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O Direito Administrativo

Por:   •  22/4/2022  •  Artigo  •  7.579 Palavras (31 Páginas)  •  92 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Conceito e Regime Jurídico

A expressão “Administração Pública”

Direito administrativo = ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- Deve-se lembrar que, ao longo deste estudo, quando nos referimos à expressão “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” compreendemos predominantemente o Poder Executivo, a quem incumbe a atividade típica de administrar, assim como os Poderes Legislativo e Judiciário, obviamente, apenas e tão somente no que tange suas funções atípicas, vale dizer, quando autorizados pela Constituição Federal e exercer atipicamente uma atividade administrativo, nos exatos termos do art. 2°, consagrador do princípio da separação dos poderes.

Ex: o executivo tem como função típica administrar, mas tem vezes que ele legisla quando edita medidas provisórias. As vezes ele julga também, em casos de processos administrativos em que ele é parte e também parte julgadora.

Quando se falar em “administração pública”, tem que ter em mente predominantemente o poder executivo, pois é ele que vai exercer a função administrativa. E no poder legislativo e judiciário nem sempre, apenas quando a CF autorizar como função atípica deles, e somente nesses casos eles serão administração pública e nessa função atípica de administrar tudo o que caberá ao poder executivo, caberá a eles também.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Conceito de Direito Administrativo

- O Direito Administrativo, como ramo autônomo do direito público, nasceu somente no final do século XVVIII e inicio do século XIX, juntamente com a noção de Estado de direito, ou seja, um Estado estruturado sobre o princípio da legalidade e não mais sujeito à vontade do Rei, porém agora submetido à vontade da lei, em especial à lei fundamental, que é a Constituição Federal.

- É possível destacar abaixo as seguintes definições fornecidas pelos principais doutrinadores administrativistas:

  • “O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham”. (Bandeira de Melo).
  • “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. (Hely Lopes).
  • “O ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. (Di Pietro).

Ramo do Direito Púbico

- Direito público – quando o Estado é parte em uma relação jurídica, tal relação jurídica só será considerada ramo de direito público se o Estado nela se apresentar em posição de supremacia em relação a outra parte, o que ocorre nas situação regidas pelo direito administrativo.

[pic 1]

  ↓ [pic 2][pic 3]

Obs.: essa verticalização é importante para o interesse público seja atingido.

Obs.: o regime jurídico aqui é inteiramente público.

Ex: Aplicação de multa em empresas – particulares não se punem entre si;

Emissão de documentos – o poder público possui fé pública, presume que o que o Estado está declarando é verdade;

Quando o Estado vende um carro que está parado no pátio do carro dele;

Intervenção do poder público – o Estado intervém na nossa propriedade através de várias modalidades, como é o caso da desapropriação, a pessoa perde a propriedade e ela é incorporada ao patrimônio público e em troca a pessoa recebe uma indenização;

Regime Jurídico Híbrido   

- O Estado às vezes atua como se particular fosse, tentando se posicionar numa relação jurídica em pé de igualdade com o mesmo, razão porque tal relação nãos era regida pelo direito administrativo, que somente rege relações de subordinação ou verticalidade e não de coordenação.

                         [pic 4][pic 5][pic 6]

Obs.: apesar de o Estado estar querendo se igualar ao particular, ele nunca será igual – aqui é uma igualdade que não é absoluta.

Obs: o Estado está em um regime jurídico mais híbrido, porque é uma relação, por exemplo, uma compra e venda regida pelo CC, mas não inteiramente, pois existem algumas normas públicas, como licitação, controle do tribunal de contas.  

Obs.: às vezes o poder público para que ele possa atingir os seus fins vai se utilizar de instrumentos privados, como a compra e venda, locação.

Ex: contrato de locação – o poder público quer locar o meu imóvel para instalar uma repartição pública.

Ex: algumas empresas estatais atuando nessa relação de igualdade/coordenação, por exemplo, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal – são bancos estatais criados pelo poder público, através das suas empresas estatais. Essas empresas apesar de serem estatais, estão atuando em um mercado privado, exercendo uma atividade econômica, competindo ao lado dos demais bancos privados.

Conclusões

Diante disso, algumas conclusões poderão ser tiradas:

- Para que uma relação jurídica seja considerada ramo do direito público não basta que o Estado esteja em um dos pólos desta relação;

- Para que uma relação jurídica seja considerada ramo do direito público o Estado deve estar em dos pólos desta relação e sempre numa posição de superioridade ou verticalidade;

- Se o Estado está em um dos pólos de uma relação jurídica, mas numa posição de coordenação ou de igualdade, está relação pertence ao direito privado, a despeito da participação estatal, sendo regida pelo direito privado, mas nunca em totalidade, devendo ser respeitadas as restrições constitucionais e legais impostas a este ente que gera interesses e valores que não são dele, mas da coletividade (regime híbrido).

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