Um Ambiente de Trabalho Adequado é Construído a Partir das Relações Cotidianas que os Funcionários Vivenciam
Por: Georgina Galvão • 14/5/2016 • Bibliografia • 1.934 Palavras (8 Páginas) • 309 Visualizações
Introdução
Um ambiente de trabalho adequado é construído a partir das relações cotidianas que os funcionários vivenciam. Estas relações interpessoais devem ser baseadas em respeito e justiça e prezar pelo bem estar dos trabalhadores.
Embora se reconheça a importância da cultura organizacional, o assedio moral, é tão antiga quando o próprio trabalho. Estudos realizados desde a década de 1980 identificaram condutas abusivas nos relacionamentos entre pessoas que gerou consequências negativas para a saúde física e psicológica dos trabalhadores.
Conceito
O assédio moral é a intenção de uma ou mais pessoas de praticar ou deixar de praticar por omissão, atos abusivos ou hostis durante o exercício de suas funções no ambiente de trabalho.
É expressa por meio da exposição prolongada e repetitiva, através de comentários depreciativos, constrangimentos e humilhações que podem adquirir formas sutis e maldosas, até agressões físicas com o objetivo de destruir e desestabilizar a vítima.
Stadler (2008, p.69) define o assédio moral enfatizando a sistematização da conduta:
“O assédio moral constitui-se em fenômeno que consiste na exposição dos trabalhadores e trabalhadoras (quando o assédio ocorre no ambiente de trabalho) a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Ele é mais comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um ou mais subordinados, atitudes essas que desestabilizam a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego.”
Prata (2008, p.57) apresenta um conceito abrangente do assédio moral no trabalho.
“O assédio moral no trabalho se caracteriza por qualquer tipo de atitude hostil, individual e coletiva, dirigida contra o trabalhador por seu superior hierárquico (ou cliente do qual dependa economicamente), por colega do mesmo nível, subalterno ou por terceiro relacionado com a empregadora, que provoque uma degradação da atmosfera de trabalho, capaz de ofender a sua dignidade ou de causar-lhe danos físicos, ou psicológicos, bem como de induzi-lo à prática de atitudes contrárias à própria ética, que possam excluí-lo ou prejudicá-lo no progresso em sua carreira.”
O assédio pode assumir tanto forma de ações diretas: acusações, insultos, gritos humilhações públicas; quanto indiretas: propagações de boatos, isolamentos, fofocas e exclusão social. A prática também pode se dar de modo descente: do chefe para o empregado, ascendente: do subordinado para seu superior ou em linha horizontal: entre colegas de trabalho.
Não é fácil identificar o assédio moral, pois normalmente ele é cometido através de pequenos comportamentos ao ataca o alvo e não de forma brutal e perceptível. Além disso, o diagnóstico recai sobre a análise da frequência, visto que uma atitude eventual não é assédio moral, é necessário que o comportamento do assediador seja reincidente.
Deve-se também observar que em todo trabalho há cobranças, críticas construtivas e avaliação de desempenho e comportamento realizados de modo explicito e sem humilhações. O assédio ocorre quando as imposições comprometem a integridade física e psicológica do indivíduo.
Assédio moral no Brasil
Seja no ponto de vista trabalhista e penal no Brasil não existe legislação federal dispondo especificamente a proibição do assédio moral nas relações do trabalho.
O Código Civil Brasileiro determina em seus artigos 186 e 187, a ilegalidade da prática do dano contra qualquer indivíduo.
Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Todavia, a falta de legislação específica sobre esta violência não impede que tal prática seja coibida e seus danos ressarcidos.
Dados do ministério público apontam o volume denunciado desde 2009, conforme pode ser analisado no seguinte gráfico.
[pic 1]
Também há notícias de condenações por assédio moral, conforme foi publicado em um site de notícias em 17 de outubro de 2014.
Santander é condenado por assédio moral a funcionário Banco ainda pode recorrer da sentença de primeiro grau O Banco Santander (Brasil) S/A foi condenado nesta sexta-feira (17), pela Justiça do Trabalho, ao pagamento de indenização por danos morais, pensão e custeio de tratamento de saúde e odontológico a um ex-bancário que sofreu humilhações e assédio moral diante dos colegas de trabalho. A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho e a reclamada terá 30 dias para comprovar recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de multa diária em R$ 200 por dia até o limite de R$ 60 mil. De acordo com a sentença do juiz do trabalho substituto Jobel Amorim das Virgens Filho, "a conduta de produzir sofrimento e lesão à autoestima das pessoas, é totalmente repudiada no ambiente do trabalho e na vida em sociedade". Em depoimento, testemunha afirmou que outros empregados presenciaram o gerente geral chamando o reclamante de "burro" entre outras formas de pressão e constrangimento. Esse assédio decorreu da cobrança excessiva ao reclamante, com episódios de xingamentos do gerente geral (empregado mais jovem e de maior hierarquia). Uma testemunha arrolada pelo próprio Banco declarou no seu depoimento que já presenciou a chefia falando ao funcionário: 'se você não consegue cumprir as metas isso aqui não é para você'; a depoente, o reclamante e outros empregados também ouvem, frequentemente, a expressão 'se não der para você, pede para sair". Pelo assédio moral, o juiz determinou a compensação por danos morais no valor de R$ 80 mil e por decorrência de doença ocupacional a compensação ao reclamante no valor de R$ 100 mil. O banco foi condenado ainda ao custeio do médico e fisioterápico do reclamante, no valor de R$ 30 mil, além do pensionamento em cota única. A reclamada deverá comprovar, em 30 dias do trânsito em julgado da decisão e da apuração respectiva, o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200 limitada a R$ 60 mil. Segundo o tribunal, o quadro narrado pelas testemunhas revela assédio moral estratégico, utilizado como mecanismo de determinadas empresas para forçarem os empregados a se demitirem. Procurado, o banco Santander afirmou que não comenta assuntos de justiça. |
Retirado do site http://economia.ig.com.br/2014-10-17/santander-e-condenado-por-assedio-moral-a-funcionario.html em 22 de novembro de 2014.
...