Os Princípios da Administração Pública e suas Relações com o Setor Privado
Por: Maria Fernanda Maymone • 24/11/2015 • Resenha • 1.611 Palavras (7 Páginas) • 683 Visualizações
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Curso: Gestão Pública Municipal – Polo Bonito
Aluna: Maria Fernanda Leal Maymone
RESENHA DESCRITIVA
Os Princípios da Administração Pública e suas Relações com o Setor Privado
Trata-se da resenha do material didático de Coelho, Ricardo Corrêa Coelho O público e o privado na gestão pública. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC; (Brasília): CAPES: UAB, 2009.
O texto resenhado está contido na Unidade 2 do módulo e está dividido em três sessões, onde na primeira o autor faz uma breve introdução. Na segunda, o objeto de análise é o são Os cinco princípios orientadores da Administração pública, onde há uma subdivisão dos poderes e deveres do Gestor Público e Os Contratos do Setor Público com os Agentes Privados. Na terceira, o autor analisa O Público e o Privado e a Emergência do Terceiro Setor.
Os Cinco Princípios Orientadores da Administração Pública
O autor analisa os princípios orientadores da Administração Pública, quais sejam: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e mais recentemente a eficiência.
Para o autor, o princípio da legalidade é o que estabelece a supremacia da lei escrita, condição sem a qual não poderia existir o Estado Democrático de Direito, conferindo a autoaplicabilidade, a generalidade, a abstração e o caráter coercitivo.
A autoaplicabilidade de uma lei significa que ela não necessita de nenhum outro ato para ser aplicada. Quanto à generalidade, significa que a lei não pode jamais incidir sobre um objeto particular. E abstrata, porque não tratará jamais de casos concretos. Por fim, o caráter coercitivo é o que torna a aplicação da lei compulsória sobre o objeto da legislação.
O autor explica ainda que o princípio da impessoalidade “é decorrente direto da legalidade com que os atos administrativos devem estar revestidos, os quais serão sempre impessoais tanto em relação a quem age (Estado), quanto em relação ao objetivo da ação – que é o interesse público .
O princípio da moralidade, é atributo direto do agente público. Segundo o autor “para que a Administração Pública aja de acordo com esse princípio, é essencial que os servidores, seus agentes, apresentem no seu comportamento as virtudes morais socialmente consideradas necessárias pela sociedade”.
O princípio da publicidade , examina o autor, “aponta essencialmente para a clareza e visibilidade social que devem envolver os atos da Administração.” Um exemplo é a exigência de publicação dos editais de licitação em veículos da imprensa local de grande circulação, o qual tem por finalidade garantir a publicidade, da mesma forma que todos os atos do poder público só entram em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial. Por fim, por meio da Emenda Constitucional 19, a adoção do princípio da eficiência aponta para a racionalidade econômica do funcionamento da Administração Pública.
Poderes e Deveres do Gestor Público
Segundo Coelho, “a todo poder exercido pela Administração Pública corresponde um conjunto de deveres, e essa correspondência não é aleatória, mas logicamente derivada dos seus princípios”. É notório que o Estado exerce um conjunto de poderes que têm efeito sobre a sociedade civil (Poder de Polícia e Poder Discricionário) e outro que tem efeito sobre a Administração Pública (Poder Hierárquico e o Poder Disciplinar).
O poder hierárquico é exercido para dentro do Estado e destina-se a distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes.
O poder disciplinar também é exercido para dentro do Estado e destina-se a punir as infrações funcionais cometidas pelos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos da Administração.
O poder de polícia é exercido pela Administração Pública com a finalidade de conter os abusos de indivíduos e grupos na sociedade civil no exercício da sua liberdade negativa. O poder de polícia possui alguns atributos que lhe conferem efetividade.
São eles: Discricionariedade: só cabe ao Estado determinar a oportunidade e a conveniência de exercê-lo. Autoexecutoriedade: a decisão, para ser executada, não requer a intervenção do Judiciário. Coercibilidade: é o respaldo da força para as medidas adotadas pela Administração.
De acordo com o autor, os agentes públicos encontram-se igualmente submetidos a alguns deveres, sem os quais seus poderes seriam abusivos, tais como: o dever de agir; o dever de prestar contas; o dever de eficiência; e o dever de probidade.
Para a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
O dever de agir do servidor público é derivado da dicotomia Direito Público/Direito Privado e é consoante
Os Contratos do Setor Público com os Agentes Privados
O autor explica que a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, estabeleceu os princípios e normas gerais sobre licitações e contratos administrativos referentes a obras e serviços – inclusive de publicidade –, compras, alienações, concessões, permissões e locações no âmbito de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, extensivos aos seus fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente por qualquer dos entes da Federação.
A Lei 8.666/93 prevê três modalidades de licitação: o convite; a tomada de preços; e a concorrência. O limite de dispensa de licitação é de R$ 15.000,00 para a contratação de obras e serviços de engenharia, e de R$ 8.000,00 para a aquisição de bens e contratação de outros serviços.
Segundo explica o autor, convite é a modalidade de licitação por meio da qual uma unidade administrativa envia cartas convite a no mínimo três empresas do ramo, solicitando a compra de bens ou a prestação de serviços. A utilização dessa modalidade é permitida para a contratação de obras e serviços de engenharia com valor estimado até R$ 150.000,00, e para a compra e contratação de outros serviços até o valor de R$ 80.000,00. A tomada de preços passa a ser exigida quando os limites de valor permitidos na modalidade convite tenham sido ultrapassados, sendo permitida para a contratação de obras e serviços de engenharia com valor estimado em até R$ 1.500.000,00, e para a compra e contratação de outros serviços até o valor de até R$ 650.000,00. Essa modalidade consiste na licitação entre interessados devidamente cadastrados no sistema de fornecedores e prestadores de serviço do órgão público, envolvendo, portanto, um número bem maior de potenciais fornecedores ou prestadores. Já a concorrência é uma modalidade aberta à participação de todos os que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto, tornando-se obrigatória para a contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado seja superior a R$ 1.500.000,00, e para a compra e contratação de outros serviços que ultrapassem o valor de R$ 650.000,00. Verifica-se ainda que quanto mais baixos forem os valores envolvidos, mais ágil deve ser o mecanismo de aquisição de bens e contratação de serviços para não emperrar o funcionamento da Administração e lhe impor procedimentos de seleção longos e caros. Trata-se, portanto, do princípio da razoabilidade a orientar tanto a aplicação de cada modalidade de licitação quanto a sua dispensa.
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