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Parecer Sobre Possibilidade De Cobrança De Crédito

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Por:   •  16/3/2015  •  1.046 Palavras (5 Páginas)  •  365 Visualizações

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PARECER N.

INTERESSADO: XYZ Cadeiras LTDA.

ASSUNTO: Solicitação de parecer sobre a possibilidade de cobrança de crédito, o endereçamento da referida ação e a possível investigação do Ministério Público no que diz respeito a crime falimentar.

EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECUPERAÇÃO CONCEDIDA. CREDOR NÃO ADICIONADO À RELAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO. INCLUSÃO DE CREDOR.

I – DO RELATÓRIO

O presente parecer trata-se de ajuizamento de recuperação judicial, proposta por ABC Barraca de Areia Ltda na data de 29/01/2014, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Ajuizamento este, que foi deferido na data de 03/02/2014, após a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo nomeado como administrador judicial da sociedade o economista João.

15 dias após a publicação, alguns credores apresentaram ao administrador as informações necessárias acerca da classificação e do valor dos créditos. Sendo assim, publicado no DJE-RJ e em jornal de grande circulação um novo edital contendo a relação de credores.

Ocorre que, a empresa interessada, firmou contrato de compra e venda com a empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, na data de 04/12/2013, no qual forneceu a empresa ABC Barraca de Areia mil cadeiras, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deveria ter sido quitado em 28/01/2014.

Depois de verificado o edital publicado recentemente, constata-se que a empresa interessada não está adicionada ao mesmo, porém, examinando os autos em cartório, verificou-se que o quadro-geral de credores ainda não foi homologado pelo juiz. É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

II.I – Da Peça Adequada para a Regularização da Cobrança de Crédito

Conforme já exposto anteriormente, verificou-se no edital que a empresa XYZ Cadeiras Ltda. não foi adicionada a lista de credores.

Desse modo, vale ressaltar o art. 10 da Lei 11.101/05 que discorre o seguinte:

“Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.”

Ou seja, a peça adequada para que a empresa interessada seja adicionada a lista de credores é a de Habilitação de Crédito Retardatária, sendo necessária a observação do § 5º do art. supracitado, por conta da não homologação do quadro-geral de credores:

“§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.”

Sendo processadas conforme os seguintes artigos:

“Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.”

Após isso, deve-se aguardar os prazos previstos, e esperar o deferimento do Juiz:

“Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do art. 7o desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.”

Seguindo corretamente tudo o que está previsto nos referidos artigos, não há justificativa para o indeferimento da peça, uma vez que a lei possibilita a adição da empresa à lista de credores mesmo depois de publicada.

II.II

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