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O Direito Empresarial para Gestores

Por:   •  13/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.467 Palavras (6 Páginas)  •  539 Visualizações

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PARECER TÉCNICO

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Elaborado por: Márcio Santos Avellar Costa

Disciplina: Direito Empresarial para Gestores

Turma: 1119-9_1


Introdução

Trata-se de Parecer Técnico nas quais abordaremos as seguintes questões, relacionadas ao contexto apresentado acerca da empresa Velox Concessionária de Veículos LTDA

  • 1 ) medidas adequadas diante da inadimplência do sócio Maurício em relação ao aporte não realizado na sociedade;
  • 2 ) análise da pretensão da sócia Ana no sentido de dissolver a sociedade pautada na insatisfação com os demais sócios, registrando se Ana deve ser forçada a retirar-se da sociedade;
  • 3 ) a não manifestação dos demais sócios em relação ao direito de preferência e possibilidade de Ana alienar as suas quotas sem a prévia anuência desses sócios;
  • 4 ) validade das provas decorrentes do mundo virtual, considerando serem inverídicas as notícias propagadas por Ana por correio eletrônico;
  • 5 ) responsabilidade da concessionária no caso de um cliente que adquiriu um veículo 0 km na concessionária Velox, no início do mês, e que esse veículo apresentou vários vícios de qualidade;
  • 6 ) inviabilidade do pedido de recuperação judicial ante a rejeição de Ana, e;
  • 7 ) considerando a omissão, no contrato social, em relação à sucessão das quotas diante de eventual falecimento dos sócios, enfrente a questão sobre a viabilidade jurídica de o filho do sócio falecido, Caio, assumir a posição de sócio na empresa por conta da herança recebida.


Fundamentação

  1. Quanto a não integralização da sua cota no capital social, a primeira medida a ser adotada é a notificação de Maurício visando constituí-lo como um sócio remisso, isto porque a mera inadimplência não é apta para tanto, conforme prevê o artigo Art. 1.004 do CC: “Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora”.

        Após a notificação tantas outras medidas poderão ser tomadas, visando minimizar os efeitos da não integralização, principalmente quanto a responsabilização dos demais sócios, tais como: Cobrar o valor devido pelo sócio remisso, com acréscimos de juros de mora e demais custos; Exclusão do sócio remisso, de modo que deverá reduzir o valor do capital social, restituindo os valores eventualmente integralizados; Reduzir o capital ao montante integralizado parcialmente pelo sócio; Tomada de todas das quotas de titularidade do sócio remisso, restituindo as que foram parcialmente adquiridas, com dedução dos juros de mora, e quaisquer outras custas que porventura existam; A venda das quotas para terceiros, devendo ser aprovado por ¾ dos demais sócios (não se inclui o sócio remisso).

Essas situações estão previstas no art. 1.058, do CC: “Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas”.

  1. A sociedade empresária pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando for anulada a sua constituição, exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade. Poderá o contrato social prever ainda outras cláusulas de dissolução, cuja verificação judicial se dará na hipótese de serem contestadas (artigos 1034 e 1.035). Temos assim que a mera insatisfação de Ana não é fundamentação apta a dissolver a sociedade.

No mais, observa-se que as atitudes de Ana estão prejudicando sensivelmente a atividade da empresa, podendo, então, os demais sócios exercerem o direito de exclusão da mesma do quadro empresarial.

Nessa linha, dispõe o comando legal do artigo 1.085 do Código Civil que: "Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa".

  1. O Art. 1.057 prevê que: “Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Observe-se que, não havendo informação de cláusula específica, e aplicando-se o quanto constante do artigo supra, não será necessária a anuência expressa dos demais sócios para que seja possível a alienação das cotas de Ana, mas sim a oposição. Assim, diante da comunicação feita para que fosse exercido o direito de preferência sem manifestação dos demais, entende-se que não há impedimento de alienação das suas cotas por Ana.

  1. Da análise do contexto da empresa observa-se que claramente a propagação de informação falsa por Ana, via e-mail, causou danos à empresa, podendo sim ser utilizados os e-mails como meio de prova do fato, visando obter indenização pelos mesmos, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelos nossos tribunais, conforme ementa exemplificativa abaixo:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E CIVIL. TENTATIVA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA (XINGAMENTO) INDIRETA À AUTORA POR E-MAIL ENVIADO A TERCEIRO (ATUAL PATRONO DOS AUTORES). ADVOGADO ANTERIORMENTE CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF 07033898920198070009 DF 0703389-89.2019.8.07.0009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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