RESUMO DO TEXTO TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por: Magda Santos • 15/11/2017 • Dissertação • 570 Palavras (3 Páginas) • 407 Visualizações
RESUMO DO TEXTO TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Atualmente, é frequente a confusão entre direitos fundamentais e direitos humanos. Isso ocorre porque ambos contemplam direitos relacionados com a liberdade e com a igualdade humana. Entretanto se faz necessário enfatizar que, embora “parecidos”, esses direito não são os mesmos. A expressão “direitos fundamentais” é utilizada, no Brasil, em referência aos direitos positivados pela nossa Constituição de 1988, enquanto a expressão direitos humanos, é usada para designar os diretos os direitos consagrados em convenções e tratados.
Os direitos fundamentais, que antes não eram reconhecidos por direitos, passaram a serem reconhecidos como a “força normativa independente do ato de transformação legislativa” tendo, eles, aplicação imediata. Eles são classificados em três grupos: direitos de defesa, direitos prestacionais e direitos de participação. Os direitos de defesa limitam o poder Estatal com o intuito de preservar a liberdade individual, impondo ao estado o dever de não interferir nas questões individuais. Os direitos a prestações tem como base a imposição do dever do Estado agir, como na prestação de ensino e intervenção policial. Os direitos de participação tem a função de garantir a participação do indivíduo na formação da vontade política da comunidade.
Os direitos fundamentais são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis, não se admitindo serem alcançados pela prescrição, também não é possível a renúncia a um direito, entretanto o indivíduo pode se limitar quanto ao uso desses direitos.
Os direitos fundamentais, por terem uma consagração progressiva e sequencial, possui também como característica a historicidade. Eles que começaram a surgir no século XVIII, com o passar do tempo foram divididos em dimensões. Os direitos fundamentais de primeira dimensão (surgidos no final do século XVIII) são profundamente ligados ao valor de liberdade, e designava ao Estado o dever de abster-se. Os direitos de segunda dimensão (surgidos no século XX) tem como fundamento a igualdade e deu ao Estado o dever de proteger os indivíduos. Os direitos de terceira dimensão surgiram a partir da constatação de que há necessidade de diminuir as diferenças entre países ricos e pobres, esses direitos estão ligados à fraternidade. Por último os direitos fundamentais de quarta dimensão são associados à pluralidade, e foram introduzidos no âmbito jurídico em razão da globalização política.
Assim como há direitos fundamentais também há deveres fundamentais, esses deveres podem ser divididos em seis grupos: deveres de efetivação (garantias de deveres), deveres específicos do Estado em face dos indivíduos, os deveres de criminalização ( Com as punições por seu descumprimento determinadas pela Constituição), os deveres dos cidadãos e da sociedade, os deveres decorrentes do exercício dos direitos e os deveres implícitos.
Os limites intrínsecos ou imanentes são a fronteira dos direitos definida pela própria Constituição, eles podem ser expressos (quando são formulados como regras e positivados pela Constituição) e podem ser implícitos. Existem os limites dos limites que são instrumentos normativo-metódicos de aplicação dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais constantemente podem colidir ou concorrer, podendo eles cruzarem-se ou acumularem-se.
Por fim, os direitos fundamentais tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Sendo o reconhecimento dos direitos fundamentais a manifestação da primazia da dignidade.
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