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O Direito Administrativo

Por:   •  3/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.294 Palavras (10 Páginas)  •  124 Visualizações

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FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – FUPAC[pic 1]

UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC

GRADUAÇÃO DO CURSO DE DIREITO

DILERMANO ROCHA SANTOS

DIREITO ADMINISTRATIVO II

TEÓFILO OTONI-MG

2018

DILERMANO ROCHA SANTOS

DIREITO ADMINISTRATIVO II

Trabalho acadêmico apresentado ao Curso de Direito da Fundação Presidente Antônio Carlos – FUPAC, como requisito parcial para fins de aprovação.

Professor orientador: Luana Pacheco Guimarães

TEÓFILO OTONI-MG

2018

1 LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA: PODER DE POLÍCIA

A limitação da autonomia privada pode ser entendida como restrições impostas pelo Estado atingindo propriedades privadas para beneficiar interesse público.

O artigo 78[1] do Código Tributário Nacional possui a definição de poder de polícia cabendo citar, in verbis:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

O poder de polícia se manifesta de várias formas sobre a propriedade, como por exemplo, através de regras municipais sobre o direito de construir, leis de zoneamento entre outros.

Sempre que o Estado ou Administração Pública exerce a atividade de limitar, fiscalizar ou sancionar está diante de uma manifestação do poder de polícia do Estado.

Destarte, o poder de polícia comporta algumas características, cabendo citar: manifestação por meio de atividades administrativas ou legislativas, é sempre geral, não gera direito a indenização, atinge liberdade e propriedade, é um direito pessoal, regula a prática de ato ou abstenção de fato, atividade restritiva, é externo, é discricionário, é indelegável a particulares.

2 A REGULAÇÃO ECONÔMICO SOCIAL

Pode ser entendida como a atividade do Estado onde através de intervenção indireta, sobre a conduta dos sujeitos públicos e privados, de forma permanente e sistemática implementa-se políticas de governo para realizar os direitos fundamentais.

A relação econômico social corresponde a promoção de valores sociais, sendo um dos tipos de atividade estatal e possui natureza exclusivamente normativa. Apesar da regulação se dirigir a ao particulares, isso não impede que os sujeitos públicos a ela se submetam.

Por fim, a regulação significa utilizar permanentemente, racionalmente e intensificadamente das competências de poder de policia.

3 SERVIÇO PÚBLICO

Definida por lei ou pela Magna Carta como dever do Estado, o serviço público pode ser entendido como toda ação material amplificada, prestada pelo Estado ou seus delegados, e submetida predominantemente aos princípios e normas de Direito Público.

O titular do serviço público é a pessoa jurídica de Direito Público, podendo somente ser atribuída à União, os Estados, Distrito Federal, Municípios Territórios, autarquias, associações públicas ou fundações públicas.

A concessão e a permissão somente transferem o fornecimento temporário do serviço público, mas não delegam a sua titularidade.

No caso de pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração indireta e empresas públicas e sociedades de economia mista, embora prestem serviço público não detêm a titularidade do serviço.

A título de exemplo, a Empresa de Correios e Telégrafos, apesar de ser empresa pública federal titulariza apenas a prestação do serviço já que o serviço postal o titular é a União.

A divisão de atribuições dos serviços públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal ficou a cargo da Constituição Federal de 1988.

A prestação dos serviços públicos está submetida aos princípios gerais do direito administrativos e aos princípios específicos.

Os princípios específicos são: Princípio da adequação, da obrigatoriedade, da atualização, da universalidade, da modicidade das tarifas, da cortesia, da transparência, da continuidade, da igualdade, da motivação, do controle, da regularidade, da eficiência e da segurança.

4 EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO ESTADO

O artigo 173[2] da Constituição Federal define a atividade econômica pelo Estado, cabendo citar, “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

A exploração econômica pelo Estado fica reservada a casos excepcionais, para abster o mercado específico da competitividade objeto de tal intervenção.

As atividades econômicas são exploradas sob o regime privado, ficando o poder público impossibilidade de atuar pessoalmente nesse setor. Desta forma, foram criadas as empresas estatais capacitadas para a exploração da atividade econômica. Existem em duas espécies: Empresas públicas e sociedade de economia mista.

A título de exemplo são empresas estatais brasileiras que exploram a atividade econômica: Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (empresa pública federal), Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal) e Petrobras (sociedade de economia mista federal).

Apesar de serem submetidas a deveres públicos, as empresas estatais não possuem imunidade tributária e estão sujeitas ao regime jurídico privado quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, tributária e trabalhista.

O poder de polícia é essencial na atividade econômica para o desenvolvimento de tarefas como sanção, limitação e fiscalização.

Destarte, o Estado também intervém na economia através de ações e programas de incentivo a setores específicos da economia.

5 AGENTES PÚBLICOS

Agentes públicos são aqueles que exercem a função pública. O artigo 2º[3] da Lei de Improbidade Administrativa Lei 8429/92 possui a definição de agente público cabendo citar:

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