Trabalho comparativo
Por: Joaquim123456 • 18/5/2015 • Monografia • 2.208 Palavras (9 Páginas) • 338 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS – UniEVANGÉLICA
CURSO DE DIREITO
Trabalho apresentado ao professor Rafael
Rocha dos Reis, como requisito parcial da
Nota bimestral de Direito Processual Civil
ANÁPOLIS-GOIÁS
2015
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS – UniEVANGÉLICA
CURSO DE DIREITO
Acadêmicos (as):
Gleysimar Fernandes Tavares
Greiton Ramos e Silva
Paulo Tácito Silva Fonseca
Priscila Alcântara Cabral
Tainá de Campos Lopes
Thamires Andrielly de A. Fereira
ANÁPOLIS-GOIÁS
2015
Análise das alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015)
- Artigos 335 e 336 – Capítulo VI: Da Contestação.
Analisando o novo Código de Processo Civil podemos dizer que este inova quanto à contagem do prazo para oferecimento da contestação. No sistema do atual CPC, no procedimento ordinário, cita-se o réu para oferecer defesa no prazo de 15 dias (art. 213 c/c art. 297).
O projeto estabelece uma forma diferenciada de início de contagem do prazo para a resposta do réu. Conforme o art. 335 do projeto, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.
Uma leitura mais apressada desse dispositivo leva a pensar que a resposta do réu deverá ser apresentada na audiência de conciliação. Porém de acordo com o art. 335, §5º do projeto, a citação do réu é para comparecimento à audiência de conciliação, podendo este manifestar seu desinteresse na autocomposição através de petição no prazo de dez dias de antecedência contados da data da audiência.
No sistema atual, observa-se o disposto no art. 241 para a contagem do prazo para oferecimento da resposta do réu. Conforme o projeto restou mantido o prazo de 15 dias para oferecimento da contestação, porém o termo inicial observará o disposto no art. 336, contando-se da data:
I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, § 5º), quando ocorrer a hipótese em que ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência de conciliação (art. 335, § 4º, inciso I);
III – prevista no art. 231 (que fixa o termo inicial da contagem de prazos, correspondente ao atual art. 241 do CPC atual), de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Caso se trate de litisconsórcio passivo, na hipótese de que todos os litisconsortes manifestem desinteresse na conciliação (art. 335, § 6º do projeto), o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 336, §1º).
Quando se tratar de processo em que não se admita a autocomposição e houver litisconsórcio passivo, se o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação do despacho que homologar a desistência (art. 336, §2º).
Restou mantida a previsão de contagem em dobro do prazo para litisconsortes com procuradores distintos no art. 229 do projeto, porém foi extinta a previsão de prazo computado em quádruplo para contestar (CPC atual, art. 188) para a Fazenda Pública e o Ministério Público, que junto com a Defensoria Pública, gozarão do prazo em dobro para suas manifestações (artigos 181, 184 e 186 do projeto, respectivamente).
Caso o réu alegue na contestação sua ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo o autor reembolsar as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído (art. 339 do projeto). Porém quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação (art. 340).
Este dispositivo põe fim à nomeação à autoria, e importa em aproveitamento do processo, evitando a extinção por falta de interesse processual em razão ilegitimidade passiva, que demandaria a propositura de nova ação.
- Artigos 337 e 338 (Respostas do réu)
Conforme o art. 297 do CPC, o réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, contestação, exceção e reconvenção. Dispõe ainda o art. 299 que a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas e a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Poderá ainda o réu oferecer impugnação ao valor da causa (CPC, art. 261) e ao pedido de justiça gratuita (art. 4º, §2º da Lei 1060/50), ambas autuadas em apenso.
Exceção é o incidente processual destinado à arguição de incompetência relativa do juízo, e de impedimento e suspeição do juiz. A reconvenção possibilita ao réu formular pretensão em face do autor, caso tal pretensão seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No sistema do CPC atual, as diversas possíveis respostas do réu devem ser ofertadas no prazo comum de 15 dias, porém em petições distintas. No tocante à contestação e a reconvenção, de acordo com o art. 299 do CPC, devem ser apresentadas simultaneamente. Assim, apesar de não ser necessário que para reconvir o autor tenha contestado a ação, se quiser apresentar as duas respostas, terá de fazê-lo simultaneamente ou seja, ao mesmo tempo. Caso não o faça, haverá preclusão, ainda que, por exemplo, apresente a reconvenção dentro do prazo de 15 dias, mas após a apresentação da contestação.
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