Os Sujeitos do Direito Internacional
Por: Felipepenteado • 4/5/2018 • Relatório de pesquisa • 1.370 Palavras (6 Páginas) • 360 Visualizações
O que significa dizer que na comunidade internacional temos relações de coordenação (horizontalidade das relações jurídicas internacionais) entre os Estados Soberanos? R: Significa dizer que independente do tamanho dos estados, o que se visa é a relação de igualdade entre eles. Significa dizer que os Estados soberanos se encontram no mesmo novel hierárquico e que as relações entre elas são feitas mediante convenções, oriundas de acordos de vontade. Conceitue direito internacional publico. R: é o conjunto de regras escritas e não escritas que regulam os comportamentos dos sujeitos do Direito Internacional, tendo como principais atores os Estados. Cite as características do direito internacional publico. R: Inexistência de órgãos centrais, baixo nível de codificação, escassez de sujeitos, responsabilidade coletiva, boa-fé, igualdade soberana, proteção aos direitos humanos. Quais são as fontes do direito internacional publico? R: De acordo com o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), as fontes são: 1)Tratados internacionais- onde estabelece regras reconhecida pelo estados signatários. É como se fosse uma fonte primaria. 2)Costumes internacionais- é uma pratica reiterada, uma pratica aceita geralmente como direito e tem muita relevância no direito internacional. ( são praticas aceitas pelo estado como norma: OBJETIVO OU MATERIAL- ideia de pratica habitual e reiterada, uma pratica de longo tempo; e SUBJETIVO- aceitação do estado para essa pratica, tem que ser vista como uma regra a ser cumprida) 3- princípios gerais do direito reconhecido pelas nações civilizadas- são regras fundamentais, podem aparecer nos tratados e por meio de costumes; a CF elenca alguns princípios fundamentais; sendo eles: Interdependência ( pressuposto de soberania, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdades entre os estados, defesa da paz, solução pacifica de conflitos, repúdio ao terrorismo e racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. 4) Doutrina e Jurisprudência- Doutrina é uma fonte secundaria, se da a interpretação do ramo do direito especifico e a jurisprudência é o conjunto de decisões proferidas acerca de controvérsias entre estados e organismos internacionais. 4) Equidade-(porco utilizada),vê a aplicação da equidade no tribunal de arbitragem, CLAUSULA EX AEQUO ET BONO ( equidade, o juiz não tem autonomia na aplicação, se houver a aplicação da equidade é por causa que as partes concordaram entre si. 6) Decisões unilaterais- se não gerar prejuízo o outro estado poderá ser usado como fonte de direito em outros casos. Tem intenção de fazer o estado a cumprir uma regra restabelecida. Os tratados são acordos internacionais não escritos? Aproveite para conceituar Tratados Internacionais. R: é escrito e quando for escrito em mais de 1 idioma deverá ter cuidado com as especificas traduções usando termos equivalentes. Tratados internacionais são acordos resultantes da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizado num texto escrito, com objetivo de produzir efeitos, ou seja, os tratados são um meio onde os sujeitos de direito internacional estipulam direitos e obrigações entre si. CORREÇÃO DOS TRATADOS - erro textetual, corrige mediante convenção (acordo) entre os pactuantes, que tem que manifestar a vontade por meio de toca de interesse ou notificação. Ao se detectar o erro, cabe ao depositário comunicar o erro, e já propor a alteração e se não houver objeções o erro será sanado. | Sujeitos do Direito Internacional Os sujeitos são aqueles seres ou organismos cuja conduta é regulada pelo Direito Internacional Público, ostentando personalidade jurídica internacional. a) Estados: São os sujeitos clássicos e tradicionais, com capacidade originária e com amplos poderes de atuação. Tem como elementos: povo, território (área de soberania – espaço aéreo, mar territorial, navios e aeronaves militares onde quer que se encontrem), governo soberano, reconhecimento e finalidade. A responsabilização dos Estados é instituto consuetudinário, tendo em vista ser regulada, em regra, pelo costume internacional. b) Organizações intergovernamentais (interestatais/internacionais): Surgiram no século XX, possuem personalidade jurídica e capacidade derivada, não dispondo de todas as competências atribuídas aos Estados. b.1) ONU: Criada em 1945, pela Carta de São Francisco, possui 192 membros. b.2) OMC: Visa implementar acordos comerciais multilaterais, ser foro para negociações e solucionar controvérsias sobre tarifas do comércio internacional. c) Beligerantes e Insurgentes: O Estado de beligerância ocorre em razão de quando de um conflito armado interno de grande capacidade - Guerra Civil -, já o Estado de insurgência é caracterizado por um conflito interno de menor magnitude. Vaticano (Santa Sé): É um microestado, com características peculiares. Por ser um estado sui generis, destaca-se entre os Estados. PUBLICIDADES DOS TRATADOS: Se da de duas formas: Mediante comunicação as partes interessadas através de uma notificação e por deposito do instrumento na organização internacional competente. A notificação devera ser por escrito( troca de atos constitucionais). O direito internacional público representa o conjunto de regras, princípios que regulam as relações jurídicas dos Estados entre si; as regras escritas surge através dos tratados e não escritas através dos costumes; o direito internacional publico leva o nome de direito das gentes ( IUS GENTIUM). A diferença entre eles é que: o Direito Internacional Privado refere-se tão somente a relações jurídicas de direito privado com conexão internacional, e Um conflito de fronteiras é regulado pelo Direito Internacional Público porque envolve os Estados na sua função natural. 1) ESTADOS: sujeitos primários ou originários, dotados de soberania. Origem histórica: processo de formação iniciado no séc. XII e consolidado no séc. XVII. 2) ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: sujeitos derivados, possuem personalidade e capacidade jurídicas (competências) outorgada pelos Estados-Membros através de uma Acordo de criação. 3) INDIVÍDUOS: sujeitos sui generis, possuem direitos e deveres garantidos por Tratados Internacionais. ( Estados; santa sé, indivíduos de direito e organizações internacionais. Direito Internacional tem regras e princípios próprios e fontes, elas podem ser escritas ou não, as regras escritas surge através dos tratados e não escritas surge através dos costumes. Objetivo dessas regras e princípios se destinam a regular as relações entre sujeitos de direito internacional ( Estados; Organizações Internacionais e Santa Sé) e o seu humano( pós guerra) esses são os sujeitos, O direito Internacional Publico leva o nome de Direito das Gentes( IUS GENTIUM). Tem como ideia central a ideia de consentimento DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – Existe normalmente em relação de caráter privado em que se tem um elemento de estranheiro e visa regulamentar qual direito será aplicado no caso concreto. | Tratados Internacionais Conforme o art. 2º, 1, a, da Convenção de Viena, de 1969, o Tratado é um acordo internacional, concluído por escrito, celebrado pelos Estados, regido pelo Direito Internacional. Importa destacar que o aludido documento não possui uma denominação específica, a ele podendo ser atribuído qualquer título, como; tratados, convenções, acordos, pactos, etc. Classificação: a) Quanto ao número de partes: os Tratados podem ser; Bilaterais, Plurilaterais e Multilaterais. b) Quanto a natureza do objeto: o Tratado poderá ser normativo ou contratual. c) Quanto ao procedimento: teremos os Tratados em sentido estrito e acordos em forma simplificada. Os Tratados irão extinguir-se por vontade das partes ou ab-rogação, em razão de tratado superveniente sobre o mesmo assunto e que reúna todas as partes do Tratado anterior, superveniência de norma imperativa de direito internacional geral, bem como por vontade unilateral ou denúncia. Para a celebração do Tratado teremos quatro fases solenes: 1) Primeira Fase (externa): negociações preliminares e assinaturas - Há a constituição de conferências ad hoc e de comissões especiais; após a negociação, os envolvidos irão adotar o texto resultado dos debates. Posteriormente, teremos a assinatura, a qual terá a função de autenticar o tratado. Em regra, os Estados não se vinculam ao documento internacional a partir da assinatura, mas sim da ratificação. 2) Segunda Fase (interna): manifestação do Congresso Nacional – A submissão ao Congresso Nacional é ato discricionário, no entanto, se o Presidente pretender ratificar, na próxima fase, necessitará da prévia anuência do Parlamento. Posteriormente, o documento deverá ser referendado pela Câmara dos Deputados e em seguida pelo Senado Federal. Importante destacar que o Congresso não irá ratificar o Tratado, cabendo tal função à figura do Presidente. 4) Quarta Fase (interna): Promulgação e Publicação – Trata-se de uma fase complementar, sem previsão na Convenção de Viena. A Publicação deverá ser feita no Diário Oficial da União. 2 Princípios da ideia de consentimento P da Soberania- art 1,I CF, a equivalência de poderes entre os Estados, os Estados tem a mesma foca, não há distinção P da Autodeterminação dos povos- art 4, III CF; preserva-se que o estado tem liberdade de dispor de seus assuntos, autonimia financeira, pode-se construir uma ideia de nação, construindo laços de afinidade. |
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