OS BENS PÚBLICOS
Por: Jessica_Iwata • 12/11/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 15.148 Palavras (61 Páginas) • 105 Visualizações
12/06/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO
ROTEIRO DE AULA
BENS PÚBLICOS
Prof. André Luiz Reis
ESTADO: ELEMENTOS: povo, território, governo (soberano).
Território: base física da qual o Estado não prescinde.
Soberania interna: sobre pessoas: império; sobre bens: domínio.
Georg Jellinek: soberania = supremacia = superioridade , vontade superior (internamente), poder de mando de última instância, exclusivo, não derivado (supremo) numa sociedade política.
Soberano é autoridade suprema.
Superior x supremo: superior esta acima de outros (mas pode estar abaixo de outros), supremo é o topo da cadeia de comando, não sujeito a outra autoridade.
Soberania em sentido restrito: surge no final do séc. XVI e indica o poder do Estado Moderno, único sujeito político e jurídico, lógica absolutista. Soberano e súditos.
SOBERANIA:
A soberania se revela em dois aspectos:
- a que se projeta sobre as pessoas: poder de IMPÉRIO
- a que se projeta sobre bens: poder de DOMÍNIO do Estado
Fundamenta a supremacia do interesse público e a intervenção na propriedade (visão tradicional).
DOMINIO PÚBLICO
Desdobramento político: Domínio Eminente
Desdobramento jurídico: Domínio Patrimonial
Hely:
DOMÍNIO EMINENTE
Desdobramento político: poder de dominação ou regulamentação que o Estado exerce sobre os bens públicos, bens privados e sobre os bens inapropriáveis individualmente (res nullius ou adéspotas) = poderes de SOBERANIA (poder político) que o Estado exerce sobre seu elemento: território.
Objeto do domínio eminente:
1 - Bens públicos
2 - Bens privados
3 - Res nullius (espécies):
- coisas inapropriáveis
- de fato: coluna do ar atmosférico, luz solar, magma vulcânico, etc.
- de direito: cadáver humano, nome, espaço sideral, alto mar, obra intelectual após certo prazo.
- coisas condicionadamente apropriáveis
- sob regime privado: invenção de tesouro, ocupação
- sob regime público: águas captadas, energia elétrica gerada
Este domínio eminente/ soberania sobre bens se manifesta de forma distinta em relação às respectivas espécies de bens:
Bens públicos: se caracteriza pelo regime jurídico especial público dominial.
Res nullius: estabelece regimes jurídicos especiais que regulam sua apropriação e sua utilização, como o regime de águas, subsolo, energia, espaço aéreo, fauna e flora.
Bens privados: estabelece regras de polícia, limitações ambientais, ordenamento econômico (intervenção do Estado na economia), etc. Intervenção restritiva e supressiva na propriedade privada (e até pública)
Limite: legalidade, propriedade privada
DOMÍNIO PATRIMONIAL
Direito de propriedade (pública) sujeito a um regime jurídico administrativo especial.
O Direito Civil se aplica de forma complementar.
Ex: Imóvel da União :
DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público (DOMINICAIS) poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
BENS PÚBLICOS :
BENS: coisas materiais ou imateriais, dotadas de valor econômico, objeto de relação jurídica.
Moveis, imóveis, semoventes, corpóreos, incorpóreos, créditos, direitos, ações...
BENS X PATRIMÔNIO:
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária..
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. (PATRIMÔNIO)
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS:
1. BENS PÚBLICOS POR TITULARIDADE :
CC atual: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
2. BENS PÚBLICOS POR AFETAÇÃO OU DESTINAÇÃO (Celso
Antonio B. Mello e STF):
São bens públicos pela destinação ou afetação ao uso, serviço ou interesse público.
Mesmo de empresas privadas prestadoras de serviço público, se afetados ao serviço público.
Enquanto durar a afetação/destinação.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Sumula 119 STJ (20A) x CC 2002: (10A)
CLASSIFICAÇÃO LEGAL DOS BENS PÚBLICOS :
a) Bens de uso comum (ou de uso comum do povo):
Código Civil: Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
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