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PARECER SOBRE A POSSIBILIDADE DE, POR MEIO DE DECRETO PRESIDENCIAL, EXTINGUIR OS CARGOS E FUNÇÕES VAGAS E REALOCAR OS RECURSOS PARA UMA NOVA REPARTIÇÃO CONSULAR A SER CRIADA E INSTALADA NO AZERBAIJÃO

Por:   •  10/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  805 Palavras (4 Páginas)  •  396 Visualizações

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Parecer nº xxxx/2011

Processo nº xxxx

Interessado: Ministro das Relações Exteriores

 ASSUNTO: PARECER SOBRE A POSSIBILIDADE DE, POR MEIO DE DECRETO PRESIDENCIAL, EXTINGUIR OS CARGOS E FUNÇÕES VAGAS E REALOCAR OS RECURSOS PARA UMA NOVA REPARTIÇÃO CONSULAR A SER CRIADA E INSTALADA NO AZERBAIJÃO.

EMENTA: DECRETO PRESIDENCIAL. EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. REALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA NOVA REPARTIÇÃO CONSULAR SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE NOVA REPARTIÇÃO CONSULAR.

RELATÓRIO

 

O Ministro das Relações Exteriores encaminhou à Advocacia-Geral da União consulta sobre a possibilidade de, por meio de Decreto Presidencial, extinguir os cargos e funções vagas e realocar os recursos para uma nova repartição consular a ser criada e instalada no Azerbaijão. O Ministro pretende que a criação da nova repartição e dos cargos e funções dos funcionários que trabalharão no local se faça por meio do mesmo Decreto. Na exposição de motivos do pedido há a justificativa da necessidade e a informação de que haverá um gasto de aproximadamente R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) com instalações e pessoal.

 FUNDAMENTAÇÃO

I – DA EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES VAGAS

A primeira questão que se põe em análise  é saber se é coerente com nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se extinguir cargos e funções públicas por meio de decreto presidencial.

A Constituição da República de 1988 reconhece, no artigo  84°,VI, “b”, que existe a possiblidade de tal ato por meio de decreto presidencial, sendo este ato uma das atribuições especificas do Presidente da Republica.

Feitas essas conclusões preliminares, fica claro a possibilidade de extinção de funções e cargos, desde que estes estejam na condição de vagos, e somente poderá ser feito por meio de decreto presidencial.

II – DA REALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA UMA NOVA REPARTIÇÃO CONSULAR

Em relação a realocação de recursos para uma nova repartição, a nossa Carta Magna expressa claramente em seu artigo 167, inciso VI, da impossibilidade de tal ação.

A Constituição Federal dispõe que, é vedada “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.”

Outro pronto, é explicitar o que rege o inciso II do artigo 48 da Constituição Federal, tal artigo diz que, é competência do Congresso dispor sobre Orçamento. De tal forma, seria contraditório permitir a alteração de qualquer dispositivo da lei em questão sem submetê-la a previa autorização legislativa. Se fosse possível o remanejamento ou a transferência de recursos conforme a vontade do Executivo, seria inócuo todo o processo legislativo a que foi submetido o orçamento.

A transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos remete a ações típicas das fases de elaboração e de votação e aprovação, porém essas ações não estão vedadas. A proibição é sua realização sem previa autorização do Legislativo. Assim entendemos tratar-se de mais um inciso direcionado apenas a execução orçamentária.

Logo, conclui-se que, é vedada a realocação de recursos para uma nova repartição consular por meio de decreto presidencial sem autorização prévia do legislativo. Tal possibilidade se encontraria caso houvesse uma prévia análise e autorização do legislativo por se tratar de matéria orçamentaria.

III – DA CRIAÇÃO DE NOVA REPARTIÇÃO E DE CARGOS E FUNÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS POR MEIO DE DECRETO PRESIDENCIAL

A Constituição Federal, em seu artigo 48°, X, dispõe que:

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: Inciso X: criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b”.

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