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OS BENS PÚBLICOS

Por:   •  12/11/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  15.148 Palavras (61 Páginas)  •  105 Visualizações

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12/06/2019

DIREITO ADMINISTRATIVO

ROTEIRO DE AULA

BENS PÚBLICOS

Prof. André Luiz Reis

 

 

ESTADO: ELEMENTOS: povo, território, governo (soberano).

 

Território: base física da qual o Estado não prescinde.

 

Soberania interna: sobre pessoas: império; sobre bens: domínio.

 

Georg Jellinek: soberania = supremacia = superioridade , vontade superior (internamente), poder de mando de última instância, exclusivo, não derivado (supremo) numa sociedade política.

Soberano é autoridade suprema.

 

Superior x supremo: superior esta acima de outros (mas pode estar abaixo de outros), supremo é o topo da cadeia de comando, não sujeito a outra autoridade.

Soberania em sentido restrito: surge no final do séc. XVI e indica o poder do Estado Moderno, único sujeito político e jurídico, lógica absolutista. Soberano e súditos.  

 

SOBERANIA:  

A soberania se revela em  dois aspectos:  

  1. a que se projeta sobre as pessoas: poder de IMPÉRIO
  2. a que se projeta sobre bens: poder de DOMÍNIO do Estado

Fundamenta a supremacia do interesse público e a intervenção na propriedade (visão tradicional).  

 

DOMINIO PÚBLICO

 

Desdobramento político: Domínio Eminente

 

Desdobramento jurídico: Domínio Patrimonial

 

Hely:  

 

DOMÍNIO EMINENTE

 

Desdobramento político: poder de dominação ou regulamentação que o Estado exerce sobre os bens públicos, bens privados e sobre os bens inapropriáveis individualmente (res nullius ou adéspotas) = poderes de SOBERANIA  (poder político) que o Estado exerce sobre seu elemento: território.  

 

Objeto do domínio eminente:

1 - Bens públicos

2 - Bens privados

3 - Res nullius (espécies):  

  1. coisas inapropriáveis  
  1. de fato:  coluna do ar atmosférico, luz solar, magma vulcânico, etc.
  2. de direito: cadáver humano, nome, espaço sideral, alto mar, obra intelectual após certo prazo.  
  1. coisas condicionadamente apropriáveis
  1. sob regime privado: invenção de tesouro, ocupação
  2. sob regime público: águas captadas, energia elétrica gerada

Este domínio eminente/ soberania sobre bens se manifesta de forma distinta em relação às respectivas espécies de bens:  

 

Bens públicos: se caracteriza pelo regime jurídico especial público dominial.

 

Res nullius: estabelece regimes jurídicos especiais que regulam sua apropriação e sua utilização, como o regime de águas, subsolo, energia, espaço aéreo, fauna e flora.  

 

Bens privados:  estabelece regras de polícia, limitações ambientais, ordenamento econômico (intervenção do Estado na economia), etc.  Intervenção restritiva e supressiva na propriedade privada (e até pública)

 

Limite: legalidade, propriedade privada  

 

 

DOMÍNIO PATRIMONIAL

 

 

Direito de propriedade (pública) sujeito a um regime jurídico administrativo especial.

O Direito Civil se aplica de forma complementar.  

 

Ex: Imóvel da União :  

DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946. 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público (DOMINICAIS) poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

 

 

 

BENS PÚBLICOS :  

 

BENS: coisas materiais ou imateriais, dotadas de valor econômico, objeto de relação jurídica.  

 

Moveis, imóveis, semoventes, corpóreos, incorpóreos, créditos, direitos, ações...

 

BENS X PATRIMÔNIO:

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária..

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. (PATRIMÔNIO)

 

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS:  

 

 

1. BENS PÚBLICOS POR TITULARIDADE :

CC atual: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

 

 2. BENS PÚBLICOS POR AFETAÇÃO OU DESTINAÇÃO (Celso 

Antonio B. Mello e STF):  

 

São bens públicos pela destinação ou afetação ao uso, serviço ou interesse público.  

 

Mesmo de empresas privadas prestadoras de serviço público, se afetados ao serviço público.

 

Enquanto durar a afetação/destinação.  

 

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA  

 

Sumula 119 STJ (20A) x CC 2002: (10A)

 

CLASSIFICAÇÃO LEGAL DOS BENS PÚBLICOS :

 

 

a) Bens de uso comum (ou de uso comum do povo):  

 

Código Civil: Art. 99. São bens públicos:

 

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

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