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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  6/9/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.792 Palavras (36 Páginas)  •  141 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

1 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ART. 37 CAPUT CF)

LIMPE: Legalidade -  Impessoalidade -  Moralidade -  Publicidade -  Eficiência

Legalidade Publica/Restritiva: Todo mundo que está dentro do Estado deve, necessariamente, respeitar o princípio da legalidade, enquanto um conceito de legalidade publica/ restritiva. O administrador público, o agente público, só pode atuar nos temos da lei, conforme a lei determinar. No silencio da lei o agente público nada faz. Cumprir a lei em sentido Amplo (deve cumprir todas das leis).

Legalidade Privada/Permissiva: Legalidade do Particular. Pode fazer tudo aquilo, desde que a lei não me proíba. (Não nos interessa)

Impessoalidade: Sinônimo: Finalidade.

        1º - Garantia da Sociedade: O homem público deve tratar todos com isonomia, com igualdade.

        2º - Art. 37 §1º, CF – Não pode se autopromover com a coisa pública.

        3º -  Garantia do Agente Público: No exercício da função está atuando a serviço do povo, o PM, por exemplo, efetua um disparo e mata, quem responde é o Estado.

Moralidade Pública: É sinônimo de honestidade, probidade, ética, decoro (ser correto)

Publicidade: Regra: Dever do Estado. Cidadão não quer atos secretos. Ele quer saber de todas as ações do Estado.

                Exceção: Afasta a publicidade porque a CF assim determinou

1º - Quando envolver segurança do Estado

2º - Segurança da Sociedade escolta do Fernandinho Beira-Mar, ninguém ficou sabendo o horário, quantos agentes

3º - Intimidade/Privacidade do Indivíduo (ex. Audiência de Família, ninguém sabe o que acontece.)

                       Efeitos 1º - Publicação de Algo – Começa a contar Prazo.

        2º - Controle de Legalidade

        3º - Exigibilidade da Conduta (exigir a pratica do ato, férias, por ex)

         O que é a chamada condição de eficácia? É a publicidade que permite que o ato administrativo produza seus efeitos.

        Eficiência (Emenda 19/98): Máximo de resultado com mínimo custo. Ex. A chamada Avaliação Especial de Desempenho (Art. 41, último parágrafo CF)

Se algum princípio for desrespeitado o que acontece? Pode existir a condenação por improbidade administrativa.

2 - PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS (ART. 2º DA LEI 9784/99 – PROCESSO ADMINISTRATIVO)

        - Devido Processo Legal: Respeitar as regras do jogo. Ninguém poderá ser preso sem um processo justo, legitimo.

                Contraditório: Audiência bilateral, uma parte acusa a outra defende.

                Ampla Defesa: No processo pode se defender com qualquer tipo de prova.

                        Autodefesa: Tem o direito de se defender antes da decisão final

                        Defesa Téc.: Realizada pelo Advogado.(não é obrigatório no adm.) Sumula Vinculante 5

        - Proporcionalidade: Não é um princípio expresso na CF.  É um princípio implícito. É uma relação entre meios e fins. O meio escolhido deve ser adequado ao fim pretendido.

        - Razoabilidade: Não é um princípio expresso na CF. É um princípio implícito. Está no contexto de equilíbrio, meio termo, justa posição. (Ex. uma pena muito severa, foi uma ofensa a razoabilidade)

        - Supremacia do Interesse Público sobre o Particular: Da ao Estado, prerrogativa, poderes que o particular não possui. Interesse público primário = do povo. (o secundário é do administrador). Ex. Seu José mora em um lugar onde vai ser construído uma rodovia, então o estado visando o interesse da coletividade, desapropria o seu José e dá uma indenização.

        - Indisponibilidade do interesse público: O interesse público não pode ser negociado, não tem valor de mercado. O Estado sofre limitações. Executando o que é de interesse da coletividade. (ex.: prefeito do município achou os moveis feios e doou tudo e quer comprar tudo novo, ele não pode fazer isso pq é da sociedade. – O PM disparou contra um inocente, o estado paga a indenização e, deve mover uma ação de regresso contra o PM)

        - Gratuidade: Sumula Vinculante 21 STF

        - Impulso Oficial/Oficialidade:

                - Administração Pública: Pode atuar de oficio (ex oficio) – Pode atuar por si só. (não precisa ninguém provocar) – Pode atuar por provocação do terceiro. Se eu faço um requerimento solicito a atuação.

                - Poder Judiciário: Só pode atuar por provocação de terceiros.

        Segurança Jurídica: Busca que a relação com o particular seja mantida, que eu consiga prevê o posicionamento da administração pública. Mas eles podem mudar o entendimento, a interpretação, porém não pode retroagir. Tem efeito “ex nunc”.

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(Art. 37, XIX, CF/Art. 173, CF/Decreto 200/67-Art. 5º)

1 - QUADRO RESUMO:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA (entes políticos)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (entes admin)

União – PJ Direito Público

Autarquia – PJ Direito Público

Estados – PJ Direito Público

Fundação Pública – PJ Direito Público ou Privado

DF – PJ Direito Público

Sociedade de Economia Mista – PJ Direito Privado

Municípios – PJ Direito Público

Empresa Pública - PJ Direito Privado (caixa, Petrobras)

* Entes políticos: Capacidade, poder, competência política, podem mediante lei alterar o ordenamento jurídico. Ora criando direitos, ora impondo deveres. – São pessoas jurídicas de direito público.

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