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A Importância dos Tributos para a Sociedade .

Por:   •  4/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.034 Palavras (9 Páginas)  •  763 Visualizações

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Matriz de atividade individual*

Módulo: 1

Atividade: Atividade Individual 01

Título: Direito Tributario

Aluno:Bruna Gomes de Oliveira Dornelas

Disciplina: Gestão Tributária

Turma:

Introdução

DIREITO TRIBUTÁRIO – é o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos.

Cuida dos princípios e normas relativas à imposição e a arrecadação dos tributos, analisando a relação jurídica (tributária), em que são partes os entes públicos e os contribuintes, e o fato jurídico (gerador) dos tributos. O objeto é a obrigação tributária, que pode consistir numa obrigação de dar (levar o dinheiro aos cofres públicos) ou uma obrigação de fazer ou não fazer (emitir notas fiscais, etc.)

O Direito Tributário é uma barreira contra o arbítrio, que poderia ser demandado pelos governantes, na ânsia de querer usurpar toda e qualquer riqueza proveniente do indivíduo e/ou da sociedade de forma ditatorial, vingativa, sem critérios, pois, apenas através da lei e de nenhuma outra fonte formal é que se pode criar ou aumentar impostos de forma racional, porque o Estado tem a obrigação de prever os seus gastos e a forma de financiá-los.

Devido a sua intensa atividade financeira envolvendo despesas e a sua contrapartida receitas, a conservação dos bens públicos, o patrimônio, o controle monetário, o orçamento público, demandam a necessidade de arrecadação de tributos, para garantir o seu meio de subsistência, para dirigir a economia e direcioná-la para o bem estar social.

O Estado, assim como qualquer indivíduo, necessita de meios econômicos para satisfazer as suas atividades, sendo que o indivíduo, de modo geral, tem entre as suas fontes de arrecadação de recursos, a venda da sua mão-de-obra, enquanto que o Estado para o cumprimento das suas obrigações, a obtém através da tributação do patrimônio dos particulares, sem contudo efetuar uma contraprestação equivalente ao montante arrecadado.

A Constituição Federal trata da questão tributária de forma genérica e a sua forma mais abrangente encontra-se na lei complementar, conhecida como Código Tributário Nacional. O sistema constitucional tributário está contido no Título VI, "da tributação e do orçamento", abrangido pelos artigos 145 a 169.

O Direito Tributário tem um relacionamento muito forte com o Direito Constitucional, principalmente no que tange aos direitos individuais.

Características principais dos impostos municipais e seus respectivos elementos essenciais

Os municípios, uma das esferas de atuação do governo, têm competência para cobrar os três tipos de impostos previstos no Art. 156 da CF/1988 (IPTU, ITBI e ISS), cada um com suas características e regras que devem ser observadas quanto a essa capacidade tributária. Os impostos municipais são uma grande fonte de arrecadação para este ente que, em regra, deve repassar de forma significativa em favor do bem-estar comum da sociedade. Diante disso, objetivou-se com esse trabalho, por meio de pesquisas bibliográficas, expor as várias características que compõem cada tributo desses dentro de um segmento de normas jurídicas a serem seguidas bem como sua incidência. A pesquisa foi feita em livros e artigos afins que contribuíram bastante para uma devida conceituação, exposição e entendimento de suas distinções e relevâncias. A importância dessa pesquisa residiu em demonstrar quais são e como é composta a estrutura dos impostos municipais contribuindo assim para informações e alguns esclarecimentos sobre tais.

Importância das taxas de poder de polícia e das de prestação de serviços públicos

 A Taxa, uma das espécies de tributo previsto na Constituição Federal de 1988 - (CF), tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição (art. 145, II).

 Esta mesma CF condiciona a cobrança das taxas a uma base de cálculo diversa da dos impostos (art. 145,§ 2o.), que são outra espécie de tributo.

 Por sua vez, a Código Tributário Nacional - (CTN), Lei n. 5.172,de 25/10/66, ao dispor sobre este tipo de exação – a taxa – nos arts. 77 a 80, giza conceito idêntico ao da CF/88, denotando que, fora de tais particularidades, qualquer tributo denominado taxa é inconstitucional.

 Natureza e classificação: Diante da legislação, não há dúvida de que a taxa consiste num tributo de natureza contraprestacional, ou seja, o sujeito passivo deverá sempre estar diretamente vinculado a uma atividade estatal do tipo “poder de polícia” ou de “prestação de serviço”.

 A taxa encontra-se classificada em dois tipos distintos: a) decorrente do poder público de polícia; e b) utilização de serviço público, em caráter efetivo ou potencial.

 Taxa em razão do poder de polícia: consiste numa atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou a liberdade e, também, regula a prática de ato ou a abstenção de fato do sujeito passivo, nos termos do art. 78, do CTN.

 A expressão “poder de polícia” quer referir, na verdade, ao poder de fiscalização que a administração pública exerce sobre os administrados, não se confundindo com as atividades de manutenção da ordem ou segurança públicas e nem com as da polícia judiciária.

  Dentro desta prerrogativa é que se insere a taxa de licença de funcionamento de atividades comerciais, industriais e de lazer, porquanto é dever estatal, na manutenção da ordem pública, licenciar, inspecionar e fiscalizar o ambiente, analisando as condições de higiene, segurança, licitude da atividade, tranqüilidade pública, etc. Ou seja, sempre que a administração pública efetuar atos pertinentes a concessão de licença, autorização, dispensa, isenção ou fiscalização enseja a cobrança da taxa de polícia.

 Requisitos: Para que a taxa seja exigível, isto é, imponível e cobrável ao sujeito passivo (contribuinte) é absolutamente necessário que os serviços públicos sejam “específicos” e “divisíveis”. Quer dizer, devem obrigatoriamente referir-se a uma determinada pessoa ou a um número determinado de pessoas (especificidade) e, concomitantemente, deve ser passíveis de serem avaliados (mensurados) individualmente (divisibilidade).

 O ato de polícia deve ser efetivo, isto é, realmente decorrente de uma atividade dirigida e prestada ao administrado.

 O eminente tributarista Geraldo Ataliba acrescenta “estes [os agentes públicos]desempenham exames, vistorias, perícias, verificações, avaliações, cálculos, estimativas, confrontos e outros trabalhos como condição ou preparo do ato propriamente polícia, consistem am autorizar, licenciar, homologar, permitir ou negar, denegar, proibir, etc.

“Entende-se que estas atividades se constituem na hipótese de incidência da taxa, elas é que justificam a sua exigência, da pessoa interessada nas conclusões ou no resultado de tais atos (este resultado, ou conclusões, sim, eminentemente expressivos do poder de polícia).

“Dessas afirmações decorre que não se pode exigir taxa pelo poder de polícia, quando o seu exercício não exija uma atividade ou diligência semelhante.”

 Valor da taxa: Como estimar com justiça a valor do serviço público em relação às atividades de polícia? contribuinte, sob

 Como a taxa é a contraprestação paga pelo contribuinte por um serviço público efetivamente utilizado, no caso da taxa de polícia, a remuneração deve ser o custo da atuação estatal, pois não se pode olvidar que é defeso a identidade da base de cálculo entre as taxas e os impostos (§ 2o., art. 145, da CF/88).

 Paulo de Barros Carvalho , citado por CARRAZZA (vide nota de rodapé n. 3) entende que a base de cálculo do tributo deverá “exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado.” É dizer, a taxa não pode ter objetivo arrecadatório, incrementação de receita, mas tão somente deverá refletir o custo do serviços prestado ou posto à disposição do contribuinte.

 No mesmo sentido, a lei a ser criada para instituição da taxa de polícia, ou para nova regulamentação da preexistente, deverá levar em conta, como sua base de cálculo, um critério de proporcionalidade em relação ao serviço requerido e prestado, ou seja, o custo da atuação estatal.

Cobrança da taxa de contribuição de melhoria

 Contribuição de melhoria pela legislação brasileira é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.

 Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porem ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional, Seguindo a primeira corrente temos: limite para cobrança - é o valor da obra pública considerado como teto mais o valor agregados dos imóveis da área afetada. Já seu cálculo é baseado na diferença do valor venal do imóvel antes e após a realização da obra pública.

 Um exemplo típico de contribuição de melhoria, é quando o governo realiza uma obra de melhoria de mobilidade urbana. (asfalto é considerado melhoria, porém recapeamento não é considerado, uma vez que já foi cobrado tal tributo quando da sua primeira execução. Esse tipo de manutenção é considerado mera conservação da via pública - Apelação Cível - 0236974-2, de 2013).

 Além disso, este tributo é recolhido especificamente pelo próprio Ente Público.

Conclusão

A Importância dos Tributos para a Sociedade

 Quando discutimos sobre a importância da arrecadação dos tributos, logo imaginamos grandes empresários, corporações, médias e pequenas empresas sonegando. Cobramos o exercício da cidadania a todos estas entidades mencionadas, mas, no entanto, acabamos nos esquecendo de exercê-la. Quando falo de exercer a cidadania não é nada revolucionário, pois se paramos para pensar nas nossas atitudes do dia a dia, quantas compras deixamos de solicitar uma nota fiscal? Em quantos abastecimentos no posto de combustível deixamos de solicitar a nota fiscal? Imagine a quantidade de tributos que não são arrecadados por nossa falta de atitude. Não podemos tentar nos enganar usando o velho jargão “Para quê ajudar na arrecadação, se vão roubar mais e mais?”, temos que entender que não devemos deixar de praticar a cidadania, pelos problemas de corrupção que ocorrem no Brasil.

Através dessa simples prática de “solicitar” nota fiscal dos desembolsos que realizamos, onde aumentamos a arrecadação dos tributos, e com isso além de beneficiar a própria sociedade, passamos o exemplo de cidadania adiante, para amigos e familiares, atingindo assim toda comunidade. Com o aumento da arrecadação os órgãos competentes podem disponibilizar de mais recursos e destinar mais verbas para a educação, segurança, saúde, saneamento básico entre outros.

Com esse aumento da arrecadação, temos um problema já conhecido, que é a corrupção do dinheiro público. Hoje temos diversos órgãos que auxiliam na fiscalização do dinheiro público, como observatórios sociais, ministério público, tribunal de contas entre outros. Nós também podemos ajudar a fiscalizar o dinheiro que arrecadamos, participando ativamente da política dos municípios, fiscalizando licitações, comparecendo na câmara de vereadores são simples atitudes que auxiliam no combate a corrupção e desperdício de dinheiro público.

Não podemos receber toda essa responsabilidade por exercer a cidadania sozinha, também é necessário que os empresários se conscientizem, recolhendo todos os tributos devidos pelas empresas, e declarando seus ganhos corretamente. Uma dica importante para as empresas é realizar o planejamento tributário, pois irá recolher seus impostos de forma lícita, e da maneira menos onerosa para sua lucratividade. Às vezes por falta de conhecimento dos gestores, às empresas acabam sonegando, e até recolhendo mais tributos do que realmente deveriam, por não agir de forma lícita o prejuízo acaba sendo maior, pois as multas aplicadas pelos fiscais são altas. Além de prejudicar toda a sociedade que deveria receber mais benefícios pela arrecadação que não ocorreu.

Portanto podemos perceber que não é fácil exercer a cidadania, mas não é impossível, se cada de nós praticarmos, se tornará um hábito saudável para toda sociedade. Como citado acima à conscientização deve ser de todos nós, e também dos empresários para com suas empresas, assim todos somos beneficiados, e a sociedade sempre terá uma melhor qualidade de vida, elevando os índices de qualidade do nosso país.

A GSG se prontifica a esclarecer as dúvidas que surgirem sobre a prática da cidadania, de planejamento tributário, licitações e outras ferramentas de gestão.

Referências bibliográficas

 

 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de

Estudios Constitucionales, 2002.

 

 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Princípio constitucional da eficiência

administrativa. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

 

 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 5. ed. São Paulo:

Saraiva, 1991.

 

 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11.ed. atual. Rio de Janeiro:

Forense, 1999.

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