Teoria Geral do Direito
Por: fcarmo • 15/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.936 Palavras (12 Páginas) • 321 Visualizações
Neuton, Alves de Lima; JUNIOR, Bianor Saraiva Nogueira. TEORIA GERAL DO ESTADO: Apontamentos de Teoria Geral do Estado e Teoria da Constituição. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS - ESO. Universidade do Estado do Amazonas. 2016
1.3 Divisão Tripartite da TGE
Não obstante doutrinas abordem outras formas de divisão da Teoria Geral do Estado,
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seguiremos aqui a divisão tripartite proposta por Miguel Reale e Aderson de Menezes, para
quem a Teoria Geral do Estado se ramifica em Teoria Social do Estado, Teoria Jurídica do
Estado e Teoria Política do Estado:
a) Teoria Social do Estado: investiga a gênese e o desenvolvimento do Estado sob o
enfoque de fatores históricos e socioeconômicos (conceito, Estado e homem,
origem e justificação do Estado, soberania e evolução histórica do Estado).
b) Teoria Jurídica do Estado: analisa o aspecto formal do Estado e seu
ordenamento jurídico, sua maneira de ser e funcionar juridicamente (formas de
Estado e de governo, sistemas e governo; poder constituinte, Constituição,
supremacia da Constituição e poder político).
c) Teoria Política do Estado: abrange as finalidades de governo, tendo como
parâmetros os diversos modos de cultura (democracia, sistemas representativos -
presidencialismo e parlamentarismo, partidos políticos, voto e eleição, Estado na
ordem internacional).pp7
Os mecanicistas dizem que a base da sociedade é consenso, o acordo de vontades, com
apoio na vontade livre e criadora dos indivíduos; já os organicistas entendem que o homem
jamais nasceu livre, defendem o princípio da autoridade que envolve o indivíduo desde o seu
nascimento.
Na verdade, a sociedade incorpora características das duas correntes, e, por isso,
pode ser entendida como o conjunto relativamente complexo de indivíduos de ambos os sexos
e de todas as idades, permanentemente associados e equipados de padrões culturais comuns,
próprios para garantir a continuidade do todo e a realização de seus ideais; a sociedade
abrange os diversos grupos parciais que se formam em seu interior, como a família, as igrejas,
os clubes etc.pp8
...seja também reunido por determinados elementos comuns a todas as
sociedades.
São três os elementos: (i) ter uma finalidade social comum; (ii) manifestar-se
ordenadamente, em conjunto; e (iii) existir um poder social. Se não forem encontrados esses
elementos, o conjunto de pessoas reunidas será mero agrupamento, mas não sociedade.pp8
2.3 Correntes e filósofos que fundamentam a formação da sociedade
correntes de pensamento que tentam explicar a vocação do homem para viver em sociedade: a naturalista e contratualista.
a) Corrente naturalista: sustenta a existência de uma sociedade natural, isto é, há
uma exigência da própria natureza do homem, que o impele a viver de forma
gregária, junto a seus semelhantes.
b) Corrente contratualista: defende a posição de que o homem vive em sociedade
por vontade própria, isto é, mediante um ato consciente de vontade (um contrato).
Os principais filósofos partidários da corrente naturalista:
a) Aristóteles (século IV a. C.): para quem "o Homem é naturalmente um animal
social, político"
b) Cícero (século I a. C.): entendia que o homem tem um instinto inato de sociabilidade.
c) Santo Tomás de Aquino (1225 - 1274): teólogo e filósofo lombardo que,
adotando as noções aristotélicas, acrescentou que o ser humano somente poderia
viver isoladamente em casos excepcionais.
d) Oreste Ranelletti (1868 -1956): sustentava que o homem tem necessidade natural de associar-se a outros seres humanos.
Já o contratualismo (além de Platão, Thomas Morus, Tommaso Campanella) tem
como principais filósofos:
a) Thomas Hobbes (1588-1679): em O Leviatã, afirmou que os homens vivem,
inicialmente, sem poder e sem organização (nascem num estado da natureza), que
somente vêm a surgir depois que estes estabelecem entre si um pacto de regras de
convívio social e de subordinação política; se não firmassem o pacto, caminhariam
para a mútua destruição, em virtude da tensão que existe nas relações sociais; a
tensão, se não for devidamente coibida pelo Estado, cujo poder resulta do pacto,
impelirá os homens ao conflito aberto; no entanto, entendia que o conflito não
deriva, em princípio, dos bens que o homem possui, e sim, da honra, que é
constituída pelo poder que detém, ou pelo respeito que a ele devotam os
semelhantes; segundo ele a propriedade inexistia no estado de natureza, sendo
instituída pelo Estado-Leviatã após a constituição da sociedade civil; tendo o Estado criado a propriedade, poderia também suprimi-la; por fim, ...
b) John Locke (1632 - 1704): em sua obra Dois Tratados
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