Os Tributos
Por: jessica_nadyne • 24/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.694 Palavras (11 Páginas) • 107 Visualizações
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CURSO: Administração com Linha de Formação em Seguros e Previdência
Jéssica Rocha
Nathália Fontoura
Vanessa Costa
Wesley Sevilha
Direito Tributário
São Paulo
2017
Sumário
1. Introdução 3
2. Enquadramento dos regimes tributários das pessoas jurídicas 4
2.1 Lucro Real 4
2.2 Lucro Presumido 6
2.3 Simples Nacional 7
3. Planejamento tributário 7
3.1 A relação entre carga tributária e planejamento tributário 8
4. A diferença entre evasão, elusão e elisão fiscal 9
4.1 Evasão fiscal. 9
4.2 Elusão fiscal 9
4.3 Elisão fiscal. 9
4.4 O uso da elisão fiscal e seus limites. 10
5 Conclusão 11
6 Bibliografia 12
- Introdução
Nosso objetivo é esclarecer a diferença entre os regimes tributários que a pessoa jurídica pode adotar na sua organização, sendo que alguns regimes podem ser por escolha e outros por obrigação.
Devido a complexidade do sistema tributário brasileiro, o planejamento tributário é considerado uma ferramenta competitiva dentro das organizações, desde que utilizado de forma correta. Vamos demonstrar a importância de conhecer os regimes tributários e suas normas, para através deste conhecimento, planejar e escolher o regime mais adequado à sua organização, com o objetivo de economizar no impacto financeiro que os tributos podem causar.
As formas para reduzir o pagamento de tributos são denominadas de evasão, elusão e elisão fiscal. A compreensão de seus limites, e até que ponto as ações adotadas pela organização estão dentro da legalidade, são de suma importância para todos os administradores que se preocupam em conhecer as normas tributárias visando evitar a evasão ou a elusão fiscal, considerados atos ilícitos perante a lei.
- Enquadramento dos regimes tributários das pessoas jurídicas
Será que a escolha do tipo de tributo do IRPJ pode ser considerada uma forma de planejamento tributário?
Para conseguirmos elucidar essa questão, é necessário esclarecermos a diferença entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, pois cada regime possui uma forma de tributação diferente e, uma vez escolhido, ele só poderá ser modificado no ano subsequente.
2.1Lucro Real
De acordo com o Art. 247 Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - Decreto 3000/99, o conceito do lucro real é:
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).
§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º).
§ 3º Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).
A apuração do lucro real envolve uma maior complexidade nas rotinas das empresas optantes ou obrigadas a seguirem este regime.
Esta forma de tributação costuma ser utilizada por grandes empresas, que devem possuir um departamento de contabilidade extremamente organizado.
Para que o resultado seja apurado corretamente, o contador deve registrar o Lucro Real no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), que é um livro obrigatório e contém duas partes.
A legislação tributária ainda pode forçar adições ou exclusões ao resultado líquido contábil.
Como a base de cálculo do tributo é o lucro real, se a empresa não der lucro, ela não terá uma base de cálculo para os impostos, sendo essa uma das grandes vantagens desse regime, pois se não houver lucro, não haverá o imposto.
De acordo com o art. 14 da Lei n. 9.718/98, algumas pessoas jurídicas são obrigadas a apuração pelo Lucro Real:
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013) (Vigência)
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
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