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O Direito Administrativo

Por:   •  26/3/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.401 Palavras (10 Páginas)  •  69 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO – P2

(24.04)

  • CONTROLE JUDICIAL:
  • Considerações Iniciais:

Realizado mediante provocação: jurisdição atua mediante provocação;

Prévio ou Posterior: controle pode ser realizado antes ou depois da prática do ato, para evitar o abuso ou corrigi-lo;

 Controle de Legalidade: o controle dos atos administrativos é exercido sobre a legalidade, recai nos aspectos formais do ato, não recaindo sobre a discricionariedade do mesmo.

Mérito do Ato administrativo: ampliação do controle de legalidade e diminuição do mérito, ainda assim, não é permitido ao poder judiciário exercer controle com relação ao mérito dos atos administrativos.

  • Principais Ações Judiciais:

- Mandado de Segurança: (art. 5º, LXIX e LXX, CF) – exerce um poder por delegação, se presta a situações de direito líquido e certo – não necessita de dilação probatória, instrução -, ação de solução rápida.

        É uma ação que se volta sobre o controle de legalidade do ato administrativo.

Cabe MS nos casos: em que a parte autora do ato for uma autoridade administrativa (representante do / vínculo com o poder público); contra sociedades de economia mista e empresas públicas, desde que por ato de natureza administrativa; contra ato praticado por autoridade no exercício de competência delegada – considera autoridade só para fins de delegação; contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista e empresa pública.

        Não cabe MS: contra lei; contra ato judicial passível de recurso ou correição; como instrumento de cobrança;

        

- Habeas Corpus: (art. 5º, LXVIII, CF) controle da atividade administrativa, sanções de natureza pecuniária, disciplinares. Visa a proteção de um direito fundamental (liberdade) e pode ser feito por qualquer um – não necessariamente advogado.

- Habeas Data: (art. 5º, LXXII, CF)  rito semelhante ao MS. Visa dar máxima efetividade ao princípio da publicidade, pois transpõe o controle da atividade administrativa, na medida em que utiliza dados privados, porém de caráter público, como os cadastros de crédito (SPC, SERASA). Aquele que tem seu nome registrado em bancos de dados de natureza pública tem direito ao acesso dessas informações.

- Mandado de Injunção: (art. 5º , LXXI, CF)perdeu importância, visava preencher lacuna de lei.

- Ação Popular: art. 5º, LXXIII, CF) ação típica da cidadania, que engloba grande quantidade de pessoas (cidadãos), não pressupõe o pagamento de custas, nem ônus de sucumbência.

- Ação Civil Pública: (art. 129, III, CF)Pode ser proposta pelo MP, defensoria pública, entidades federativas (União, estados, DF e municípios), autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, associação constituída a mais de um ano que tenham como finalidades a proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência ou patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

        Porém, na prática, só tem sido utilizada pelo MP. Não só controla a atividade administrativa como também envolve interesses coletivos, difusos.

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: (Lei 8.429/92)

  • Considerações Iniciais: não há um conceito de improbidade administrativa propriamente dita, não existindo denominadores comuns. A idéia de improbidade administrativa implica na violação de uma série de regras, caminha junto com a moralidade – é um desdobramento da moralidade. Tal qual prevista na moralidade, deseja-se, na probidade administrativa, que o administrador se porte de forma ética, correta, legal.
  • Sujeitos Ativos dos Atos de Improbidade:

- Agentes Públicos (próprios): aquele vinculado, de alguma forma, à administração.  * Não inclui chefes do poder executivo, seus ministros e secretários de Estado = agentes políticos.

- Particulares (impróprios):

  • Sujeitos Passivos dos Atos de Improbidade: aqueles que sofrem os atos de improbidade.

- Administração Direta e Indireta: autarquias, fundações, sociedade de economia mista, empresas públicas.

- Empresa ou Entidade para cuja criação o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

- Empresa ou Entidade para cuja criação o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual: mesmo sendo empresa de direito privado, tendo capital público, fica sujeito à incidência da lei de improbidade administrativa. -> somente sobre a parcela relativa à participação do Estado; sobre a parte privada pode-se aplicar apenas responsabilidade penal, societária, etc, mas não improbidade administrativa.

- Empresa que recebe subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público;

- Empresa incorporada ao patrimônio público: 

  • Atos de Improbidade:

- Atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º):

- Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º):

- Atos que atentam contra os princípios da Administração  Pública (art. 11º): preencher eventuais lacunas dos artigos 9 e 10.

* Improbidade: o prejuízo ao erário é acessório e não condição para caracterizar improbidade.

-> Prazo de prescrição da improbidade administrativa (art. 23): o prazo para a ação de improbidade ser proposta difere conforme a situação.

        - Até 5 anos após o término do mandato, cargo, comissão ou função de confiança:

        - Dentro do prazo prescricional previsto e lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão: geralmente, prazos de 5 anos, mas podem variar de acordo com a lei de cada Estado.

        ** Art. 37, § 5º, CF: ressarcimento do erário é imprescritível; a prescrição vale apenas pro agente.

  • Ação de improbidade administrativa:

- Legitimidade ativa: pode propor a ação

        - Ministério Público: mais comum

        - Pessoa Jurídica interessada: raro, mas previsto em lei.

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