O Projeto Integrador: Direito Tributário
Por: Gabriel Costa • 15/11/2022 • Projeto de pesquisa • 1.037 Palavras (5 Páginas) • 181 Visualizações
UNIFAN – CENTRO UNIVERSITARIO NOBRE
Gabriel Costa Matos
Gabriel Ximenes Mendes
ATIVIDADE DE PESQUISA
Atividade requisitada pelo professor Abílio Barroso para a matéria de Projeto Integrador: Direito Tributário, para a turma do 8º Semestre Vespertino do curso de Direito da instituição UNIFAN.
Feira de Santana (BA)
2022
ALUNOS: Gabriel Costa Matos, Gabriel Ximenes Mendes
CIDADE ESCOLHIDA: João Pessoa (PB)
- INTRODUÇÃO CONCEITUAL
Destarte, cabe explicar sobre o que se trata a progressividade e proporcionalidade das alíquotas. Majoritariamente em municípios, existem as alíquotas proporcionais como base, que são alíquotas que não se alteram independente da base de cálculo ou valor do imóvel, ou seja, se tratando do IPTU, se tiver um imóvel de R$ 100.000 reais e outro de R$ 10.000.000 reais, ambos incidirão na mesma porcentegem de alíquota na base de cáculo. Por óbvio que essa proporcionalidade implica em um menor gasto da elite, levando em consideração que eles pagarão muito menos se a alíquota fosse progressiva.
Quanto a alíquota progressiva, ela aumentará com a base de cálculo ou valor do imóvel, estabelecendo valores desta mesma base que implicará no aumento. Utilizando do mesmo exemplo citado anteriormente, o imóvel de R$ 100.000 reais terá uma alíquota de 2%, já o de R$ 10.000.000 uma alíquota de 3%. Logo, é evidente que a progressividade tributária é a que realmente leva em consideração a capacidade contributiva, já que implicará em um pagamento de imposto maior a aquele que tem um imóvel mais cara, é inclusive, de grande valia para os mais pobres, tendo em vista que o imposto será menor sob sua propriedade. Este tipo é o exemplo mais claro de uma alíquota variável, levando em consideração como ela muda a depender da base da cálculo ou valor do imóvel.
Esta progressividade tributária pode ser fiscal ou extrafiscal. Será fiscal quando os impostos meramente tem a atribuição para arrecadação, e consequentemente a manutenção do Estado. Já os extrafisciais, ocorrerão quando o contribuiente desobedece o plano urbano da cidade e descumpre com a função social da propriedade, casos que ocorrem com frequência em diversos municípios, podendo ser atribuído uma alíquota muito superior as presentes nas fiscais.
- DAS ALÍQUOTAS DO IPTU
Primordialmente, cabe informar que a base cálculo do IPTU do munícipio de João Pessoa é o valor venal do imóvel, e ainda, interpretar sobre o que dispõe o art. 193 do Código Tributário Municipal:
Art. 193. O IPTU é devido em conformidade com as seguintes alíquotas:
I - para os imóveis não edificados: 1,5% (um e meio por cento);
II - para os imóveis edificados:
a) 1,0% (um por cento) para os imóveis de uso residencial;
b) 2,0% (dois por cento) para os imóveis de uso especial;
c) 1,5% (um e meio por cento) para os imóveis cujo uso se destine às demais atividades.
FONTE: Código Tributário Municipal de João Pessoa - Paraíba
Nesse sentido, é notório compreender que conforme a legislação municipal de João Pessoa, as alíquotas relativas ao IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana) são: 1 % para imóveis residenciais, 1,5% para imóveis não edificados, comerciais, serviços, industrial e terrenos e 2% para imóveis de serviços especiais.
Diante ao exposto, percebe-se também que todas as alíquotas são de caráter proporcional, isso porque o resultado só aumenta à proporção em que aumenta o valor sobre o qual incide.
No mesmo entendimento do art. 193, o art. 194 do Código Tributário Municipal, também segue a mesma compreensão conceitual das alíquotas proporcionais mencionadas:
Art. 194. A O imóvel cuja área total do terreno exceder 5 (cinco) vezes a área construída total ficará sujeito as seguintes alíquotas complementares sobre o valor venal excedente:
I - 0,5% (meio por cento) para os imóveis de uso residencial;
II - 1,0% (um por cento) para os imóveis de uso especial;
III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os imóveis cujo uso se destine às demais atividades.
Parágrafo único. O cálculo do valor venal excedente obedecerá aos critérios fixados em Regulamento.
FONTE: Código Tributário Municipal de João Pessoa – Paraíba
Por fim, o art. 195 também aponta alíquotas ao IPTU, porém, essas são de caráter progressivo, isso porque o IPTU progressivo tem por objetivo a tentativa de alcançar o cumprimento da função social da propriedade, conforme a própria letra da lei do Código Tributário Municipal dispõe em seu caput:
Art. 195. O imóvel que não atender à sua função social, seja não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Plano Diretor do Município ou legislação dele decorrente, ficará sujeito, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, à aplicação das seguintes alíquotas progressivas:
I - 2,0% (dois por cento) para o primeiro exercício;
II - 4,0% (quatro por cento) para o segundo exercício;
III - 6,0% (seis por cento) para o terceiro exercício;
IV - 8,0% (oito por cento) para o quarto exercício;
V - 10,0% (dez por cento) para o quinto exercício.
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