OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Paula Gomes • 6/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 8.792 Palavras (36 Páginas) • 137 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ART. 37 CAPUT CF)
LIMPE: Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência
Legalidade Publica/Restritiva: Todo mundo que está dentro do Estado deve, necessariamente, respeitar o princípio da legalidade, enquanto um conceito de legalidade publica/ restritiva. O administrador público, o agente público, só pode atuar nos temos da lei, conforme a lei determinar. No silencio da lei o agente público nada faz. Cumprir a lei em sentido Amplo (deve cumprir todas das leis).
Legalidade Privada/Permissiva: Legalidade do Particular. Pode fazer tudo aquilo, desde que a lei não me proíba. (Não nos interessa)
Impessoalidade: Sinônimo: Finalidade.
1º - Garantia da Sociedade: O homem público deve tratar todos com isonomia, com igualdade.
2º - Art. 37 §1º, CF – Não pode se autopromover com a coisa pública.
3º - Garantia do Agente Público: No exercício da função está atuando a serviço do povo, o PM, por exemplo, efetua um disparo e mata, quem responde é o Estado.
Moralidade Pública: É sinônimo de honestidade, probidade, ética, decoro (ser correto)
Publicidade: Regra: Dever do Estado. Cidadão não quer atos secretos. Ele quer saber de todas as ações do Estado.
Exceção: Afasta a publicidade porque a CF assim determinou
1º - Quando envolver segurança do Estado
2º - Segurança da Sociedade escolta do Fernandinho Beira-Mar, ninguém ficou sabendo o horário, quantos agentes
3º - Intimidade/Privacidade do Indivíduo (ex. Audiência de Família, ninguém sabe o que acontece.)
Efeitos 1º - Publicação de Algo – Começa a contar Prazo.
2º - Controle de Legalidade
3º - Exigibilidade da Conduta (exigir a pratica do ato, férias, por ex)
O que é a chamada condição de eficácia? É a publicidade que permite que o ato administrativo produza seus efeitos.
Eficiência (Emenda 19/98): Máximo de resultado com mínimo custo. Ex. A chamada Avaliação Especial de Desempenho (Art. 41, último parágrafo CF)
Se algum princípio for desrespeitado o que acontece? Pode existir a condenação por improbidade administrativa.
2 - PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS (ART. 2º DA LEI 9784/99 – PROCESSO ADMINISTRATIVO)
- Devido Processo Legal: Respeitar as regras do jogo. Ninguém poderá ser preso sem um processo justo, legitimo.
Contraditório: Audiência bilateral, uma parte acusa a outra defende.
Ampla Defesa: No processo pode se defender com qualquer tipo de prova.
Autodefesa: Tem o direito de se defender antes da decisão final
Defesa Téc.: Realizada pelo Advogado.(não é obrigatório no adm.) Sumula Vinculante 5
- Proporcionalidade: Não é um princípio expresso na CF. É um princípio implícito. É uma relação entre meios e fins. O meio escolhido deve ser adequado ao fim pretendido.
- Razoabilidade: Não é um princípio expresso na CF. É um princípio implícito. Está no contexto de equilíbrio, meio termo, justa posição. (Ex. uma pena muito severa, foi uma ofensa a razoabilidade)
- Supremacia do Interesse Público sobre o Particular: Da ao Estado, prerrogativa, poderes que o particular não possui. Interesse público primário = do povo. (o secundário é do administrador). Ex. Seu José mora em um lugar onde vai ser construído uma rodovia, então o estado visando o interesse da coletividade, desapropria o seu José e dá uma indenização.
- Indisponibilidade do interesse público: O interesse público não pode ser negociado, não tem valor de mercado. O Estado sofre limitações. Executando o que é de interesse da coletividade. (ex.: prefeito do município achou os moveis feios e doou tudo e quer comprar tudo novo, ele não pode fazer isso pq é da sociedade. – O PM disparou contra um inocente, o estado paga a indenização e, deve mover uma ação de regresso contra o PM)
- Gratuidade: Sumula Vinculante 21 STF
- Impulso Oficial/Oficialidade:
- Administração Pública: Pode atuar de oficio (ex oficio) – Pode atuar por si só. (não precisa ninguém provocar) – Pode atuar por provocação do terceiro. Se eu faço um requerimento solicito a atuação.
- Poder Judiciário: Só pode atuar por provocação de terceiros.
Segurança Jurídica: Busca que a relação com o particular seja mantida, que eu consiga prevê o posicionamento da administração pública. Mas eles podem mudar o entendimento, a interpretação, porém não pode retroagir. Tem efeito “ex nunc”.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(Art. 37, XIX, CF/Art. 173, CF/Decreto 200/67-Art. 5º)
1 - QUADRO RESUMO:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA (entes políticos) | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (entes admin) |
União – PJ Direito Público | Autarquia – PJ Direito Público |
Estados – PJ Direito Público | Fundação Pública – PJ Direito Público ou Privado |
DF – PJ Direito Público | Sociedade de Economia Mista – PJ Direito Privado |
Municípios – PJ Direito Público | Empresa Pública - PJ Direito Privado (caixa, Petrobras) |
* Entes políticos: Capacidade, poder, competência política, podem mediante lei alterar o ordenamento jurídico. Ora criando direitos, ora impondo deveres. – São pessoas jurídicas de direito público.
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