O Direito Empresarial para Gestores
Por: rafaelmotta82 • 13/1/2023 • Trabalho acadêmico • 2.259 Palavras (10 Páginas) • 119 Visualizações
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matriz de Atividade INDIVIDUAL
Estudante: Rafael Motta Furtado |
Disciplina: Direito Empresarial para Gestores |
Turma: 1122-3 |
1. Introdução
Com o desenvolvimento do direito empresarial ao longo dos anos, a sociedade empresária passou a ganhar protagonismo frente aos seus sócios, denominados empresários, em razão da sua importância social na comunidade ou região que a mesma se encontra instalada.
Atualmente, em regra, as sociedades empresárias são obrigadas a pensar além do lucro e do recolhimento de tributos, pois é exigência da comunidade global que os gestores tenham em mente a produção sustentável (ESG), responsabilidade social-econômica, a necessidade de geração de empregos com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da localidade de usas unidades industriais produtivas.
Diante desse cenário complexo, o direito empresarial precisou evoluir para regulamentar tais obrigações / relações sociais, frisa-se, que são dinâmicas e se alteram em um piscar de olhos, que devem ser observadas, sob pena de encerramento prematuro das atividades empresariais.
Portanto, é extremamente importante que os gestores tenham em mente a necessidade de se manterem atualizado não só acerca das alterações legislativas (acompanhando a evolução legislativa) relacionadas ao ramo de atuação no que toca ao âmbito social e ambiental, em especial, como também no que tange as melhores práticas e institutos que possam o auxiliar na adoção das decisões diretivas da sociedade. È o que chamamos de deveres fiduciários que os Administradores de empresas precisam observar, ou seja, buscar a adoção de medidas e melhores práticas, inovadoras ou não, em prol da longevidade da empresa.
Dada a sua importância no desenvolvimeto econômico, o que será tratado ao longo desse trabalho, em âmbito global, foram editadas legislações que visam contribuir para que as sociedades empresárias em crise possam superá-las, possibilitando que as mesmas possam continuar a contribuir para a sociedade, como por exemplo, a Lei nº 11.101/2005, que trata do instituto da recuperação judicial e da falência, e, a Lei nº 14.181/2021, que contribui para o tratamento do superendividamento.
Assim, após a introdução indispensável, passa-se a aplicar os melhores institutos de direito empresarial para trazer sugestões aos gestores das sociedades empresárias vinculadas às hipóteses retratadas nos 2 (dois) textos, objeto desse trabalho.
2. Desenvolvimento
TEXTO 1 – “Como está o caixa das empresas abertas para sobreviver à pandemia”.
Com efeito, importante pontuar que não é recente o problema enfrentando pelas sociedades empresárias que exercem atividades empresariais no Brasil, dada a dificuldade em manter um caixa saudável, em razão da complexidade que se impõe em virtude das constantes alterações legislativas impondo maiores responsabilidades, impactando diretamente nas receitas mensais, sem falar da carga tributária, uma das mais altas do mundo.
Após a leitura da matéria jornalística, extrai-se que o cenário para as empresas piorou com o advento da pandemia do COVID-19, que certamente ainda sofrem para se recomporem e honrar com as suas obrigações frente aos seus funcionários e fornecedores, haja vista o abrupto desaparecimento da clientela, em especial pela imposição das restrições sanitárias implementadas pelos Prefeitos e Governadores.
Esse aluno, profissional da área do direito da insolvência, dada a sua experiência, constatou que, no ramo alimentício, os pequenos e micros empresários não conseguiram manter suas atividades, culminando no encerramento irregular, em razão do movimento das sociedades empresárias quanto a implementação do sistema do trabalho telepresencial, mais conhecido como Home Office. Com essa medida, vários centros empresariais ficaram abandonados ou desertos, o que trouxe prejuízos galopantes aos restaurantes e lanchonetes.
Nesse contexto, os empresários que ainda tentaram manter suas atividades em funcionamento acabaram por comprometer seu patrimônio pessoal, utilizado como garantia de empréstimos bancários.
Não obstante o exposto, oportuno registrar que, em decorrência das restrições impostas, notadamente o fechamento das atividades empresariais não essenciais, algumas sociedades empresárias se utilizaram de diversos institutos do direito empresarial para manterem suas empresas abertas e em pleno funcionamento, através do reenquadramento em atividade essencial com a alteração do CNAE (código nacional de atividade econômica).
Conforme atos editados ao longo do período pandêmico, foram consideradas atividades essenciais e puderam funcionar normalmente lojas de material de construção, supermercados, farmácias, hospitais e clínicas médicas, pet shop e etc.
De acordo com o site Migalhas1, algumas sociedades empresárias tentaram ajustar / alterar seu enquadramento para atividades essenciais possibilitando, assim, o funcionamento, ainda que com horário reduzido ou com atendimento delivery.
Além disso, pode-se citar, ainda, que o instituto da Recuperação Judicial e Extrajudicial fora um dos recursos mais utilizados pelas sociedades empresárias, em especial pelos micros e pequenos empresários, com o objetivo de tentarem se reorganizar financeiramente, dado ao reduzido ou nenhum caixa para utilização como capital de giro.
Nessa seara, por primeiro impende destacar que com a flexibilização das regras trabalhistas; possibilidade de redução da jornada de trabalho e da remuneração de seus funcionários; do subsídio do governo para contribuir para o pagamento dos funcionários, e, uma pré-disposição dos agentes econômicos nas renegociações de dívidas, não se identificou um aumento na distribuição de processos de recuperação judicial no ano de 2020.
Contudo, a partir do ano de 2021, de acordo com o site Serasa Experian, entre janeiro e fevereiro houve um aumento de 83,7% (oitenta e três vírgula sete por cento) nos pedidos de recuperação judicial. No referido período foram distribuídos 90 (noventa) processos, dos quais 71 foram de micro e pequenos empresários.
Ainda nesse contexto, cabe salientar, ainda, que a legislação aplicável (Lei nº 11.101/2005) prevê um procedimento simplificado e exclusivo para esse grupo de empresas, facilitando o seu acesso, ante a redução de algums custos, como por exemplo, a remuneração do Administrador Judicial e a ausência de assembleia geral de credores. Além disso, com o pagamento da 1ª parcela em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da distribuição do processo judicial, permite a que as empresas possam se reorganizar, com a adoção de medidas voltadas a redução de custos fixos.
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