O Direito Administrativo
Por: Poline Crepaldi • 6/6/2017 • Trabalho acadêmico • 3.130 Palavras (13 Páginas) • 207 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
O conceito explícito para o Direito administrativo, explicando diretamente, ele é constituído por um conjunto de normas que regulam as atividades da administração pública. Dizemos que os princípios desse Direito é existente para orientar as normas e também considerado uma base para a formulação das leis, ou seja, são ideias centrais que norteiam interpretação lógica.
Os atos praticados pela administração pública possuem qualidades chamadas de atributos, cujos os mesmos são características que distinguem essa modalidade de ato jurídico dos atos entre particulares. Além dos atributos, o ato administrativo possui alguns requisitam que o validam. Para despertar o interesse público, existem algumas prerrogativas que servem exclusivamente para despertar a coletividade. Existem alguns deveres a sere, seguidos nos atos administrativos para manusear da melhor forma possível o Estado, com enfoque de despertar o interesse coletivo.
Os atos administrativos são divididos em categorias que definem os caminhos que o administrador pode seguir na realização do ato. Ainda que podem surgir algumas mudanças para preservar os interesses da coletividade, por meio do contato administrativo seguindo as normas do direito público. Já nas etapas finais, a administração pública entra com um procedimento administrativo, licitação, no qual são avaliadas as propostas mais vantajosas com base no interesse coletivo. Todo esse processo pode ser acompanhado, desde os lances até a duração da disputa, e podem ser abertas ao público por meio do pregão.
2 CONCEITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
De acordo com Háuriou, “o direito administrativo é o ramo do direito público que regula: 1º - a organização da administração pública e das diversas pessoas administrativas que a compõem; 2º - os poderes e os direitos dessas entidades na execução do serviço público; 3º - o exercício desses poderes e desses direitos, as suas prerrogativas e ação administrativa ou contenciosa”.
O direito administrativo é um conjunto de normas e regimentos do direito publico, regulando as atividades da administração pública, norteando e disciplinando membros administrativos, cujo termo jurídico é responsável por abordar conteúdos de interesses públicos e do Estado.
Por lei, as atividades administrativas são executadas pelos órgãos do Poder Executivo, porém também podem ser empregadas pelo Judiciário e o Legislativo, em casos específicos.
De modo geral, estão contidos no Direito Administrativo os órgãos, institutos, agentes e outros entes pertencentes que estão responsáveis por tratar de atividades do interesse público e do Estado.
3 PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
A Constituição Federal estabelece cinco princípios da Administração Pública.
Legalidade: O princípio da legalidade prescreve que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou seja, a administração pública deve exercer apenas aquilo que a lei expressa.
Helly Lopes Meirelles instrui que “a legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (1998, p.67)
Impessoalidade: tratamento igual perante o Estado entre todos os administrados, sem distinção, discriminações, benefícios particulares ou peculiaridades;
O principio da impessoalidade de acordo com a Constituição federal é a atividade administrativa que deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo tal regra em desdobramento do princípio geral da igualdade.
Moralidade: Toda a ação e processo da Administração Pública devem estar baseados em parâmetros éticos e morais;
Segundo Helly Lopes Meirelles o princípio da moralidade diz; “constitui hoje pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública”. Ou seja, o administrador não basta ter a noção do conveniente e inconveniente como também precisa ter a consciência de exercer adequadamente a ética em um grupo social.
Publicidade: todas as ações e processos devem ser desenvolvidos com total transparência, visto que se tratam se entidades públicas; ou seja, a publicidade dos atos administrativos é voltada para exteriorizar a vontade da Administração Pública anunciando seu conteúdo para o conhecimento público.
Eficiência: requer que o serviço e atendimento público vise melhorar os resultados e atender o interesse publico, alcançando as necessidades do povo com eficiência e satisfação.
4 ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
É existente quatros tipos de atributos do Ato Administrativo.
Presunção de Legitimidade: Juridicamente dizendo a presunção significa acatar-se algo como verdadeiro, até que se prove contrário.
Portanto quando nos referimos à presunção de legitimidade tem-se que a lei considera que tais ações são verdadeiras e estão legalmente corretas. No entanto a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade é de quem alegar, dizemos então que o ônus da prova é de quem alega.
Ônus= pessoa que afirmou e provou a afirmação
Imperatividade: Celso Antônio Bandeira de Mello diz que imperatividade “é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância”.
É o atributo do ato que impõe obrigações aos atos praticados independentemente da concordância do particular. Basta que o ato exista para que produza imperatividade, ou seja, impondo aos administradores restrições.
Auto-executoriedade: Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, entende-se que, “Autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo...”
Este atributo é o poder que os atos administrativos possuem de serem executados pela
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