Contrato De Locação Premier Apartamento
Por: Branca Calderaro • 15/5/2023 • Ensaio • 2.830 Palavras (12 Páginas) • 58 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO
PREÂMBULO
LOCADOR: GUILHERME SILVA MELÃO
LOCATÁRIOS: MARCELO BREGAGNOLI
TALITA VALADARES CARVALHO
IMÓVEL: SHTN TRECHO 01 CONJUNTO 02 BLOCO I-02 APARTAMENTO 108 – PREMIER RESIDENCE.
VALOR MENSAL DO ALUGUEL: 3.400,00.
DIA DE VENCIMENTO: 01.
ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL E MÊS DE REFERÊNCIA: 05.
MODALIDADE DE GARANTIA: PAGAMENTO DE 1 MÊS ADIANTADO.
FINALIDADE DA LOCAÇÃO: RESIDENCIAL.
CLÁUSULAS GERAIS
Pelo presente Contrato de Locação, que entre si fazem, GUILHERME SILVA MELÃO, brasileiro, casado, servidor público militar, portador do RG: 1939032 SESP/DF, inscrito no CPF nº 721.985.401-34, residente e domiciliado nesta capital, ora denominado LOCADOR, e de outro lado MARCELO BREGAGNOLI, brasileiro, casado, servidor público, portador do RG nº M6517588 SSP/DF, inscrito no CPF nº 666.113.426-72 e TALITA VALADARES CARVALHO, brasileira, casada, servidora pública, portadora do RG nº MG12361508, inscrita no CPF nº 066.920.756-02 , doravante denominados simplesmente LOCATÁRIOS, têm entre si justa e contratada, por este instrumento e na melhor forma do direito, a presente locação mediante as cláusulas e condições abaixo discriminadas e disposições legais pertinentes, que voluntariamente aceitam e outorgam:
- CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
- O Objeto do presente contrato é a locação do imóvel situado no SHTN Trecho 01 Conjunto 02 Bloco I-02 apartamento 108 – Premier Residence, Brasília/DF, com direito a uma vaga de garagem. De propriedade do LOCADOR.
- O LOCATÁRIO declara que visitou e examinou previamente o imóvel locado, encontrando-o conforme consta nas fotos e descrição no LAUDO DE VISTORIA, o qual é parte integrante deste contrato.
- CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
- O prazo de vigência da locação é de 12 ( doze ) meses, iniciando em 1 de maio de 2023 e finalizando em 30 de abril de 2024.
- Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, o LOCATÁRIO poderá devolver o imóvel a qualquer tempo.
- A rescisão do contrato de locação por parte do LOCATÁRIO o obriga a informar ao LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da desocupação do imóvel, ou ao pagamento do aluguel pelo mesmo período.
- CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO ALUGUEL, VENCIMENTO E ATUALIZAÇÃO
- O valor do aluguel é de R$ 3.400,00 ( três mil e quatrocentos reais) e do condomínio de R$600,00 ( seiscentos reais).
- O valor do aluguel será atualizado anualmente, a cada 12 meses, pelo índice IGPM ou outro que venha a substituí-lo e na ausência deste, pelo IGP-DI, IPC-A, INPC, seguindo esta ordem em caso de impossibilidade.
- CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE PAGAMENTO
O aluguel deverá ser pago por meio de transferência para conta do LOCADOR GUILHERME SILVA MELÃO no BANCO DO BRASIL, AG: 3413-4 , CC: 27.373-2.
- O pagamento da comissão do contratado ora negociado, será pago ao corretor de imóveis Augusto César Neves Carneiro, CPF: 680.237.312-20, CRECI: 12.556/DF, BANCO ITAÚ, AG: 9222, CC: 20.908-3, sendo pago a partir do primeiro aluguel 10% (dez por cento).
- CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS PELA INADIMPLÊNCIA
- O pagamento do aluguel após o seu vencimento será acrescido de multa pelo atraso em 15% (quinze por cento) e juros simples moratórios de 2% (dois por cento) ao mês pro-rata-die, além da atualização monetária mensal pelo INPC, enquanto perdurar a mora.
- As partes estabelecem que decorridos 5 (cinco) dias de atraso no pagamento do aluguel, ou de acessórios, o LOCADOR, ou seu representante legal, poderá fazer o comunicado aos Serviços de Proteção ao Crédito (SPC, DPC e SERASA) e cartórios de protesto.
- Em caso de atraso no pagamento, independentemente de qualquer prévia notificação aos LOCATÁRIOS, a cobrança de aluguéis, ou de qualquer das obrigações acessórias, poderá ser feita por escritório de advocacia, ficando os LOCATÁRIOS sujeitos às cominações do parágrafos anteriores, despesas judiciais, administrativas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos débitos atualizados, se cobrados extrajudicialmente, ou sobre o valor da causa, se cobrados judicialmente, inclusive para o caso de purgação da mora, com o que as partes têm ciência e estão de pleno acordo.
- Se necessária à propositura de ações de despejo, consignações em pagamento de aluguéis e acessórios da locação, as citações, intimações e notificações, além das formas previstas no CPC, poderão ser feitas mediante correspondências com aviso de recebimento (AR ou SEED) e e-mail dos LOCATÁRIOS.
- CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E TRIBUTOS
- Além do valor do aluguel mensal, os LOCATÁRIOS se obrigam ao pagamento das contas de condomínio, de IPTU, de consumo de energia elétrica, taxas ordinárias de condomínio, apresentando ao LOCADOR, sempre que solicitado, os respectivos comprovantes de pagamento.
- O prêmio do seguro contra incêndio deverá ser pago pelos LOCATÁRIOS, no início do período da locação, no ato da entrega das chaves e terá validade de 12 (doze) meses, obrigando os LOCATÁRIOS a renová-lo anualmente, com a devida comprovação do LOCADOR, independentemente de solicitação, até a efetiva restituição do imóvel. O seguro terá como beneficiário o LOCADOR, com prêmio equivalente a 10 vezes o valor do aluguel.
- Caso os LOCATÁRIOS não apresentem ao LOCADOR o comprovante de contratação/renovação do seguro para o imóvel locado, ou a apólice não esteja em conformidade com o descrito na cláusula anterior, o LOCADOR estará, desde já, autorizado pelos LOCATÁRIOS, a realizar a completude da obrigação de contratar/renovar o seguro contra incêndio tal como descrito na cláusula anterior, cujo custo do seguro será repassado aos LOCATÁRIOS para pagamento junto com o aluguel a vencer no mês subsequente ao da contratação do seguro pelo LOCADOR.
- Responderão os LOCATÁRIOS por danos causados ao imóvel e a terceiros, no caso de incêndio, ou de sinistro, caso não tenha contratado, ou renovado, o seguro contra incêndio para o imóvel locado, e nos casos de recusa do pagamento pela seguradora justificado na culpa exclusiva dos LOCATÁRIOS.
- Será de responsabilidade dos LOCATÁRIOS o pagamento de multas, juros e outros encargos decorrentes de atrasos na liquidação de qualquer obrigação acessória, ou decorrente de descumprimento de normas, regulamentos, decisões de assembleia ou convenções de condomínio do imóvel, mesmo que lançadas em nome do LOCADOR.
- Eventuais cortes no fornecimento de energia elétrica, qualquer que seja a causa ou o motivo, não ensejarão abatimento no valor do aluguel.
- Os LOCATÁRIOS serão responsáveis pela transferência de titulariedade do fornecimento de energia elétrica, junto à respectiva operadora do serviço, no prazo de no máximo 15 dias.
- OS LOCATÁRIOS serão responsáveis por comunicar ao LOCADOR o recebimento de quaisquer papéis, documentos e comunicações via correios, encomendas, entregues aos cuidados dos moradores, que se refiram ao LOCADOR, ou ao imóvel locado, imediatamente, sob pena de ser responsabilizado civilmente por perdas e danos decorrentes da omissão.
- CLÁUSULA SÉTIMA – DO USO DO IMÓVEL
- O imóvel objeto da presente locação se destina exclusivamente ao uso e finalidade descrita no preâmbulo deste instrumento, vedada expressamente a sublocação, a cessão e o empréstimo, total ou parcial, a qualquer título, sob pena de Ação de Despejo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
- O uso do imóvel não poderá, sob pena de despejo, comprometer a moralidade, os bons costumes ou o sossego dos vizinhos, devendo os LOCATÁRIOS respeitar também os limites do silêncio e os padrões estabelecidos para as áreas de uso comuns (Ex.: hall de entrada, fachada, hall de elevadores, portas de entrada, janelas e outras), bem como obedecer às normas gerais do condomínio onde se situa o imóvel, estabelecidas por sua convenção, regimento interno ou assembleia geral.
- O descumprimento por parte dos LOCATÁRIOS, das normas gerais de Condomínio onde se situa o imóvel locado, estabelecidas na sua Convenção, no Regimento Interno, ou por Assembleia Geral, ensejará responsabilização dos LOCATÁRIOS por eventual dano causado ao condomínio ou a terceiros, se cobrados ou atribuídos ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste contrato de locação para o seu descumprimento.
- Em caso de o imóvel ser ofertado à venda, os LOCATÁRIOS autorizarão a visita de compradores, mediante combinação prévia de dia e horário, depois de cumpridas as formalidades legais no que tange ao direito de preferência previsto na Lei do Inquilinato.
- Fica reservado ao LOCADOR, ou a quem este indicar, o direito de vistoriar o imóvel, a qualquer tempo enquanto vigente a locação, bastando que faça prévia comunicação aos LOCATÁRIOS com antecedência mínima de 48 horas.
- CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRAS, BENFEITORIAS E REPAROS
- Os LOCATÁRIOS não poderão fazer no imóvel objeto desta locação, acessões, alterações ou benfeitorias que impliquem em mudança estrutural e/ou alteração da área construída, SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO ESCRITO DO LOCADOR.
- Qualquer benfeitoria que os LOCATÁRIOS desejarem realizar no imóvel, seja útil ou necessária, deverá ser comunicada ao LOCADOR por meio de correspondência com aviso de recebimento, ou outra forma com inequívoca comprovação de recebimento, para que lhe seja concedida autorização por escrito do LOCADOR.
- As benfeitorias úteis e as necessárias não urgentes, não autorizadas pelo LOCADOR, não serão ressarcidas aos LOCATÁRIOS e sua retirada só será permitida quando não resultar danos ao imóvel.
- As benfeitorias voluptuárias não serão indenizadas pelo LOCADOR aos LOCATÁRIOS.
- Quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas pelos LOCATÁRIOS sem autorização do LOCADOR, por suas modificações, reformas e acréscimos ao imóvel, ficarão definitivamente incorporadas ao imóvel, independente de indenização e sem direito à retenção da coisa locada, podendo, no entanto, o LOCADOR exigir dos LOCATÁRIOS, quando da devolução do imóvel, que seja o mesmo entregue conforme descrito no termo de vistoria, no mesmo estado em que iniciada a locação, sem qualquer vestígio das referidas alterações, correndo por conta dos LOCATÁRIOS todas as despesas necessárias para repor o imóvel ao seu estado quando do início da locação.
- Caberá aos LOCATÁRIOS, por sua conta, urgência, solidez e perfeição, todos os reparos de estragos a que der causa, inclusive em áreas de uso comum do condomínio, bem como aqueles relacionados ao uso do imóvel locado, mantendo todas as instalações em normal funcionamento, conservadas e limpas.
- Será de responsabilidade dos LOCATÁRIOS a contratação de serviços de alarme, telefone, internet, TV por assinatura, portão eletrônico e interfone, se for o caso, pagando pelo serviço que contratar e se responsabilizando pelas alterações no imóvel em relação ao termo de vistoria.
- O LOCADOR não responderá por qualquer dano aos LOCATÁRIOS decorrente de vazamento, desmoronamento, defeito de torneiras, sistema de água e esgoto, ou de casos fortuitos ou força maior.
- CLÁUSULA NONA – DO ABANDONO DO IMÓVEL
- Com a finalidade de resguardar o imóvel e protegê-lo contra possíveis danos, invasões ou esbulho, o LOCADOR ficam autorizados a ocupá-lo, indepentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial prévio, ainda que seja necessário abri-lo, desde que fique suficientemente caracterizado o abandono pelos LOCATÁRIOS, pela falta de uso e ocupação do imóvel depois de vencido o 2º mês de aluguel sem o respectivo pagamento.
- Eventual intimação, ou comunicação do Serviço Sanitário, NÃO será motivo para os LOCATÁRIOS abandonarem o imóvel ou pedir a rescisão deste contrato, salvo se por vistoria judicial, ou pela Defesa Civil, restar apurado risco de ruína ou desabamento, quando então ficará este contrato rescindido de pleno direito, sem a incidência das penalidades previstas neste contrato, tanto para o LOCADOR quanto para os LOCATÁRIOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL
- Os LOCATÁRIOS e o LOCADOR se obrigam a comunicar expressamente ao outro a intenção de desocupar o imóvel locado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A comunicação deverá ser realizada por correio com Aviso de Recebimento, ou por outra forma com inequívoca comprovação de recebimento, não havendo multa para nenhuma das partes caso haja o distrato. A entrega do imóvel antes dos 30 (trinta) dias do aviso prévio, em caso de rescisão da locação, não isentam os LOCATÁRIOS do pagamento da integralidade dos 30 dias de aluguel e despesas acessórias.
- Ao término da locação, os LOCATÁRIOS deverão realizar o reparo de qualquer dano porventura verificado, de forma a adequá-lo às condições descritas na vistoria, antes da entrega das chaves ao LOCADOR.
- A vistoria para entrega do imóvel deverá ser solicitada pelos LOCATÁRIOS, e será realizada em até 48 horas a contar da solicitação. Por ocasião da vistoria de entrega pelo LOCADOR, não havendo reparos e manutenção a ser feita para a adequação em relação à vistoria realizada no início da locação, será lavrado o respectivo Termo de Recebimento, o qual será assinado pelas partes e por duas testemunhas, onde serão registradas, de forma detalhada, as condições em que o imóvel se encontra.
- O término do presente contrato se dará com a assinatura do distrato, após definitiva concordância do LOCADOR com o estado de manutenção e conservação do imóvel e entrega das chaves pelos LOCATÁRIOS, nesta ordem. Enquanto não for assinado o distrato da locação, os aluguéis e demais obrigações acessórias permanecerão sendo cobrados.
- Os LOCATÁRIOS deverão apresentar ao LOCADOR, antes da assinatura do distrato e após a vistoria de entrega do imóvel, os comprovantes das contas de consumo de energia elétrica, inclusive a conta de consumo final deste serviço e taxas ordinárias de condomínio.
- A existência de débitos, total ou parcial, de aluguéis e de obrigações acessórias da locação, inclusive honorários advocatícios, constitui justo motivo para a recusa ao recebimento de valores e das chaves do imóvel.
- Caso o imóvel não seja devolvido pelos LOCATÁRIOS no estado em que se encontrava quando do início da locação, os LOCATÁRIOS deverão executar o serviço de manutenção e agendar nova vistoria. Em sendo necessária a realização de mais de 3 (três) vistorias (uma vistoria e outras duas para confirmação dos reparos solicitados), a partir da quarta visita ao imóvel para vistoria será cobrado, dos LOCATÁRIOS, R$ 200 (duzentos reais) pelo custo com a diligência, por cada nova visita para vistoria/confirmação.
- Não sendo realizado o serviço de manutenção pelos LOCATÁRIOS, o LOCADOR poderá executar o serviço de manutenção, reparo e pintura que se fizerem necessários, utilizando tinta de qualidade superior e contratando profissional com reconhecida especialização, ficando, desde já acordado, que o não ressarcimento por parte dos LOCATÁRIOS das despesas efetuadas ensejará sua cobrança judicial pela via executiva, servindo de título hábil o recibo ou documento fiscal emitido pela empresa ou profissional executor dos serviços.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PENALIDADE
- A infringência de qualquer das cláusulas ou condições do presente contrato sujeitará a parte infratora, seja o LOCADOR ou os LOCATÁRIOS, ao pagamento de multa equivalente a 1 (um) mês de aluguel, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e das obrigações previstas no presente contrato.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO
- Este contrato será encerrado ao término do prazo estabelecido na Cláusula Segunda.
- Não sendo firmado outro contrato de locação, com a devida garantia, prazo, valor do aluguel e formalidades, será reservado a LOCADOR o direito de requerer judicialmente a desocupação do imóvel.
- As infrações às disposições legais e contratuais, inclusive o inadimplemento, mesmo que apenas parcial, de parcelas principais ou acessórias, o incêndio, desabamento, desapropriação efetivada ou qualquer ocorrência que atinja total ou parcialmente o imóvel, serão causas de pleno direito de rescisão do presente contrato, não sendo devida qualquer indenização por parte do LOCADOR.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VISTORIA
- TERMO DE VISTORIA:
Na cozinha: armários planejados, mesa, 2(duas) cadeiras, fogão cook top, geladeira, forno, máquina de lavar roupa, microondas, panelas, pratos, copos, xícaras, pires, talheres, 2 cafeteiras e coifa.
Na sala: cortina, armário, sofá, painel, ar condicionado e tv.
No banheiro: espelho e box.
No quarto: armário, cortina, cama, painel, tv, ar condicionado, lençol, cocha. A unidade esta sendo entregue pintada.
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