O Regulamento de Plano de Desenvolvimento Urbano de Calheta São Martinho
Por: Abdel Antunes • 15/6/2023 • Artigo • 5.380 Palavras (22 Páginas) • 114 Visualizações
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Indice
PLANO DESENVOLVIMENTO URBANO CALHETA SÃO MARTINHO- CIDADE VELHA- ILHA SANTIAGO- CABO VERDE.
REGULAMENTO
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objeto do Plano
1. O presente Plano de Desenvolvimento Urbano de CALHETA São Martinho, adiante designado por PDU CSM, constitui um instrumento de planeamento que rege a organização espacial dos núcleos de povoamentos e o equilíbrio da composição urbanística da região urbana de Calheta São Martinho de acordo com os princípios específicos e fins determinados nas bases do disposto no Decreto – Legislativo nº 6/2010, de 21 de junho (Lei de Base do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico).
2. O presente Regulamento e a Planta de Zonamento anexa, elaborados segundo as disposições legais vigentes, estabelecem o regime de uso, ocupação e transformação do solo, bem como a sua execução.
Artigo 2º
Âmbito Territorial de Intervenção
- O presente Regulamento tem como área de intervenção o perímetro urbano da região de Calheta São Martinho, com uma superfície de aproximadamente de 452,92 ha, cuja delimitação territorial é a constante da Planta de Zonamento.
Artigo 3º
Composição do Plano
1. Nos termos da Lei de Ordenamento do Território, (RNOTPU) o conteúdo formal do Plano é representado pelos seguintes documentos:
- Regulamento;
- Planta de Enquadramento, Esc. 1/200 000, 1/150 000,1/5 000 11_037_A8_EP_D1.1
- Planta de Condicionantes, Esc. 1/5 000; 11_037_A8_EP_D11.1
- Esquema de Zonamento, Esc. 1/5 000; 11_037_A8_EP_D12.1
Artigo 4º
Validade do Plano
O PDU e o Regulamento que o integra têm um período de vigência de 12 (doze) anos contados a partir da sua data de publicação no Boletim Oficial de Cabo Verde, devendo a sua alteração, revisão a ser estabelecida nos termos do Decreto lei Nº 43/2010 de 27de Setembro.
Artigo 5º
Complementaridade
1. O presente Regulamento complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.
2. Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
3. Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui se fazem consideram-se automaticamente para as correspondentes disposições dos diplomas que substituem ou complementam os revogados e alterados.
Artigo 6º
Hierarquia
Os Planos Urbanísticos hierarquicamente inferiores ao PDU desenvolverão as previsões e disposições por ele estabelecidos.
Artigo 7º
Aplicação Supletiva
Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposições do PDU CB terão aplicação direta.
Artigo 8º
Definições e Abreviaturas
Para os efeitos deste regulamento são adotadas as definições que se seguem e que são estabelecidos na legislação em vigor.
a) Alinhamento – Linha que em planta separa a via pública dos lotes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos.
b) Anexo – Qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal de que são exemplos as garagens e arrumos.
c) Altura Máxima da Edificação – Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;
d) Área – Parcela do território pertencente a uma classe de espaço, delimitada de acordo com a homogeneidade das características físicas, naturais ou de uso e ocupação do solo com interesse para o plano;
a.1) Área de construção (a.c) – Valor numérico expresso em m², resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens , áreas técnicas e galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços de uso público cobertos pela edificação.
b.1) Área de Cedência (para domínio público ou municipal) – Áreas que devem ser cedidas ao domínio público, destinadas a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes e de lazer, equipamentos colectivos, etc;
c.1) Área de Implantação – Valor expressa em m2 do somatório das áreas dos edifícios delimitados pelo perímetro do piso que contacta com o solo, de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas e balanços;
e) Índice de ocupação (Io) – É a relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação;
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