O DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
Por: fernando.zanin • 6/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.669 Palavras (7 Páginas) • 643 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – IBET/CAEJ
MÓDULO 1 – TRIBUTO E SEGURANÇA JURIDICA
SEMINÁRIO II – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
ALUNO: FERNANDO ZANIN
DATA: 22/03/2018
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).
Resp:
Analisando o art. 145 da CF/88 podemos fazer a classificação jurídica dos tributos em 3 (três) espécie: impostos, taxas e contribuições de melhorias. O empréstimos compulsório (art. 148 da CF/88) e as contribuições especiais (art. 149 e 195 da CF/88) não são tipos autônomos de espécies de tributos, na verdade possuem feição de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, a depender do caso concreto.
Quanto a destinação do produto para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias, com base art. 4° do CTN, pode-se afirmar que são irrelevante.
2. Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).
Resp:
Taxa é um tributo vinculado que se dá por meio da cobrança de um valor referente a uma atividade estatal diretamente dirigida ao contribuinte que podem se dividir em duas espécies: taxas cobradas pela prestação de serviços públicos e taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia.
Serviços públicos são aqueles que efetiva ou potencialmente prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, no âmbito de atribuições da pessoa política que institui o gravame, segundo as regras constitucionais.
Considera-se poder de polícia, como dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional, a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Não há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para sua cobrança, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia.
3. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI, VII e, Ag.Rg. no RE 429.664 no site www.stf.jus.br). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).
Resp:
A taxa e o preço público se diferenciam em vários aspectos, quais sejam: a primeira é unilateral, heterônoma, imposta por lei, não pode ser rescindida e é cobrada da efetiva ou potencial prestação ao contribuinte, ou postos à sua disposição; o segundo possui natureza jurídica contratual, pode ser rescindido e prevalece a autonomia de vontade entre partes, só pode ser cobrado mediante o efetivo fornecimento do serviço.
A par disso, pode-se afirmar que os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa e, contrário disso, em caso de concessão desses serviços, são remuneráveis por preço púbico.
Por fim, os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial, são remuneráveis por preço púbico, nos termos do art. 150, § 3º e 175 da CF/88, do qual deflui que o Estado, além das atividades econômicas exercíveis em lide concorrencial, pode, mediante instrumentalidade, prestar serviços públicos mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.
4. Em que consiste o princípio da referibilidade das taxas? Há necessidade do valor exigido referir-se a uma parcela do serviço prestado? Caso isso não seja verificado, é possível a restituição? No caso de excessiva dificuldade de mensurar o custo do serviço prestado, como fixar a base de cálculo da taxa? (considerar em sua resposta o exemplo das taxas judiciais – vide anexos IX, X e XI)
Resp:
O princípio da referibilidade das taxas consiste na limitação da arrecadação tributária ao custo da atuação do Poder Público relacionada ao contribuinte, vedando, assim, que a taxa seja cobrada além das despesas da prestação de um serviço público ou do exercício do poder de polícia. Deste modo, Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do custo do serviço prestado, o estabelecimento do seu valor da taxa a ser cobrado fica prejudicado, a exemplo do caso das custas judiciais, que em razão desta dificuldade, é fixada com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas.
5. Sobre a contribuição de melhoria pergunta-se: (i) Quais os requisitos e limites à cobrança da contribuição de melhoria? (ii) A Lei que a institui deve ser produzida antes do início da obra ou pode ser posterior à sua conclusão e à valorização imobiliária? Nesta última hipótese, haveria violação ao princípio da irretroatividade? E se for apresentado laudo comprovando a perspectiva de gastos, poderia ser exigido o tributo antes da conclusão da obra e da valorização imobiliária? (Vide anexos XII e XIII).
Resp:
(i). Para haver a cobrança da contribuição de melhoria é necessária a valorização de bens imóveis privados decorrente de uma obra pública, e ainda, para que ocorra a cobrança deste tributo, são necessários os seguintes requisitos: é necessário a existência de uma obra pública e que a valorização no imóvel do contribuinte seja decorrente desta obra. Vale ressaltar, que não basta a realização da obra pública, nem a valorização imobiliária. É necessário, que um fator esteja relacionado ao outro, ou seja, é fundamental que a valorização decorra da obra pública. Existem dois limites que influenciam com expressividade o processo de cobrança da exação. São eles: o limite total (ou global) e o limite individual. O primeiro é o parâmetro que se impõe como “teto” de cobrança, demarcando um ponto acima do qual não se pode arrecadar, sob pena de transformar a contribuição em verdadeiro imposto, servindo ao enriquecimento injusto do Estado. O segundo indicando uma proteção a cada proprietário, o limite individual exterioriza que não se manifesta lícita a cobrança sobre cada um em montante superior ao da mais-valia imobiliária percebida.
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