RESUMO EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Por: Bianca Cardeal • 21/11/2017 • Resenha • 1.703 Palavras (7 Páginas) • 1.348 Visualizações
RESUMO EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO:
O contrato de trabalho é em ato jurídico de conteúdo complexo, que provoca multiplicidade de direitos e obrigações entre o empregado e empregador. Este tipo de contrato gera duas modalidades contratuais: efeitos próprios ao contrato e efeitos conexos ao contrato de trabalho.
Próprio: decorrem da natureza, do objeto e do conjunto natural e recorrente das cláusulas contratuais trabalhistas. São efeitos obrigatórios à estrutura e dinâmica do contrato, sendo ajustado de acordo com as partes Os efeitos mais importantes são, a obrigação de o empregador pagar parcelas salariais e a obrigação de o empregado prestar serviços.
Conexos são os efeitos não obrigatórios, possuem uma natureza acessória, acoplando -se ao contrato de trabalho. São efeitos sem natureza trabalhista, mas que surgem em função ou vinculados aos contratos de trabalho. Como por exemplo o direito intelectual dos trabalhadores, e as indenizações por danos morais.
Efeitos contratuais próprios
Os efeitos contratuais próprios são as obrigações do empregador e do empregado. Eles se subdividem em obrigações de dar, fazer e não fazer.
Obrigações do empregador
A principal obrigação do empregador é uma obrigação de dar, ou seja de pagar o empregado. Esse pagamento engloba as verbas salariais e outras diversas parcelas econômicas decorrentes do contrato.
Obrigações do empregado.
O trabalhador terá uma obrigação de fazer, como o principal efeito próprio do seu contrato. Essa obrigação é a prestação de serviços (obrigação de conduta).
Poder empregatício como efeito do contrato.
O poder empregatício é conjunto de atribuições colocadas à disposição do empregador para a concretização da prestação de serviços pactuados. Ocorre em benefício do empregador, levando a submissão do empregado às ordens lícitas decorrentes do exercício de tal poder.
Efeitos conexos: direitos intelectuais.
Direitos intelectuais são relacionados à autoria e utilização de obra originada da produção mental da pessoa. São benefícios relativos aos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística.
Direitos intelectuais: modalidades e natureza.
Os direitos intelectuais podem ser subdivididos em direito do autor, direitos da propriedade industrial e, direitos relativos à criação e utilização de software.
Natureza jurídica
As parcelas devidas ao empregado pelo empregador, decorrentes de direito intelectual não possuem natureza jurídica salarial. Isso ocorre porque elas derivam de um direito diferente daquele adquirido pelo trabalhador pelo contrato trabalhista.
Direitos da propriedade industrial e contrato de emprego.
O Código de Propriedade Industrial estabelecia três hipóteses normativas quanto aos direitos intelectuais que foram mantidas pela Lei das Patentes. A primeira hipótese fala sobre os inventos ocorridos como parte da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias. A segunda hipótese diz respeito a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias. A terceira hipótese diz respeito a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais, mas derivados de instrumentalização colocados à disposição pelo empregador
Trabalho intelectual como objeto do contrato.
Diz respeito aos inventos passados da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias.
O Código de Propriedade Industrial afirmava que os inventos realizados durante a vigência de contrato pertencerão exclusivamente ao empregador. A Lei de Patentes acrescenta que o empregador pode conceder ao empregado, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente. O nome do inventor constará na invenção, mesmo o empregador sendo o principal beneficiado. Isso se deve ao fato de que a autoria intelectual é direito personalíssimo.
Trabalho intelectual sem relação com o contrato.
Quanto a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais e sem o concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador, o Código de Propriedade Industrial e a Lei de Patentes determinam que, caberá exclusivamente ao empregado ou prestador de serviços o invento ou o aperfeiçoamento realizado.
Trabalho intelectual favorecido por circunstâncias contratuais.
Os inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais mas com o concurso de instrumentalização propiciadas pelo empregador, eram regulados pelo código de 1971. Segundo este e a Lei de Patentes, tais eventos seriam de propriedade comum do empregado e do empregador, garantindo ao empregador o direito exclusivo da licença de exploração, assegurado ao empregado ou prestador de serviços a remuneração que for fixados.
A retribuição devida ao empregado em virtude de sua invenção é um contrato paralelo ao contrato de trabalho e a este atrelado.
Efeitos conexos: indenizações por danos sofridos pelo empregado.
As indenizações por danos sofridos pelo empregado são efeitos conexos do contrato de trabalho.
Primeiro se identificam as indenizações por dano moral ou danos à imagem que não sejam vinculadas com o campo da saúde e segurança do trabalho.
Segundo se identificam as indenizações relativas à danos, segurança e saúde físicas e morais do empregado no contexto com cumprimento contratual (lesões acidentárias). Tais indenizações são geradas por dano material, moral e estético.
Indenização por dano moral ou à imagem.
Dano moral é toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana. Dano à imagem é o prejuízo a valoração e juízos genéricos que se tem ou se pode ter em certa comunidade. As pessoas jurídicas poderão sofrer danos a sua imagem.
Lesões acidentárias: dano material, dano moral e dano estético.
O trabalhador pode sofrer lesões quanto à sua segurança ou saúde em decorrência do cumprimento do contrato de trabalho. Tais lesões são as doenças ocupacionais, profissionais e do acidente de trabalho em sentido estrito.
Tais danos podem ser visto sob dois enfoques distintos. O primeiro é o dano emergente, ou seja, aquele que pode ser apurado concretamente. O segundo é o lucro cessante, ou seja, aquilo que a vítima vai deixar de ganhar devido à situação em que está. A jurisprudência fixa critérios objetivos para fixar valor aos danos materiais.
Além destes, a vítima ainda pode sofrer danos morais pela lesão acidentária. Esses danos consistem em toda dor física ou psicológica causadas injustamente ao homem. O valor devido nos danos materiais é objetivamente calculado, enquanto que aquele devido pelos danos morais necessitará de um juízo de equidade pelo julgador. O dano moral ainda pode se manifestar pelo dano estético, que consiste no dano à imagem física da pessoa.
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