O Regime jurídico administrativo à luz da Constituição Federal
Por: Carolina Kucker • 29/11/2017 • Trabalho acadêmico • 555 Palavras (3 Páginas) • 251 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ[pic 1]
- CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
- CURSO DE DIREITO - DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
O regime jurídico administrativo à luz da Constituição Federal
A Administração Pública representa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente se pertencente ao Poder Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, ou a qualquer outro organismo estatal. A administração pública designa a atividade consistente na defesa concreta do interesse público, em sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa, e em sentido objetivo é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público.
Portanto, Administração Pública considera-se o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas as quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado e que é um complexo de atividades concretas e imediatas desempenhadas pelo Estado sob os termos e condições da lei visando o atendimento das necessidades coletivas.
Na Constituição da República Federativa do Brasil, encontramos um conjunto de princípios e normas, os quais norteiam a atividade desempenhada pelos agentes encarregados de zelar pela coisa pública. Desse modo, conjugando as regras e os princípios que estruturam a Administração Pública Brasileira, tem-se o regime jurídico administrativo.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da Administração Pública, não traz expressos os princípios da Supremacia do interesse público e da Indisponibilidade do interesse público. Apesar de que é possível considerar que os princípios do Direito Administrativo são desdobramento da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público. Entretanto, no caput de seu artigo 37, enumera os mais importantes princípios administrativos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, são estes ainda os princípios que norteiam a Administração Pública. Tanto a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Importante citar que: “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”
Helly L. Meirelles ensina que, “na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’, para o administrador público significa ‘deve fazer assim’9.
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