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REGIME JURIDICO ADMINISTRATIVO

Por:   •  24/11/2016  •  Dissertação  •  367 Palavras (2 Páginas)  •  418 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO DE IPATINGA

DIREITO ADMINISTRATIVO E O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

IPATINGA

2016

GISELE FREITAS PACHECO

DIREITO ADMINISTRATIVO E O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Trabalho desenvolvido em atendimento a Disciplina de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Ipatinga, FADIPA, com exigência parcial de obtenção dos créditos distribuídos pela professora Therezinha Schwenck no 8º Período, 804 noturno.

IPATINGA

2016

Direito Administrativo e o Regime Jurídico Administrativo

O direito administrativo é definido com um ramo do Direito Público que tende a regular as atividades administrativas do Estado, por meio das suas normas e princípios.

Mesmo sendo o direito administrativo ramo do Direito Público, este poderá, em algumas situações, se submeter ao interesse do Direito Privado. Vê-se portanto que no caso do contrato de locação, onde as partes se encontram no mesmo nível, pois não há diferença entre elas, a administração pública seguirá as regras da legislação do direito privado.

O Direito administrativo nasceu na época da Revolução Francesa, por volta dos séculos XVII e XVIII.

Ele é considerado direito não codificado, ou seja, ele não está previsto em código próprio, mas em leis esparsas.

As fontes do direito administrativo consiste em quatro tipos, quais sejam: lei, jurisprudências, doutrina e costumes.

O Regime Jurídico Administrativo é voltado para a administração pública, isto é, impera o interesse da coletividade, devendo observar as normas de caráter público.

Os requisitos que compõe o regime jurídico administrativo são, o regime de direito público, prerrogativas, restrições e supremacia do interesse público em face do particular.

 Primeiramente, as prerrogativas são os poderes previstos em leis que administração pública poderá se valer.

Em segundo lugar, as restrições são os deveres previstos nas normas jurídicas, ou seja, os atos administrativos devem estar sempre vinculados à finalidade pública, obedecendo as previsões normativas.

 E por último, no que tange a supremacia do interesse público em face do particular, pode-se explicar que, sempre que houver divergência entre interesse público e o privado, a administração pública opta pelo interesse de toda coletividade.

De tudo isso fica a convicção que, é a legislação que sempre dará norte ao regime administrativo e que entre o interesse privado e o coletivo, reinará o da coletividade, pois este é o mais valoroso para a administração pública. Porém, poderá ocorrer exceção caso o Estado se submeta, em determinadas situações, ao interesse privado.

 

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