PÓS ADM PÚBLICA
Por: Leonardo Galvão • 4/5/2021 • Projeto de pesquisa • 963 Palavras (4 Páginas) • 157 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS – UNEAL
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA
ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS
ANNA VIRGÍNIA CARDOSO DA SILVA
JOSÉ LEONARDO GALVÃO DOS SANTOS
PEDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
VIVIANE NUNES SILVA
RESOLUÇÃO DE CASO A PARTIR DAS AULAS MINISTRADAS NA DISCIPLINA TÓPICOS DE DIREITO PÚBLICO
MACEIÓ/AL
2021
ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS
ANNA VIRGÍNIA CARDOSO DA SILVA
JOSÉ LEONARDO GALVÃO DOS SANTOS
PEDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
VIVIANE NUNES SILVA
RESOLUÇÃO DE CASO A PARTIR DAS AULAS MINISTRADAS NA DISCIPLINA TÓPICOS DE DIREITO PÚBLICO
Atividade proposta pelo Professor Ives Samir Bittencourt Santana Pinto, Disciplina Tópicos de Direito Público do Programa de Pós-Graduação em Gestão Pública, pela Universidade Estadual de Alagoas.
MACEIÓ/AL
2021
RESOLUÇÃO DE CASO
1) O Chefe do Poder Executivo municipal ao assumir a Prefeitura Municipal do Alto de São Francisco em Alagoas determinou a realização de auditoria em todas as secretarias. Após o recebimento do relatório foi verificado que na Secretaria de Educação havia vários servidores que estavam recebendo equivocadamente por progressão indevida valores superiores ao que teriam direito há mais de 10 (dez) anos por gestões passadas. Assim, determinou a imediata cessação do recebimento dos valores, sob o argumento de que todos os atos são nulos e, por via lógica de consequência, não poderia gerar efeitos. Dessa forma, a discussão administrativa foi levada ao crivo do Poder Judiciário pelo servidor lesado, argumentando que não poderia haver a redução do salário e que foi operada a decadência do direito municipal, o juiz ao analisar o pedido disse que por faltar norma regulamentadora Municipal de revisão de ato administrativo deixou de analisar o pedido. Inconformada a Procuradoria do Município interpôs o recurso para reforma da decisão no Tribunal de Justiça de Alagoas. Indaga-se:
a) poderia o Sr. Prefeito anular esses atos?
Não. Conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores, o ato administrativo que concede vantagem pessoal ao servidor, mesmo nulo, submete-se ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos, em razão dos princípios da segurança jurídica e da confiança, salvo se comprovada má-fé.
b) teria operado a decadência do direito municipal?
Sim. Conforme Súmula 633 do STJ, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aplica-se aos estados e municípios. Portanto, teria o Município o Alto de São Francisco o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contado da percepção do primeiro pagamento pelo servidor, o poder-dever de anular o ato administrativo que concedeu a vantagem indevida.
c) o juiz poderia deixar de julgar, sob o argumento de que não havia norma regulamentadora Municipal?
Sim. Entende-se que em decorrência do tempo de decadência para anulação do ato e diante da ausência de norma regulamentadora municipal, o juiz pode alegar não ter subsídios para avaliação do caso.
d) poderia haver a redução do salário da servidora?
Não. Primeiramente se faz necessário a compreensão de onde partiu o equívoco que levou ao pagamento da progressão indevida, se foi algum engano operacional ou de interpretação por parte da gestão pública. Não havendo provas da má-fé do servidor público, entendesse que não há motivo para redução do salário do servidor, tendo em vista que o recebimento ocorreu de boa-fé. Nesse sentido, o que será determinante para redução do salário do servidor ou até mesmo o dever de restituir o valor recebido é a boa-fé do servidor.
e) o Prefeito agiu corretamente?
Não. O prefeito não poderia ordenar a cessação do recebimento dos valores, pois pelo decurso do tempo, houve decadência para anulação do ato. Dessa forma os efeitos do ato devem permanecer favoráveis a terceiros.
f) o ato é nulo ou anulável?
Anulável. Pelo decurso do prazo, a administração não pode mais anular o ato. De acordo com o artigo 54 da Lei 9.784/99, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (caso da questão) decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O ato é anulável, pois é passível de convalidação para que não cause prejuízo a terceiros.
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