a recair sobre o imóvel locado, inclusive o valor total do IPTU e TRSD (Taxa de Lixo).

PARÁGRAFO ÚNICO – Os encargos mencionados nas letras “a” e “b” desta cláusula deverão ser pagos em seus respectivos vencimentos, deverá o LOCATÁRIO, apresentar mensalmente, Xerox dos recibos quitados.

(CLÁUSULA 4ª) – O  LOCATÁRIO confessam, por esta e na melhor forma de direito, ter neste ato recebido as chaves e vistoriado minuciosamente o imóvel locado, declarando recebê-lo em perfeito estado vistoriando o funcionamento de instalações elétricas, caso haja falta de luz, de água, que porventura não tenha sido constatado nessa vistoria, assim quaisquer outros porventura existentes, deverão ser comunicados o LOCADOR, por escrito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data deste contrato. A falta dessa comunicação importará em reconhecimento da inexistência da qualquer falha ou defeito.

(CLÁUSULA 5ª) – Com exceção das obras que importem na segurança do imóvel, todas as outras ficarão a cargo do LOCATÁRIO, que se obriga a conservar o objetivo da locação e seus acessórios e pertences, sempre que em perfeitas condições de higiene e limpeza, assim como o receberam, notadamente vidraças, fechaduras, dobradiças, portas, aparelhos sanitários, pias, torneiras, encanamentos, pisos, fios e interruptores elétricos e demais acessórios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quaisquer estragos ocasionados no imóvel e suas instalações, bem como as despesas a que o LOCADOR ficar obrigado a fazer por eventuais modificações feitas no mesmo, pelo LOCATÁRIO, não ficam compreendidas na multa prevista na Cláusula 12 (Doze), mas será cobrada a parte.

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