RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A CEMIG
Por: danielns • 5/8/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 927 Palavras (4 Páginas) • 4.551 Visualizações
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A CEMIG
ILUSTRÍSSIMO SENHOR AGENTE DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO
Eu, Ailton Nunes da Silva, casado, ,inscrito no CPF sob nº 606.072.384-53 ,residente no povoado Bálsamo, nº 150, município de Arapiraca – AL, venho respeitosamente à honrosa presença de Vossa Senhoria, interpor o presente contra o aviso de Débito de Irregularidade de nº 2016/4039(uma ponte entre fase no bloco de terminais), pelos motivos de fato e de direito que apresento abaixo.
Ocorre que, ao fazer o pedido da troca do medidor, de monofásico para trifásico, no dia 05/05/2014 – Protocolo: 8160687, com data de ligação no dia 09/05/2014 me trouxeram um medidor que contestei, dizendo que, ele não era novo! O funcionário disse o seguinte, é, não tem nada haver, o importante é que ele estar em perfeitas condições, pois ele veio de uma fazenda que não tava tendo uso. Não gostei mais como estava apressado para cuidar do meu negócio, confiei. No dia 13/02/2016, vieram novamente retiraram o medidor fazendo outra troca não me informando o motivo apenas me disseram que ia para análise. Jamais fui informado de tamanha PSEUDO-IRRECULARIDADE.Afirmo também que nunca ninguém mexeu neste medidor, somente tiveram acesso agentes da concessionária, devidamente identificados e cumpro com minhas obrigações de pagamentos respeitando sempre a lei.
O estabelecimento funciona só com fabricação de pães/encomendas, tanto que na foto retirada pelos agentes consta que o mesmo na data de 13/02/2016 às 8:40, encontra-se fechado. Há meses que se tem mais pedidos de entregas e outros já cai mais, e temos menos encomendas, contudo, é natural que os valores sejam oscilantes e proporcionais um pelo outro se observado (anexo abaixo). Se eu tivesse a intenção de redução de consumo os valores não seriam similares um ao outro.
Ao assinar o termo de Ocorrência de Irregularidade, não fui informado como consumidor sobre tal irregularidade, assinei pois estavam trocando por um novo , (não sabia o que o agente viu dentro do medidor), o agente tirou foto segundo o anexo , agiu de forma abusiva ofendendo os princípios da boa-fé e do equilíbrio, como também o direito básico à informação precisa. O Agente agiu de má fé.
O Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 39 V, define, entre outras atividades, como prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
Outro aspecto a ser considerado é que,se a CEMIG S/A faz medições de consumo de energia mensalmente, por meio de seu prepostos, como pode levar tanto tempo para detectar suposta irregularidade no medidor de energia elétrica.Não pode a ré, para compensar seu comportamento moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura e simplesmente, de forma unilateral, a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica.É também de responsabilidade da empresa de energia elétrica comprovar a irregularidade no medidor ou na residência, conforme imposto pelos Princípios da Informação e da Transparência, elencados nos incisos II e III do artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor. Em não o fazendo, não cabe a interrupção no fornecimento de energia e nem qualquer aplicação de multa, pois não se presume a má-fé do consumidor e este possui plena proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais, de acordo com o inciso IV do artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor.Segundo Ricardo Rodrigues Rio – Advogado e Perito Grafotécnico(Rio de Janeiro, Agosto de 2010).
Sobre a notificação em anexo, para TJ-RS - Recurso Cível 71000712455 RS (TJ-RS) - não havendo provas da responsabilidade do consumidor pela irregularidade do medidor de energia elétrica, não pode ser admitida a acusação de fraude e tampouco a recuperação de consumo com base no maior ciclo dos últimos doze meses anteriores à irregularidade constatada e acrescido o valor apurado de multa (custo administrativo de 30%). O que se há de fazer é a recuperação do consumo com fundamento no art. 71, da Resolução da ANEEL, nº 456/00. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71000712455, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/08/2005).
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