Regime Jurídico Administrativo Supremacia do Interesse Público Sobre o Interesse Privado
Por: bialmvalle • 25/4/2017 • Trabalho acadêmico • 18.743 Palavras (75 Páginas) • 375 Visualizações
ADMINISTRATIVO
Aula 01
Regime Jurídico Administrativo
Supremacia do interesse público sobre o interesse privado
Sempre que houver necessidade, na busca do interesse público, o Estado pode cercear o interesse privado. Isto define alguma prerrogativas ao Estado, que não se admitem no Direito Civil.
Indisponibilidade do interesse público, o que estabelece restrições ao Estado que particulares não sofrem -> Regime jurídico administrativo.
Deste decorrem todos os outros princípios.
Todos os princípios administrativos são constitucionais.
- Macete: LIMPE
- Legalidade
No direito privado se estabelece no princípio de não contradição da lei. O particular pode fazer tudo, desde que não contrarie o texto legal.
Este princípio não se aplica ao direito público.
O administrador público só atua se houver permissão na lei. Se não houver, ele não houver. Princípio da subordinação da lei.
- Impessoalidade
Não discriminação. A Adm. Pública não pode discriminar a pessoa em que o ato atingirá. Não é relevante a pessoa, o administrador público vai atuar da mesma forma.
Exemplo, se contratado um serviço de limpeza num hospital público se contratará o vencedor no processo de licitação.
Também deve ser observada sob a ótica do agente
Quando o agente atua, não é a pessoa do agente que está praticando este ato, é o Estado que está atuando por meio do agente.
Exemplo, quando o prefeito constrói uma obra, não é ele que está construindo, mas sim o Município.
- Moralidade
Honestidade. Boa fé de conduta, não corrupção. Lealdade com o trato das instituições pública. É o que chamamos de moralidade jurídica.
- Publicidade
Quando houver contrariedade dos princípios, haverá a preponderância dos interesses. Os princípios não são absolutos. É possível então, restringir a publicidade quando for necessário:
- A relevante interesse coletivo aos imperativos da segurança nacional;
- Para proteção da intimidade, honra, vida privada.
Em determinadas situações excepcionais se admite atos sigiloso.
Em regra, a administração pública deve ser transparente quantos aos atos estatais. Isso se deve porque:
- A publicidade dos atos estatais viabiliza a eficácia de controle da ações administrativas pela população.
- A publicidade funciona como requisito de eficácia dos atos administrativos sempre que o ato se dirige à sociedade.
- Eficiência
O administrador público tem que ser eficiente, busca da obtenção de resultados positivos. Não basta analisar se o ato está conforme a lei, é necessário saber se o ato irá produzir bons resultados.
Modernamente, se entende que a eficiência é uma norma de aplicabilidade imediata.
Exemplo, para adquirir estabilidade, os servidores públicos, tem que atingir 03 anos + resultado positivo de eficiência.
Ampla defesa e contraditório (implícitos)
Princípio considerado administrativo, serão respeitados o contraditório e ampla defesa em processos judiciais e processos administrativos.
O direito à ampla defesa abarca o direito à:
- Prévia: indiscutível, no processo administrativo o particular tem direito de se manifestar antes de ser proferida uma decisão.
- Defesa técnica: o particular tem direito de se defender por advogado, a ausência de advogado não gera nulidade do processo administrativo, o particular não é obrigado a constituir advogado. A administração não pode negar à ele defesa técnica por advogado.
- Ao duplo grau de julgamento: é inconstitucional a existência de garantia para interposição de recurso administrativo.
Continuidade (implícito)
A atuação administração deve ser contínua, ininterrupta.
Servidor público tem direito à greve?
Depende, porque os militares não tem direito de greve. A constituição veda a organização sindical e greve dos militares (exército, marinha, aeronáutica, PM e corpo de bombeiros).
Servidores civis tem direito de greve. A CF diz que esses tem direito de greve que serão exercidos nos termos e condições que serão estabelecidos por lei específica (lei ordinária).
Não há lei específica, até hoje não foi editada lei para regulamentar greve do servidor.
O STF pacificou o entendimento que o direito de greve do servidor é uma norma de eficácia limitada. Ou seja, tem o direito mas não pode exercer.
Em 2008 se impetrou ao STF um mandado de injunção e este entendeu que enquanto não vier a lei específica o servidor público poderá fazer grave nos moldes da lei geral de greve.
Em se tratando de greve de servidor público, o dia parado, o servidor não tem direito de a remuneração daquele dia. Se a greve for lícita, mesmo que o servidor esteja em estágio probatório poderá ser exercido.
É possível interromper o serviço por inadimplemento do usuário?
A interrupção do serviço por razões de ordem técnica e por inadimplemento do usuário não configura descontinuidade, desde que haja urgência e um prévio aviso, resguardados o interesse da coletividade, não pode parar um serviço essenciais à coletividade (exemplo, não pode ser cortado a energia elétrica de um hospital).
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