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Trabalho de Legislação Trabalhista

Por:   •  1/5/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.725 Palavras (7 Páginas)  •  239 Visualizações

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EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDO

  1. Quem pode ser empregado e empregador?

R: Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante a salário. E empregador é a empresa individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, ou seja, admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviços.

  1. Quais os elementos de caracterização do empregado? Explique cada um deles.

R: Pessoalidade: a prestação de serviço é pessoal, ou seja, o empregado não pode por sua vontade mandar outra pessoa trabalhar em seu lugar.

Continuidade: é o serviço não eventual, ou seja, prestado de forma contínua de acordo com aquilo que foi contratado entre as partes, de forma repetitiva.

Subordinação: é a dependência que o empregado tem com relação ao serviço prestado, ou seja, não é ele que vai decidir como o serviço será prestado, mas sim o empregador, no que diz respeito a quem dá ordens (Empregador) e quem deve obedecê-las (Empregado).

Onerosidade: é mediante salário, quando se tem um vínculo de emprego tem  remuneração.

  1. Quais são os poderes do empregador? Explique e exemplifique cada um deles.

R: Poder diretivo: é o poder de dirigir, dar ordens, podendo tomar decisões de maneira que entenda melhor para sua atividade comercial, podendo determinar como o empregado deve exercer sua atividade.

Poder regulamentar: é o poder de criar normas e regulamentos a serem cumpridos pelos empregados, estabelecendo princípios internos que devem ser seguidos. E há duas implicações do poder regulamentar nas relações de trabalho:

  1. Principio de Irrenunciabilidade e indisponibilidade de direitos. Ex: Registro de horas extras.
  2. Principio da norma mais favorável. Ex: Jornada de trabalho de 36 horas semanais.

Poder disciplinar: é o poder de repreender a conduta do empregado, e quanto à sua aplicação há três modalidades: advertência, suspensão e despedida.

  1. Advertência: é a forma mais branda de repreensão do empregado.
  2. Suspensão: é a forma intermediária de repreensão do empregado, por ser uma punição do empregado ele perde direito à remuneração correspondentes aos dias em que estiver suspenso, não podendo durar mais de 30 dias. Se isso ocorrer, o empregado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho – artigo 483 CLT, pois é considerada uma falta grave do empregador.
  3. Despedida: ou demissão por justa causa só pode ocorrer nas hipóteses do artigo 482 CLT, que são:
  • Ato de improbidade: é uma ação ou omissão desonesta, abuso de confiança, má-fé, fraude pelo empregado para conseguir vantagem para si ou para outra pessoa (furto, adulteração em documentos);
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento: mau procedimento = gênero / incontinência de conduta = espécie. Mau procedimento é caracterizado pelo comportamento incorreto, irregular, sem discrição, respeito e que ofendam a dignidade, atos que não se enquadram em outros tipos de justa causa. Incontinência é configurada por excessos ou falta de moderação, caracterizada pela inconveniência de hábitos e costumes. Exemplo: ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito à empresa e aos colegas de trabalho;

  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: configura o exercício  habitual de atividade concorrente à do empregador, ou outra atividade que prejudique o exercício de sua função na empresa;
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado caso não tenha havido suspensão da execução da pena: a condenação irrecorrível do empregado, uma vez que estando preso não poderá exercer suas atividades para o empregador;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções: configura-se pela repetição de diversas faltas leves ou ainda uma que justifique a falta grave. É o descumprimento da obrigação do empregado de forma diligente, no horário designado, pouca ou má produção, atrasos frequentes, faltas injustificadas ao serviço, e outros atos que prejudiquem a empresa e demonstrem o desinteresse do empregado pelas suas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço: a embriaguez tem que ser habitual, de forma que o empregado deve ser tornar um alcoólatra, seja patológico ou não. Basta que o empregado se apresente ao trabalho embriagado ou fique bêbado no decorrer dele. Pode ser embriaguez alcoólica ou por psicotrópicos e deve ser comprovada por exame médico pericial. As decisões dos tribunais têm sido no sentido de recuperar o empregado através de tratamento clínico e psicológico ao invés de demiti-lo;
  • Violação de segredo da empresa: a revelação tem que ser a terceiro interessado que possa causar prejuízos ou que possa causar dano considerável;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação: é a desobediência a deveres assumidos pelo empregado. Insubordinação = desobediência à ordem especifica, Indisciplina = desobediência a uma norma genérica;
  • Abandono de emprego: falta no trabalho por mais de 30 dias, mas é possível caracterizar o abandono antes dos 30 dias, exemplo: o empregado é flagrado trabalhando em outra empresa no horário que deveria trabalhar para a primeira empresa;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra a qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem: Ofensas físicas = devem ser praticadas contra superiores, contra colegas de trabalho e ainda contra terceiros desde que esteja em serviço, ainda que fora da empresa. Legítima defesa = quando alguém defende a si ou a outro de forma proporcional à agressão ou iminência da agressão. Honra e boa fama = gestos ou palavras que exponham as pessoas ao desprezo de outros ou magoem sua dignidade pessoal. Devem ser levados em consideração o contexto no qual as palavras ou gestos forem proferidos ou praticados, bem como o grau de educação, ambiente e outros elementos do caso concreto;
  • Prática constante de jogos de azar: jogo de azar = dependência da sorte. O jogador quer obter lucro ou ganhar um bem economicamente valioso. Exemplo: jogo do bicho, bingo, máquina caça-níqueis.

Parágrafo único – constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado à prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (incluído pelo decreto-lei nº 3, de 27.1.1966). Atos apurados por autoridades administrativas como perigosos à segurança do país.

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