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PRINCÍPIO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  21/11/2016  •  Monografia  •  1.914 Palavras (8 Páginas)  •  867 Visualizações

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FIC - FACULDADE INTEGRADA DE CARATINGA

Credenciada pela Portaria 1644 de 20/10/2000

CURSO DE DIREITO

Reconhecido pela Portaria nº 4.139 de 02/12/2005

ANESIARA FERNANDA DA SILVA

                                                   DIREITO CIVIL II

CARATINGA

2016

PRINCÍPIO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O conceito de dignidade não é algo contemporâneo. Vem sido discutido durante muitos anos e é um conceito muito abrangente. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações Unidas de 1948, traz em seu artigo 1º o seguinte: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. A Constituição de 1988 diz: “todos são iguais perante a lei [...]”.

“Segundo a visão dos cristãos, havia outra denominação para auferir a ideia de algo tão subjetivo. Sarlet aponta o conceito de dignidade oriundo da Bíblia Sagrada, que traz em seu corpo a crença em um valor intrínseco ao ser humano, não podendo ser ele transformado em mero objeto ou instrumento. De forma que, a chave-mestra do homem é o seu caráter, “imagem e semelhança de Deus”; tal ideia, trazida na Bíblia, explicaria a origem da dignidade e sua inviolabilidade”.

Foi a partir da Constituição de 1988 que os direitos fundamentais, que é a proteção à dignidade da pessoa humana, tiveram um avanço significativo, onde o ser humano não pode ser tratado como um mero objeto. Ele tem seu valor e isso deve ser reconhecido no mundo jurídico, principalmente com a classe trabalhadora, onde são vistos muitas vezes como máquinas.

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

      O princípio da função social dos contratos, esse princípio surgiu principalmente para acabar com as injustiças feitas na sociedade, das questões de interesses únicos e particulares, que contrariam a noção de cidadania e sociedade. Esse princípio presa o bem da coletividade e igualdade perante a sociedade, presa também a liberdade de cada um e conceitua o bem comum alcançado entre as partes como um objetivo certo.

      Em principal da função social teve início com a recaída da função individual, com a diminuição do individualismo e pregando mais a coletividade, onde o país é mais unido presando mais os interesses sociais e como já falado o bem comum, onde soluções de conflitos sejam mais pacíficas e amistosas, com o bem para ambas as partes que participam do contrato.

       Essa função fala que há inúmeros bens a serem analisados antes de formular um contrato, tem direitos que são indispensáveis e absolutos que a própria sociedade os prevê, os principais são direito a vida, o trabalho, segurança, meio ambiente, direitos que estão restritamente previstos na nossa constituição brasileira de 1988.

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA FORLA DOS CONTRATOS

      Este princípio traz que uma vez realizada e mostrada a vontade de pactuar por parte dos contratantes, este se torna obrigatório entre as partes, contendo regras a serem cumpridas, salvo em caso fortuito ou força maior. Também é conhecido como “pacta sunt servanda”, que significa “os contratos devem ser cumpridos”.

      O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa a sua impossibilidade de revisão, pelo juiz. Também significa que as partes não podem se libertar do contrato mediante um ato unilateral. Em virtude do princípio da força obrigatória dos contratos, este raciocínio encontra justificativa na regra moral de que todo homem deve honrar a sua palavra, bem como em decorrência do princípio da autonomia da vontade.

      Alguns doutrinadores relatam que o consentimento das partes seria o fundamento da obrigatoriedade do contrato, já que ambas partes tiveram ampla liberdade para contratar. O contrato assim firmado só se modificaria com novo acordo de vontades. Nem mesmo judicialmente poderia pretender-se qualquer modificação nas cláusulas de um contrato, a não ser o reconhecimento de alguma nulidade ou a busca por sua resolução.

      Assim traz os artigos 421, art. 422, art. 423, art. 424 do Código Civil:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Conclui-se, portanto, que este princípio está vigente e traz segurança tanto jurídica para os contratantes, quanto para a sociedade em geral.

PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DOS CONTRATOS

     O princípio do equilíbrio econômico financeiro visa, pois, garantir a manutenção da equação inicialmente contratada. O equilíbrio econômico financeiro é a relação que se estabelece entre o conjunto de encargos impostos ao particular (entrega, recebimento provisório, recebimento definitivo, tecnologia, pessoal, frete, encargos fiscais, etc.) e a remuneração pelo objeto contratado Além disto, tanto no contrato administrativo como no contrato de direito privado, este equilíbrio econômico financeiro entre obrigações e direitos é mediante condição de validade necessitando de acertamento de vontades. Caso seja constado o desiquilíbrio econômico-financeiro no contrato, será necessária sua revisão para restauração do estado de legalidade. A possibilidade de revisão do contrato também está prevista na Lei de Licitações e Contratos.

      A questão que afeta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo está previsto na Constituição da República, conforme depara-se no inciso XXI, do art. 37:

“Art.37(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ”

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