A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: Stefan Lopes • 11/11/2020 • Trabalho acadêmico • 2.959 Palavras (12 Páginas) • 400 Visualizações
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CRISTINA VERGARA CAFFARELLI, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 11.697.559-0, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF/MF sob o nº 085.203.977-86, residente e domiciliada à Rua Pacheco Leão nº 738, 2º andar, Jardim Botânico, Rio de Janeiro – RJ, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seu advogado in fine assinado (doc. 01), ajuizar a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, empresa concessionária de serviços público de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF nº 60.444.437/0001-46, com sede na Avenida Marechal Floriano nº 168, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20080-002, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
.I.
DOS FATOS
A Autora é residente do imóvel situado na Rua Pacheco Leão nº 738, 2º andar, Jardim Botânico e, como não poderia deixar de ser, é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Light ao referido imóvel, estando cadastrada como cliente nº 21062999.
Seu consumo de energia elétrica sempre esteve dentro da normalidade, conforme se verifica de print do histórico de consumo da unidade consumidora da Autora referente aos meses de novembro/2019 a julho/2020, extraído do sítio eletrônico da concessionária (doc. 02), sendo certo que a Autora sempre efetuou o pagamento de todas as faturas regularmente.
Como se depreende das cobranças recebidas pela Autora, o consumo médio mensal registrado em sua residência gira em torno de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Tanto é assim que, naturalmente, todas as faturas referentes ao fim de 2018 e início de 2019 (doc. 03), as quais representam o real consumo da Autora, aproximam-se do montante de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Ocorre que, para triste surpresa da Autora, a cobrança referente ao mês de março de 2019, com vencimento em 15.04.2019, foi faturada no valor aviltante de R$2.087,23 (dois mil e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), ou seja, quase 6 (seis) vezes o valor usual (doc. 04). Há, portanto, evidente desproporcionalidade com a média dos valores até então cobrados pela concessionária de energia elétrica.
Nesse sentido, mesmo a cobrança referente ao mês de abril de 2019 (doc. 05), com vencimento em 14.05.2019, que foi emitida no valor de R$ 683,94 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), apesar de ter sido faturada em valor alto, encontra-se mais próxima da realidade de consumo da Autora, e, ainda assim, não chega sequer próximo à quantia absurda cobrado da Autora no mês anterior (!)
Desse modo, corroborando as alegações da Autora, apresenta-se a planilha abaixo, obtida por meio de consulta dos pagamentos realizados pela Autora no site da empresa Ré (doc. 06):
Mês de referência | Mês de pagamento | Valor |
02/2019 | 11/03/2019 | R$ 321,72 |
01/2019 | 13/02/2019 | R$ 315,85 |
12/2018 | 14/01/2019 | R$ 336,75 |
11/2018 | 17/12/2018 | R$ 566,72 |
10/2018 | 03/12/2018 | R$ 321,99 |
09/2018 | 25/10/2018 | R$ 254,82 |
08/2018 | 17/09/2018 | R$ 255,49 |
07/2018 | 06/08/2018 | R$ 85,24 |
06/2018 | 12/07/2018 | R$ 458,18 |
05/2018 | 07/06/2018 | R$ 445,35 |
04/2018 | 08/05/2018 | R$ 339,23 |
03/2018 | 09/05/2018 | R$ 1.028,41 |
Verifica-se, assim, pela análise do consumo da Autora nos 12 meses anteriores a março de 2019, que o valor cobrado na fatura relativa a março de 2019 pela empresa Ré é totalmente abusivo e desproporcional, ainda quando comparado com os meses de maior consumo da Autora como o de março/2018.
Isto posto, a Autora buscou solucionar o problema administrativamente, razão pela qual se dirigiu à concessionária de energia (Light Copacabana), porém, não logrou êxito, tendo a Ré se limitado a alegar que “a reclamação houvera sido julgado improcedente pois a conta estava correta” (doc. 07).
Assim, em 09.05.2019, em razão do fundado receio de ter seu fornecimento de energia interrompido, a Autora realizou uma reclamação junto ao Posto Avançado do PROCON, gerando o protocolo nº 33.001.019.19-0026387, tendo sido designada audiência de conciliação para o dia 30.05.2019 (doc. 08).
Entretanto, em 29.05.2019 – véspera da audiência de conciliação – a Ré determinou o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da Autora.
Cumpre destacar, que a Autora é musicista profissional, autônoma, e sua renda provem exclusivamente das aulas particulares de piano e violão que ministra em sua residência.
Dessa feita, além de todo o incomodo natural da situação (perda de todos os alimentos que estavam armazenados em sua geladeira), a Autora ainda se viu obrigada a cancelar as aulas particulares agendadas, gerando assim, um prejuízo financeiro direto de mais de R$1.000,00 (mil reais) por dia.
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