Regime jurídico administrativo
Seminário: Regime jurídico administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: glauabaruque • 28/11/2014 • Seminário • 3.716 Palavras (15 Páginas) • 348 Visualizações
Regime jurídico administrativo: Instituído pela relação entre as garantias (supremacia do interesse publico) e restrições da administração (indisponibilidade do interesse publico). Nas relações com os particulares, a administração publica submete-se ao regime jurídico de direito privado.
Adm publica Objetiva: compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes. Adm publica Subjetiva: compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja, seus sujeitos.
Adm publica direta é aquela composta por órgãos públicos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios, secretarias, além dos órgãos subordinados. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera. Caracterizam-se pela desconcentração administrativa, que é uma distribuição interna de competências, sem a delegação a uma pessoa jurídica diversa. Adm pub indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas através de orçamento próprio. São exemplos as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A administração indireta caracteriza-se pela descentralização administrativa, ou seja, a competência é distribuída de uma pessoa jurídica para outra.
Regime de fazenda publica: Segundo o regime de fazenda publica, a administração Pública, quando em juízo, goza de determinadas prerrogativas que não são conferidas aos particulares, como Prazos dilatados, Duplo grau de jurisdição obrigatório, Processo Especial de Execução e Restrições à concessão de liminar e à tutela antecipada e à execução provisória.
Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado. Desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
Na outorga ocorre a transferência, por lei, da titularidade e da execução do serviço público, razão pela qual só é possível transferir para a Administração Indireta, e mais especificamente às autarquias e fundações públicas.
Na delegação, transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita por lei, por contrato e por ato administrativo.
Ato Vinculado: a norma não deixa margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deverá agir de tal ou qual forma, sem qualquer margem de apreciação subjetiva. Ex: a licença, a admissão e a homologação.
Ato Discricionário: a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito, segundo critérios de oportunidade, conveniência e equidade próprios da autoridade. O ato será discricionário nos limites traçados pela lei, se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei. O poder judiciário pode controlar o ato discricionário no que tange aos seus aspectos de legalidade mas nunca no que tange ao mérito. Ex: a autorização, a permissão, e a aprovação.
Poder de policia: Poder da adm publica de restringir liberdades e uso de propriedade em beneficio do interesse publico. Se manifesta por atos preventivos (licenças) e repressivos (multas), gerais e individuais, discricionários e vinculados. Tem como atributos a imperatividade (imposição unilateral do Estado ainda que o particular não concorde), exigibilidade/coercibilidade (poder de exigir o comprimento do ato por meios indiretos e diretos de coerção) e a autoexecutoriedade (poder de executar o ato diretamente sem a concordância do particular e sem necessidade de autorização judicial). São exemplos do poder de policia, a emissão de licenças, aplicação de multas, demolição de ruinas, possibilidade de dispersar manifestação tumultuosa. Policia administrativa: incide sobre bens, direitos e atividades e é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador; ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente e é exercida pela polícia civil ou militar, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.
Poder normativo: Poder de expedir normas gerais, dentro dos limites da lei. Ocorre por meio de decreto/regulamento que são atos privativos do chefe do executivo. No Brasil, a regra são os regulamentos executivos, sendo excepcionais os regulamentos autônomos previstos no art. 84, VI.
Poder disciplinar: Poder interno para aplicação de sanções e penalidades a quem está vinculado ao Estado de forma especial por meio de vinculo contratual ou hierárquico. Deve observar o devido processo legal.
Poder hierárquico: Poder de que dispõe o Estado para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal, dentro de uma mesma pessoa jurídica. Refere-se também ao fato de que os órgãos e agentes de nível superior podem rever, delegar ou avocar atos e atribuições.
Autoexecutoriedade: A auto-executoriedade consiste em um dos atributos do ato administrativo e só é possível quando expressamente prevista em lei ou quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público. Uma das situações em que a administração, no exercício de suas funções típicas, não poderá se valer da auto-executoriedade, diz respeito à cobrança de multas, quando não quitadas espontaneamente pelo particular.
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