O Contrato de Trabalho
Por: Kecia Farias • 7/9/2019 • Relatório de pesquisa • 1.158 Palavras (5 Páginas) • 117 Visualizações
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
ÑOÇÕES DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
CONTRATO DE TRABALHO
FORTALEZA/CE
2019
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INTRODUÇÃO
O presente documento tem como objetivo apresentar informações referentes ao conceito e atribuições dos Contratos de Trabalho. Serão explanadas particularidades de um contrato, extinção do contrato, assim como aviso prévio.
O contrato de trabalho é comumente encontrado no dia a dia do trabalhador, por este motivo é de suma importância que se tenha ciência de sua estrutura e daquilo que o rege. Visto que, é nele que estão descriminados todos os direitos e deveres que o empregado possui diante do empregador.
Perante a variedade de assuntos que rodeia o tema, separamos os de maior relevância e que serão úteis para que cada trabalhador possa examinar seu contrato com mais clareza.
1. CONTRATO DE TRABALHO
Segundo consta na CLT, no art. 442, contrato de trabalho é um acordo, verbal ou tácito, escrito ou expresso, que trata das relações de emprego, entre empregado e empregador. Estabelecendo aqui um vínculo empregatício.
Natureza – a natureza do ato de admissão do empregado é explicada de modo diferente pelo contratualismo e pelo anticontratualismo; pelo primeiro, a admissão é um ato de vontade das partes do vínculo jurídico. E pelo segundo, o vínculo entre empregado e empregador não é um contrato.
Forma do Contrato – os ajustes serão expressos ou tácitos; os expressos, por sua vez, serão verbais ou escrito, o contrato é informal.
Duração do Contrato – será por prazo indeterminado ou determinado (CLT, art. 443); silenciando-se as partes sobre o prazo; a CLT permite contratos a prazo, se tratando de atividades de caráter transitório.
Contrato de Experiência – destinado a permitir que o empregador, durante certo tempo, verifique as aptidões do empregado.
Carteira de trabalho e previdência social (CTPS) – sua natureza é de prova do contrato de trabalho, com cláusulas combinadas, a carteira; serão efetuadas pelo empregador, salvo as referentes a dependentes do portador para fins previdenciários, que serão feitas pelo INSS, bem como as de acidentes de trabalho ( arts. 20 e 30, CLT).
Registro – a lei obriga o empregador a efetuar o registro de todo empregado em em fichas, livros ou sistema eletrônico ( CLT, art. 41), prestando-se para esclarecimentos solicitados pela fiscalização trabalhista da DRT.
Capacidade do empregado e nulidade do contrato – pode contratar emprego toda pessoa; menores de 18 anos dependem de autorização (CLT, art. 402). Visto que depende dele para obter a carteira profissional.
Mesmo quando o contrato é nulo, por ser o agente incapaz, os direitos trabalhistas são assegurados ao trabalhador.
2. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Define-se pela extinção das atividades trabalhistas realizadas em determinada organização. Pode ser manifestada tanto por iniciativa do empregado, quanto do empregador. O encerramento do contrato de trabalho pode ser resultado de diversas situações e para cada uma existem direitos e deveres que devem ser cumpridos pelo empregado e pelo empregador.
Por decisão do empregador – o empregado é demitido pelo empregador, este pode ser por justa causa ou não.
Por decisão do empregado – pedido de demissão feito pelo empregado ao empregador.
Iniciativa de ambos – acordo.
Desaparecimento dos sujeitos – morte do empregado, do empregador pessoa física ou extinção da empresa.
Contrato a prazo – conclusão do prazo de contrato por tempo determinado.
Dispensa do empregado – empregador põe fim á relação jurídica com o empregador.
Dispensa por justa causa – quando há ação ou omissão que ocasione o comprometimento da índole do trabalhador.
Dispensa coletiva – demissão de mais de um empregado por um único motivo igual para todos.
Estabilidade – direito do empregado, expresso em lei, de permanecer no trabalho mesmo contra a vontade do empregador. Quem possui esse beneficio são os funcionários do setor público regidos pelo regime estatutário e em alguns casos empregados da iniciativa privada regidos pela CLT, no entanto, no setor privado a estabilidade é provisória. Alguns casos de estabilidade no setor privado são: gravidez, acidente de trabalho, membro da Comissão Interna de Prevenção de
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