O Contrato de Trabalho
Por: luiza1804 • 19/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.834 Palavras (12 Páginas) • 253 Visualizações
Introdução
A definição do contrato individual de trabalho trata das relações de emprego, entre empregado e empregador. Há um vínculo empregatício, que é a relação entre ambas as partes, definida por meio de um contrato de trabalho que mostra a prestação dos serviços que serão oferecidos à empresa.
O contrato de trabalho poderá ser suspenso ou interrompido diante de acontecimentos supervenientes que, por ventura, ocorrem na prestação dos serviços.
Para a maioria dos autores quando há a necessidade de pagamento de salários pelo empregador configura-se em interrupção e quando não há necessidade do pagamento seria a suspensão.
A interrupção e a suspensão do contrato de trabalho são duas situações presentes no Direito do Trabalho que ocorrerem quando o empregado deixa de prestar provisoriamente os seus serviços ao empregador, ocasionando a paralisação temporária dos efeitos do contrato de trabalho.
Existem semelhanças entre a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho que acaba por gerar dúvidas em relação aos mesmos. Diante disto, este trabalho pretende esclarecer o assunto, apresentando com precisão as características destes dois institutos e os efeitos provocados pela aplicação dos mesmos, diferenciando-os, e enumerando casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho
Interrupção e suspensão contratuais são figuras jus trabalhistas que de modo restrito ou amplo, interrompem as cláusulas do contrato de forma provisória. Essas duas figuras não envolvem, de forma direta, a modificação de cláusulas do contrato, mas apenas a efetiva interrupção provisória de seus efeitos.
A suspensão é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho, sem ruptura, do vínculo contratual formado, ele preserva o elo entre as partes. O empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço.
Já a interrupção é a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho, em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor as demais cláusulas contratuais. A empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço.
A doutrina do Direito Trabalhista apresenta certa variedade de denominações no que tange a essas figuras trabalhistas. A interrupção contratual pode ser chamada de mera interrupção da prestação de serviço e é comum também, os termos suspensão total e suspensão parcial, sendo a primeira correspondente à suspensão propriamente dita e a segunda a interrupção contratual.
O primeiro termo citado, interrupção da prestação de serviços, é justificado pelo fato de a interrupção de feitos incidir apenas sobre a prestação laborativa, e disponibilidade do trabalhador, mantendo ilesas as demais clausulas.
As outras duas denominações, suspensão total ou parcial, ocorrem quando as duas obrigações fundamentais, de prestar o serviço e de pagar o salário, se tornam inexigível. E quando parcial, se refere ao caso em que o empregado não trabalha, mas faz jus ao salário.
Distinções Relevantes
Para entender as distinções entre as figuras da interrupção e suspensão do contrato de trabalho tem que ser observado o caráter epistemológico das mesmas, ou seja, a validade ou não da própria existência da diferenciação instituída pela CLT.
A suspenção, traduz a interrupção da execução do contrato, ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, mas preserva a sua vigência. Praticamente todas a cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão, não há prestação de serviço, nem o pagamento de salários, não se computa tempo de serviço, não há recolhimentos vinculados ao contrato, dentre outros.
Vale ressaltar que persistem em vigência algumas cláusulas mínimas do contrato, principalmente aquelas que dizem respeito a condutas omissivas das partes, não havendo perda da eficácia das regras de condutas omissivas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratual, também não haverá perda das regras impositivas de certas condutas omissivas ao empregador.
A interrupção é a interrupção licita da cláusula de prestação de serviços e disponibilidade obreira no contrato de trabalho. O contrato continua em execução, exceto pela prestação e disponibilidade dos serviços do empregado. Desse modo não se presta trabalho, mas se computa tempo de serviço e paga-se salario, o que significa que as obrigações do empregador continuam em vigor.
Suspensão: casos tipificados e efeitos jurídicos
São inúmeros os fatores que a ordem jurídica julga como hábeis à suspensão do contrato do trabalho. Esses fatores podem ser classificados segundo um critério objetivo de grande relevância pratica: a efetiva participação da vontade obreira no fato jurídico causador da suspensão.
Os principais motivos para a suspensão do contrato do trabalho, são:
- Suspensão por motivo alheio à vontade obreira
Esse caso de suspensão de contrato é por motivo estranho à efetiva vontade do trabalhador, como por exemplo:
- Afastamento previdenciário, por motivo de doença a partir do 16º dia, auxilio doença, (art, 476, CLT);
- Afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia, auxilio doença, (art, 476, CLT);
- Aposentadoria provisória, sendo o obreiro considerado incapacitado para trabalhar;
- Por motivo de força maior;
- Para o cumprimento de encargo público, em que o empregado deve intimar o empregador por telegrama ou carta registrada, dentro de 30 dias do termino do encargo político, sobre sua intenção de retorno ao cargo empregatício original.
- Para prestação de serviços militar, em que o empregado também deve intimar o empregador.
Diante disto, a ordem jurídica atenua, em alguns casos acima, as repercussões drásticas da suspensão contratual.
Suspenção por motivos lícitos e ilícitos atribuível ao empregado
Outro motivo, é a suspensão por fator vinculado a conduta do empregado, desdobrando-se em dois grupos: suspensão em virtude de exercício licito da vontade obreira e suspensão em virtude de ocorrência de conduta ilícita do empregado.
- Fatores da suspensão em virtude de exercício licito (ato voluntario):
- Participação pacifica em greve;
- Encargo público não obrigatório, em que o empregado deve intimar o empregador por telegrama ou carta registrada, dentro de 30 dias do termino do encargo político, sobre sua intenção de retorno ao cargo empregatício original;
- Eleição para cargo de direção sindical;
- Eleição para cargo de diretor de sociedade anônima;
- Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do obreiro para atenção a objetivos particulares deste; e
- Afastamento para qualificação profissional do obreiro.
- Suspensão em virtude do ato ilícito (conduta irregular do empregado):
- Suspensão disciplinar; e
- Suspensão de empregado estável ou com garantia especial de emprego para instauração de inquérito para apuração de falta grave, julgada procedente a ação de inquérito.
Nesse caso, cabe ao empregador implementar a suspensão do contrato, ele o fará justificado por certa conduta ilícita do obreiro.
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