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A DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADES

Por:   •  14/3/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.674 Palavras (7 Páginas)  •  561 Visualizações

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PESQUISA SOBRE DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADES

Belo Horizonte

31 de outubro de 2017


1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA

Conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro, o nascimento das pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso das sociedades empresárias, se dá com a inscrição do ato constitutivo no respectivo órgão competente para registro, conforme dispõe o artigo 45 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

A extinção das sociedades, por sua vez, representa o término da sua existência e pode ocorrer pela dissolução ou pela falência, sendo que a segunda hipótese é para os casos em que a pessoa jurídica estiver em situação de insolvência, havendo procedimento próprio para tanto, previsto na Lei nº 11.101/2005.

A dissolução é o ato de extinção da pessoa jurídica que se dá por ato volitivo das partes que compõe o seu quadro societário/acionário, ou em razão de determinação legal que imponha à sociedade a obrigação de encerrar suas atividades.

A liquidação é, por sua vez, consiste no o conjunto de atos destinados a realizar o ativo da entidade e efetuar o pagamento do passivo, destinando o saldo líquido remanescente aos sócios ou acionistas da sociedade, na forma da lei, do contrato social ou do estatuto.

Em razão da importância e complexidade do tema, a legislação brasileira prevê uma série de procedimentos específicos que devem ser seguidos para dissolução e liquidação das sociedades, que objetivam, ao final, o pagamento das dívidas aos credores da sociedade e a apuração de haveres para restituição de capital aos sócios ou acionistas.

Todavia, proceder a apuração de haveres não é tarefa fácil e significa mensurar o valor do patrimônio líquido correto da sociedade a ser extinta, bem como a parte que cabe a cada interessado, em função da sua partição societária.

A elaboração deste trabalho justifica-se, por apresentar, segundo as normas previstas na legislação, o procedimento a ser seguido na dissolução e liquidação das sociedades, destacando a importância da avaliação correta do patrimônio das empresas, buscando uma maior aderência entre a teoria e a prática.

2. OBJETIVOS E QUESTÃO DE PESQUISA

A presente pesquisa tem como objetivo evidenciar os principais pontos relativos aos procedimentos de dissolução e liquidação das pessoas jurídicas de direito privado, em especial as sociedades empresárias limitadas e as sociedades anônimas.

3. REFERENCIAL TEÓRICO PRELIMINAR

A sociedade empresária extingue-se com a dissolução, que pode ser entendimento como o processo de término da personalidade jurídica da empresa. O termo também pode ser utilizado para individualizar o ato específico que inicia esse procedimento, conforme explicita Fábio Ulhoa Coelho (COELHO, 2011, p. 198).

O Código Civil disciplina a dissolução das sociedades empresárias que regulamenta, como é o caso da sociedade empresária limitada, que ocorrerá nas hipóteses descritas nos artigos 1.033 e 1.034, e nas demais situações previstas no contrato social.

Para as Sociedades Anônimas, as hipóteses de dissolução estão previstas no artigo 206 da Lei nº 6.404/76 (Lei de S/A).

Da leitura dos dispositivos citados, percebe-se que a dissolução ocorrerá pelo ato volitivo das partes (sócios ou acionistas), ou por imposição legal em decorrência da adimplência de determinada ocorrência.

Após a dissolução, momento em que se decide pelo término da sociedade, passa-se, imediatamente, à fase de liquidação, que consiste no levantamento dos valores que compõem o patrimônio da entidade e a partilha dos haveres remanescentes aos sócios e acionistas.

Cabe destacar que a dissolução não extingue a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até que se conclua a fase de liquidação, conforme disposto no art. 51 do Código Civil e artigo 207 da Lei de S/A.

A liquidação é, portanto, o conjunto de atos destinados a realizar o ativo da entidade e efetuar o pagamento do passivo, destinando o saldo líquido remanescente aos sócios ou acionistas da sociedade, na forma da lei, do contrato social ou do estatuto.

Conforme ressalta Fábio Ulhoa Coelho (COELHO, 2011, p. 208), “poderá processar-se judicial ou extrajudicialmente, independentemente da forma assumida pela dissolução”. Isso porque os sócios ou acionistas poderão concordar quanto à ocorrência da causa do encerramento das atividades da sociedade, mas podem divergir quanto à forma de se efetuar a liquidação, forçando a liquidação judicial.

A dissolução judicial dar-se-á por sentença do juiz proferida em ação própria, que nomeará o liquidante, e seguirá os ditames processuais gerais disciplinados na Lei nº 13.015/2015, conforme determina o seu artigo 1.046, §3º.

No caso da liquidação voluntária, competirá à assembleia geral, no caso das sociedades anônimas, ou aos sócios, para as demais sociedades, não constando previsão anterior nos atos constitutivos, determinar o modo de liquidação, assim como a eleição do liquidante.

Competirá ao liquidante nomeado ou eleito a representação da sociedade até a sua extinção, bem como a prática de todos os atos necessários à liquidação, inclusive a alienação de bens móveis ou imóveis, podendo transigir, receber e dar quitação, conforme preveem os artigos 1.105 do CC/02 e 211 da Lei de S/A.

Com relação aos deveres do liquidante, estão previstos no artigo 1.103 do CC/02 e no artigo 210 da Lei de S/A.

Uma das primeiras providências a ser tomada no processo de liquidação é o levantamento de inventário e a elaboração de um balanço inicial. Feito isso, o liquidante providenciará a realização dos ativos da entidade e, do resultado proveniente desta realização, fará o pagamento do passivo, respeitado o direito dos credores preferenciais.

Cabe ressaltar que na ordem de pagamento não haverá distinção entre as dívidas vencidas e as vincendas, mas terão preferencia aquelas que puderem ser quitadas com desconto.

Realizado o Ativo e liquidado o Passivo, apura-se o resultado da liquidação, encerrando-se todas as contas de receita e de despesas, em contrapartida a uma conta transitória no resultado.

Ainda, encerrar-se-ão as contas do Patrimônio Líquido, mediante a transferência dos saldos para uma conta transitória no Passivo Circulante, que poderá ser denominada, por exemplo, “Conta Corrente dos Sócios”.

O saldo remanescente das contas do Ativo, se houver, será restituído aos sócios ou acionistas, na proporção que couber a cada um deles.

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