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Trabalho Direito Empresarial

Por:   •  5/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  550 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

TRABALHO PARA COMPOSIÇÃO DA M2

DISSOLUÇÃO

Balneário Camboriú, 17 de Maio de 2016.

DISSOLUÇÃO

‘’... O procedimento dissolutório da sociedade se inicia com o ato de dissolução, que pode ser extrajudicial ou judicial. Quanto às sociedades contratuais, dispõe o art. 1.033 do Código Civil que “dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II – o consenso unânime dos sócios; III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar”. No mesmo sentido, estabelece o art. 1.034 do Código que “a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I – anulada a sua constituição; II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade”.[1]

DISSOLUÇÃO PARCIAL E TOTAL.

A dissolução em sentido amplo apresenta duas significações, sendo elas o término da pessoa jurídica ou o inicio do processo de extinção.

Quanto a sua definição em sentindo estrito, significa a desvinculação de um sócio ou de demais sócios do vinculo societário.

Existem duas espécies de dissolução, a parcial é a retirada dos sócios – CC arts. 1028 a 1032 e arts. 1085 e 1086.

A total, ou de extinção, podendo ser judicial ou extrajudicial , sendo a extrajudicial pela vontade dos sócios, e a judicial por sentença. – CPC arts 665 a 674, em vigor por disposição do CPC de 1973, arts. 1218, inciso VII.

CAUSAS DE DISSOLUÇÃO

- Causas de dissolução

a) Vontade dos sócios - CC, art. 1033, Incisos II e III;

b) Decurso do prazo determinado de duração - CC, art. 1033, Inciso I;

c) Falência - CC, arts. 1044, 1051 e 1087;

d) Exaurimento do objeto social - CC, art. 1034, Inciso II;

e) Inexequibilidade do objeto social - CC, art. 1034, Inciso II;

f) Unipessoalidade por mais de 180 dias - CC, art. 1033, Inciso IV;

g) Causas contratuais - CC, art. 1035.

Causas de dissolução parcial

a) Vontade dos sócios;

b) Morte de sócios;

c) Retirada de sócios;

d) Exclusão de sócios;

e) Falência de sócios;

f) Liquidação de quota a pedido de credor de sócio;

JURISPRUDÊNCIA

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. Não se considerada extra petita sentença que nega a dissolução total, determina a dissolução parcial. Inocorrência de nulidade. Apelante que pleiteia exatamente o que foi decidido pela sentença recorrida. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - APL: 00415225320128260562 SP 0041522-53.2012.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 15/05/2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/05/2014)

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