Projeto de Bituca
Por: galdano • 25/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.182 Palavras (5 Páginas) • 242 Visualizações
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QI ESCOLAS E FACULDADE DA
CURSO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
UNIDADE: ESCOLAS E FACULDADES QI
GALDANO MARQUES MENEZES
GENESI SILVA
FABRICIO NIKOLAS KEHRWALD
VANDRIANI SOUZA
COLETA E RECICLAGEM DE BITUCA
PORTO ALEGRE, MARÇO/2015
SUMÁRIO
introdução
PROJETO DE LEI municipal
JUSTIFICATIVA
Conclusão
REFERÊNCIAS
introdução
O presente relatório foi elaborado no âmbito da disciplina de Direito e Legislação, que faz parte da grade curricular do curso Técnico em Administração-EAD, 1º Ciclo, pelas Escolas e Faculdades QI, ministrada pela Professora Mariana Portella. No referido relatório consta o Projeto de Lei Municipal nº 1316/15 de Iniciativa Popular que regulamenta a Coleta e Reciclagem de Bitucas de cigarro, depositadas em Rodovias, ruas, praças e demais ambientes comuns do município de Porto Alegre. Conta também com as justificativas e referências sobre a abordagem do tema.
PROJETO DE LEI municipal
LEI Nº 1316/15
Torna obrigatória a instalação de coletoras de bituca em pontos estratégicos e locais públicos da cidade de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. O governo municipal em suas responsabilidades torna-se obrigado a:
§1º Instalar coletoras de bitucas nas praças, rodovias, avenidas, bairros, ruas, rodoviárias e demais áreas de uso comum, bem como em pontos estratégicos frente a comércios e restaurantes, bares, boates, pubs, eventos e festas municipais;
§2º Contratar mediante processo licitatório empresa que colete as bitucas e transporte até o local de reciclagem;
§3º Criar ponto de reciclagem artesanal em bairros carentes, revertendo a renda de 40% (quarenta por cento) da venda da reciclagem para os trabalhadores locais;
Art 2º. Fica de responsabilidade da Secretaria de Saúde - Departamento de Vigilância Sanitária e Secretaria do Transporte e Turismo - Departamento de Agentes de Transporte, o monitoramento do cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos comerciais e pelos cidadãos porto alegrenses.
Art 3º. Da conscientização:
§1º Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente promover palestras de conscientização ambiental, alertando sobre os malefícios da dispensação das bitucas no Meio Ambiente.
§2º Cabe aos Comerciantes locais colaborar com os projetos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente para fins de por em pratica a aplicação da lei.
Art 4º. Das penalidades:
§1º Define-se como pena pelo não cumprimento desta Lei a aplicação de multa de R$ 100,00 por bituca jogada no chão.
§2º O valor será cobrado por sistema de palmtop, com o numero do CPF o cidadão será multado e caso haja recusa o mesmo será encaminhado a Delegacia de Policia Militar, sendo-lhe facultado o direito de recorrer e sendo considerado culpado, terá o titulo protestado pela Prefeitura Municipal.
Art 5º. Da arrecadação:
Parágrafo Único – O valor proveniente da arrecadação das multas referidas no §1º do Art. Anterior, será convertido em fundos para programas de Meio Ambiente.
Art 6º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art 7º. Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 23 de Março de 2015.
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Prefeito Municipal
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Secretário Municipal de Meio Ambiente
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei de iniciativa popular para Coleta e Reciclagem de Bitucas de Cigarro que será apresentado, visa informar e conscientizar a população de Porto Alegre sobre os problemas causados pelo descarte incorreto das Bitucas.
Os cigarros são a principal fonte de resíduos do mundo e correspondem por 37% de tudo o que as pessoas jogam fora. O acúmulo de bitucas de cigarro nas ruas das cidades é um problema comum há muito tempo. Em todo o mundo, cerca de 4,5 trilhões de bitucas de cigarro são jogados no meio ambiente por ano acarretando a contaminação de rios e córregos e entope tubulações e bueiros, sendo um dos fatores que causa as enchentes, e influenciando na quantidade de dinheiro público que é gasto com o tratamento da água contaminada.
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